13.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2004

que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos

[notificada com o número C(2004) 4091]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/761/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.o, o n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 6.o, os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 94/433/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino e a produção do respectivo sector (2) foi alterada por diversas vezes.

(2)

A execução dos inquéritos previstos na Directiva 93/24/CEE exige que se possa dispor de definições precisas. Para isso, é necessário delimitar as explorações agrícolas abrangidas pelos inquéritos. Seguidamente, têm de ser exactamente definidas as várias categorias segundo as quais os resultados dos inquéritos devem ser discriminados, assim como devem ser fixadas as classes de grandeza e as regiões segundo as quais os Estados-Membros tratam os resultados dos inquéritos a intervalos regulares. Para a elaboração das estatísticas dos abates, é necessária uma definição uniforme de peso em carcaça.

(3)

Em conformidade com a Directiva 93/24/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados a efectuar os inquéritos de Maio/Junho ou de Novembro/Dezembro em regiões seleccionadas, desde que estes inquéritos abranjam pelo menos 70 % do efectivo bovino. Os Estados-Membros cujo efectivo bovino represente apenas uma percentagem reduzida do efectivo total da Comunidade podem ser autorizados, a seu pedido, a deixar de efectuar os inquéritos de Maio/Junho ou de Novembro/Dezembro ou a efectuar a discriminação regional, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Maio/Junho. Por último, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados do inquérito de Maio/Junho.

(4)

Foram apresentados pelos Estados-Membros pedidos relativos às diferentes possibilidades de derrogação.

(5)

No seguimento da adesão da República Checa, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, há que proceder a determinadas adaptações técnicas e alargar certas derrogações a estes novos Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) institui uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) para os Estados-Membros; por conseguinte, os níveis regionais antes definidos devem ser substituídos pela nova nomenclatura NUTS.

(7)

A Decisão 94/433/CE deve, pois, ser revogada.

(8)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Uma exploração agrícola, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 93/24/CEE, é uma unidade técnico-económica submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas.

2.   O inquérito nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/24/CEE abrangerá:

a)

As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de 1 ha ou mais;

b)

As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de menos de 1 ha, se a respectiva produção se destina, em certa medida, a ser vendida ou se a respectiva unidade de produção ultrapassar determinados limiares naturais.

3.   Os Estados-Membros que pretendam aplicar outro limiar devem, contudo, estabelecê-lo de modo a excluir apenas as explorações mais pequenas, que, no seu conjunto, contribuam com 1 % ou menos para a margem bruta padrão total — nos termos da Decisão 85/377/CEE da Comissão (4) — do Estado-Membro em causa.

Artigo 2.o

As definições das categorias de bovinos referidas no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 93/24/CEE constam do anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

No que se refere às subdivisões territoriais referidas no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 93/24/CEE, os Estados-Membros seguem o nível da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) que consta do anexo II da presente decisão, sendo dispensados de apurar os resultados relativos às regiões cujo efectivo bovino represente apenas 1 % do efectivo bovino nacional.

Artigo 4.o

As classes de grandeza referidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 93/24/CEE constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 5.o

O peso em carcaça referido no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 93/24/CEE é o peso, a frio, do corpo depois de esfolado, sangrado, eviscerado e depois da separação dos órgãos genitais externos, da remoção dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda, dos rins e das gorduras envolventes dos rins e do úbere.

Artigo 6.o

1.   A lista dos Estados-Membros autorizados a efectuar os inquéritos de Maio/Junho ou de Novembro/Dezembro nas regiões seleccionadas, desde que estes inquéritos abranjam pelo menos 70 % do efectivo bovino, consta do anexo IV, alínea a) da presente decisão.

2.   A lista dos Estados-Membros autorizados a efectuar apenas o inquérito de Novembro/Dezembro consta do anexo IV, alínea b), da presente decisão.

3.   A lista dos Estados-Membros autorizados a realizar a discriminação regional, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Maio/Junho, consta do anexo IV alínea c) da presente decisão.

4.   A lista dos Estados-Membros autorizados a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Maio/Junho, consta do anexo IV alínea d) da presente decisão.

Artigo 7.o

A Decisão 94/433/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem considerar-se feitas à presente decisão.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 179 de 13.7.1994, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 220 de 17.8.1985, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/369/CE (JO L 127 de 23.5.2003, p. 48).


ANEXO I

DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS

 

N.o 1 do artigo 3.o da Directiva 93/24/CEE

N.o 2 do artigo 10.o e n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 93/24/CEE

Vitelos

A.a)

Bovinos de idade inferior a um ano destinados a serem abatidos como vitelos.

A definição de vitelos consta da rubrica A na coluna a seguir

A.

Vitelos

Animais domésticos da espécie bovina, com um peso inferior ou igual a 300 kg que ainda não possuam dentes de substituição

Touros

 

D.

Touros

Bovinos machos não castrados não incluídos na rubrica A

Bois

 

E.

Bois

Bovinos machos castrados não incluídos na rubrica A

Novilhas

C.b)

ba)

Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não tenham parido

B.

Novilhas

Bovinos fêmeas que ainda não tenham parido não incluídas na rubrica A

Novilhas para abate

C.b)

ba) 1)

Novilhas criadas para a produção de carne

 

Outras novilhas

C.b)

ba) 2)

Novilhas criadas para reprodução e destinadas a substituir as vacas leiteiras ou outras

 

Vacas

C.b)

bb)

Bovinos fêmeas que já tenham parido (incluindo, se necessário, com idade inferior a dois anos)

C.

Vacas

Bovinos fêmeas que já tenham parido

Vacas leiteiras

C.b)

bb) 1)

Vacas que já tenham parido, destinadas exclusiva ou principalmente à produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios. Estão incluídas as vacas para abate (quer sejam engordadas ou não, entre a sua última lactação e o abate)

 

Outras vacas

C.b)

bb) 2)

Outras vacas que não sejam vacas leiteiras, incluindo, se necessário, as vacas de trabalho

 


ANEXO II

SUBDIVISÕES TERRITORIAIS

Bélgica

NUTS 2

República Checa

NUTS 2

Dinamarca

Alemanha

NUTS 1

Estónia

NUTS 2

Grécia

NUTS 2

Espanha

NUTS 2

França

NUTS 2

Irlanda

NUTS 2

Itália

NUTS 2

Chipre

Letónia

NUTS 3

Lituânia

NUTS 2

Luxemburgo

Hungria

NUTS 2

Malta

NUTS 3

Países Baixos

NUTS 2

Áustria

NUTS 2

Polónia

NUTS 2

Portugal

NUTS 2

Eslovénia

NUTS 2

Eslováquia

NUTS 2

Finlândia

NUTS 2

Suécia

NUTS 2

Reino Unido

NUTS 1


ANEXO III

CLASSES DE GRANDEZA DOS EFECTIVOS BOVINOS

Classe de grandeza

Número de bovinos/declarante

Declarantes Quantidade

Animais Quantidade

Quantidade de vacas leiteiras/declarante

Declarantes Quantidade

Animais Quantidade

Quantidade de outras vacas/declarante

Declarantes Quantidade

Animais Quantidade

I

1-2 (1)

 

 

1-2 (1)

 

 

1-2 (1)

 

 

II

3-9 (1)

 

 

3-9 (1)

 

 

3-9 (1)

 

 

III

1-9

 

 

1-9

 

 

1-9

 

 

IV

10-19

 

 

10-19

 

 

10-19

 

 

V

20-29

 

 

20-29

 

 

20-29

 

 

VI

30-49

 

 

30-49

 

 

30-49

 

 

VII

50-99

 

 

50-99

 

 

50-99

 

 

VIII

100- (4)

 

 

100- (4)

 

 

100- (4)

 

 

IX

100-199 (2)

 

 

100-199 (3)

 

 

100-199 (3)

 

 

X

200-299 (2)

 

 

200-299 (3)

 

 

200-299 (3)

 

 

XI

300-499 (2)

 

 

300- (3)

 

 

300- (3)

 

 

XII

500- (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

Total

 

 

Total

 

 


(1)  Discriminação facultativa para BE, CZ, DK, NL, SE, SK.

(2)  Discriminação facultativa para CZ, GR, LT, LU, PL, PT, SE, SI, SK.

(3)  Discriminação facultativa para CZ, GR, FR, LT, LU, PL, PT, SE, SI, SK.

(4)  Discriminação facultativa para MT.


ANEXO IV

a)   Estados-Membros autorizados a realizar os inquéritos de Maio/Junho ou de Novembro/Dezembro em regiões seleccionadas, desde que estes inquéritos abranjam pelo menos 70 % do efectivo bovino.

 

França

 

Itália

b)   Estados-Membros autorizados a efectuar apenas o inquérito de Novembro/Dezembro.

 

Portugal

 

Grécia

 

Chipre

 

Estónia

 

Hungria

 

Letónia

 

Lituânia

 

Malta

 

Eslováquia

 

Eslovénia

c)   Estados-Membros autorizados a realizar a discriminação regional, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Maio/Junho.

 

Bélgica

 

Alemanha

 

Países Baixos

 

Suécia

d)   Estados-Membros autorizados a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados de Maio/Junho.

 

Bélgica

 

Dinamarca

 

Alemanha

 

Países Baixos

 

Polónia

 

Suécia