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28.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/62 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2004
que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida derrogatória da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o e do artigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2004/738/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 19 de Fevereiro de 2004, a República Portuguesa pediu autorização para aplicar uma medida derrogatória ao sector das vendas ao domicílio. |
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(2) |
Os outros Estados-Membros foram informados desse pedido em 26 de Março de 2004. |
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(3) |
Em 30 de Março de 2004, a República Portuguesa foi notificada de que a Comissão tinha em sua posse todos os dados de apreciação de que necessitava para tratar o caso. |
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(4) |
Aquela medida destina-se a permitir que determinadas empresas que operam no sector das vendas ao domicílio paguem o IVA devido sobre os produtos vendidos em vez dos seus retalhistas, desde que a totalidade do volume de negócios da empresa seja obtida sobre as vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria e que sejam elaboradas e respeitadas tabelas de venda ao público relativas a todos os seus produtos. |
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(5) |
A derrogação limita-se aos casos em que a empresa vende directamente os seus produtos aos retalhistas e estes últimos os revendem directamente aos consumidores finais. |
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(6) |
As empresas que satisfazem as condições acima referidas e que foram devidamente autorizadas pela administração fiscal pagam o IVA ao erário público com base no preço de venda a retalho previamente fixado. |
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(7) |
Os retalhistas em questão deixarão de pagar o IVA relativamente às suas vendas não beneficiando, por conseguinte, de qualquer dedução. |
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(8) |
O presente regime constitui uma derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o, na medida em que o grossista é considerado o devedor do imposto no que respeita às entregas de produtos efectuadas pelos retalhistas aos consumidores finais. |
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(9) |
Por conseguinte, as obrigações declarativas, de facturação, de pagamento, etc. relativas a essas entregas são da responsabilidade dos grossistas. Os retalhistas que se abastecem junto destas últimas ficam assim, e em derrogação do artigo 22.o, dispensados dessas obrigações em relação às entregas dos seus produtos aos consumidores finais. |
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(10) |
O regime em questão já tinha sido autorizado pela Decisão 1999/82/CE do Conselho de 18 de Janeiro de 1999 (2), em vigor entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000. |
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(11) |
A Comissão considera a presente derrogação como uma medida de simplificação que, por conseguinte, preenche as condições do artigo 27.o da sexta Directiva. |
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(12) |
Esta derrogação deve ser autorizada até 31 de Dezembro de 2009. |
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(13) |
Esta derrogação não altera o montante do IVA cobrado na fase de consumo final e não tem incidências negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República Portuguesa é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2009, uma medida especial de tributação do sector das vendas ao domicílio, que contém disposições derrogatórias da sexta Directiva 77/388/CEE.
As empresas cuja totalidade do volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria podem solicitar à administração autorização para aplicar os artigos 2.o e 3.o, desde que:
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a) |
Todos os produtos vendidos pela empresa figurem numa tabela pré estabelecida de preços praticados na fase de consumo final; |
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b) |
A empresa venda directamente os seus produtos a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais. |
Artigo 2.o
Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da sexta Directiva 77/388/CEE, as empresas autorizadas a aplicar o presente regime derrogatório são devedoras do imposto relativo às entregas efectuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais.
Artigo 3.o
Os retalhistas que se abastecem junto de empresas autorizadas a aplicar a presente medida especial ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE em relação à entrega dos seus produtos aos consumidores finais.
Artigo 4.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(2) JO L 27 de 2.2.1999, p. 28.