15.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/91


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2004

relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005

[notificada com o número C(2004) 4011]

(2004/696/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 24.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns Estados-Membros apresentaram à Comissão programas para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais serão financiados no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), estabelece as regras de vigilância e erradicação de EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(4)

Ao estabelecer as listas de programas de erradicação e vigilância de EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, bem como a taxa e o montante máximo da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis.

(5)

Os Estados-Membros forneceram à Comissão todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar o interesse, para a Comunidade, em participar financeiramente nos programas respeitantes a 2005.

(6)

A Comissão analisou cada programa, tanto do ponto de vista veterinário como financeiro, e considera que esses programas deviam ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005. A participação relativa à vigilância das EET engloba a implementação de testes rápidos e a relativa à erradicação das EET engloba a destruição de animais com resultados positivos e a determinação dos genótipos dos animais.

(7)

Tendo em conta a importância destas medidas para a protecção da saúde pública e da saúde animal, assim como a introdução relativamente recente destes programas de vigilância em comparação com os programas tradicionais de erradicação de doenças e ainda a obrigatoriedade da aplicação destes programas em todos os Estados–Membros, a Comunidade devia assegurar um elevado nível de assistência financeira.

(8)

É, pois, adequado adoptar as listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 e estabelecer a taxa e o montante máximo dessa participação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os programas de vigilância das EET (EEB e tremor epizoótico) constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

1.   Os programas de erradicação das EEB constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

1.   Os programas de erradicação do tremor epizoótico constantes da lista do anexo III são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo III.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão (JO L 274 de 24.8.2004, p. 3).


ANEXO I

Lista de programas de vigilância de EET

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em EUR)

Doença

Estados-Membros

Taxa de testes rápidos realizados

Montante máximo

EET

Áustria

100 %

1 920 000

Bélgica

100 %

3 550 000

Chipre

100 %

85 000

República Checa

100 %

1 700 000

Dinamarca

100 %

2 375 000

Estónia

100 %

290 000

Finlândia

100 %

1 160 000

França

100 %

24 045 000

Alemanha

100 %

15 020 000

Grécia

100 %

585 000

Hungria

100 %

1 085 000

Irlanda

100 %

6 170 000

Itália

100 %

6 660 000

Lituânia

100 %

835 000

Luxemburgo

100 %

145 000

Malta

100 %

35 000

Países Baixos

100 %

4 270 000

Portugal

100 %

1 135 000

Eslovénia

100 %

435 000

Espanha

100 %

4 780 000

Suécia

100 %

305 000

Reino Unido

100 %

5 570 000

Total

82 155 000


ANEXO II

Lista de programas de erradicação de EEB

Montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em EUR)

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

EEB

Áustria

50 % abate

10 000

Bélgica

50 % abate

250 000

Chipre

50 % abate

25 000

República Checa

50 % abate

2 500 000

Dinamarca

50 % abate

200 000

Estónia

50 % abate

25 000

Finlândia

50 % abate

25 000

França

50 % abate

500 000

Alemanha

50 % abate

875 000

Grécia

50 % abate

150 000

Irlanda

50 % abate

4 000 000

Itália

50 % abate

205 000

Luxemburgo

50 % abate

150 000

Países Baixos

50 % abate

450 000

Portugal

50 % abate

975 000

República Eslovaca

50 % abate

25 000

Eslovénia

50 % abate

25 000

Espanha

50 % abate

1 320 000

Reino Unido

50 % abate

4 235 000

Total

15 945 000


ANEXO III

Lista de programas de erradicação de tremor epizoótico

Montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em EUR)

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

Tremor epizoótico

Áustria

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

10 000

Bélgica

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

105 000

Chipre

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

5 565 000

República Checa

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

20 000

Dinamarca

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

5 000

Estónia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

10 000

Finlândia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

5 000

França

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

1 300 000

Alemanha

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

2 275 000

Grécia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

1 555 000

Hungria

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

5 000

Irlanda

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

800 000

Itália

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

2 485 000

Letónia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

5 000

Lituânia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

5 000

Luxemburgo

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

35 000

Países Baixos

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

575 000

Portugal

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

695 000

Rep. Eslovaca

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

340 000

Eslovénia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

65 000

Espanha

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

9 525 000

Suécia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

10 000

Reino Unido

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

7 380 000

Total

32 775 000