14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2004
que altera a Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos
[notificada com o número C(2004) 3686]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/693/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/258/CE designou o laboratório da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments de Nancy (laboratório AFSSA de Nancy), França, como instituto responsável pelo estabelecimento dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de monitorização da eficácia da vacinação anti-rábica. Nos termos da referida decisão, o laboratório AFSSA de Nancy deve comunicar à Comissão a lista dos laboratórios da Comunidade a aprovar para a realização desses testes serológicos. Para esse efeito, o Laboratório AFSSA de Nancy aplica o procedimento estabelecido de avaliação da competência dos laboratórios com vista à sua aprovação para a realização de testes serológicos. |
(2) |
A Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2), estabeleceu uma lista de laboratórios aprovados nos Estados Membros com base nos resultados da avaliação da competência comunicados pelo laboratório AFSSA de Nancy. |
(3) |
O laboratório AFSSA de Nancy aprovou três laboratórios, nos Países Baixos, na Polónia e em Portugal, em conformidade com a Decisão 2000/258/CE. |
(4) |
Importa, pois, acrescentar esses três laboratórios à lista de laboratórios aprovados nos Estados-Membros constante do anexo da Decisão 2004/233/CE. |
(5) |
Além disso, na sequência de um pedido apresentado pela Alemanha, convém proceder a certas alterações dos endereços de dois laboratórios alemães. |
(6) |
Importa também, na sequência de um pedido apresentado pela Eslovénia, alterar o nome do laboratório de diagnóstico deste Estado-Membro. |
(7) |
A Decisão 2004/233/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2004/233/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).
(2) JO L 71 de 10.3.2004, p. 30. Decisão alterada pela Decisão 2004/448/CE (JO L 155 de 30.4.2004, p. 84, rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 64).
ANEXO
«ANEXO I
NOME DOS LABORATÓRIOS
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(AT) ÁUSTRIA
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(BE) BÉLGICA
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(DE) ALEMANHA
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(DK) DINAMARCA
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(GR) GRÉCIA
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(ES) ESPANHA
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(FI) FINLÂNDIA
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(FR) FRANÇA
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(IT) ITÁLIA
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(NL) PAÍSES BAIXOS
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(PL) POLÓNIA
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(PT) PORTUGAL
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(SE) SUÉCIA
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(SI) ESLOVÉNIA
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(SK) ESLOVÁQUIA
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(UK) REINO UNIDO
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Nota: Podem encontrar-se informações regularmente actualizadas sobre as pessoas a contactar, os números de fax e telefone e os endereços electrónicos dos laboratórios constantes desta lista no sítio web
http://europa.eu.int/comm/food/animal/liveanimals/pets/approval_en.htm»