13.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 2004

que institui o Comité da Protecção Social e revoga a Decisão 2000/436/CE

(2004/689/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 144.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua comunicação «Uma estratégia concertada de modernização da protecção social» de 14 de Julho de 1999, a Comissão apresentou sugestões para a melhoria da cooperação no domínio da protecção social, designadamente através da criação de um grupo de funcionários de alto nível.

(2)

Na sua resolução de 16 de Fevereiro de 2000, o Parlamento Europeu congratulou-se com a comunicação da Comissão e a criação desse grupo.

(3)

Nas suas conclusões de 17 de Dezembro de 1999 sobre o reforço da cooperação para a modernização e melhoria da protecção social (2), o Conselho apoiou a proposta da Comissão no sentido de estabelecer um mecanismo para uma cooperação mais estreita, concretizada através do trabalho de um grupo de funcionários de alto nível, para a execução desta acção. O Conselho salientou que este tipo de cooperação deve abranger todas as formas de protecção social e, sempre que necessário, ajudar os Estados-Membros a melhorar e reforçar os seus sistemas de protecção social, em função das respectivas prioridades nacionais. Recordou igualmente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e financiamento da protecção social e apoiou os seguintes quatro grandes objectivos identificados pela Comissão, no âmbito do desafio global de modernização dos sistemas de protecção social identificados pela Comissão: nomeadamente tornar o trabalho compensador e garantir um rendimento seguro; garantir a segurança das pensões e a sustentabilidade dos regimes de pensões; promover a inclusão social; garantir um nível de cuidados de saúde elevado e sustentável. O Conselho salientou também que o princípio e a igualdade entre mulheres e homens deve fazer parte integrante de todas as actividades destinadas a concretizar estes quatro objectivos. Por último, o Conselho reconheceu que os aspectos financeiros são comuns a todos os objectivos.

(4)

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, reconheceram a importância da protecção social no desenvolvimento e modernização de um Estado providência activo e dinâmico na Europa e exortaram o Conselho a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros por via de um intercâmbio de experiências e de melhores práticas com base em redes de informação aperfeiçoadas.

(5)

Em Nice e nas suas reuniões posteriores, o Conselho Europeu subscreveu regularmente o trabalho realizado pelo Comité da Protecção Social na promoção de um intercâmbio político comunitário em matéria de protecção social.

(6)

O Comité da Protecção Social, instituído pela Decisão 2000/436/CE do Conselho (3) demonstrou claramente a sua utilidade enquanto organismo consultivo junto do Conselho e da Comissão, tendo contribuído activamente para o desenvolvimento do método aberto de coordenação, tal como definido no Conselho Europeu de Lisboa.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Nice, em 1 de Fevereiro de 2003, um Comité da Protecção Social com atribuições alargadas deve substituir o actual comité do mesmo nome, a fim de prosseguir o trabalho por este realizado. A Decisão 2000/436/CE deve ser consequentemente revogada, com efeitos a partir da data em que o novo Comité da Protecção Social entre em funções,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É instituído o Comité da Protecção Social, a seguir denominado «comité», com carácter consultivo, para promover a cooperação entre os Estados-Membros e com a Comissão em matéria de políticas de protecção social, no pleno respeito pelo Tratado e tendo devidamente em conta a competência das instituições e órgãos comunitários.

2.   O comité tem as seguintes funções:

a)

Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na Comunidade;

b)

Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão;

c)

Sem prejuízo do artigo 207.o do Tratado, preparar relatórios, formular pareceres ou empreender outras actividades no domínio da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por sua própria iniciativa.

3.   Sempre que adequado, o Comité trabalhará em cooperação com outros órgãos e comités no domínio da política social e económica, como o Comité do Emprego e o Comité de Política Económica.

4.   No cumprimento das suas funções, o comité deve estabelecer contactos adequados com os parceiros sociais e as organizações sociais não governamentais, tendo em conta os respectivos papéis e responsabilidades no domínio da protecção social. O Parlamento será igualmente informado das actividades do comité.

Artigo 2.o

1.   O comité é composto por dois representantes nomeados por cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão. Os representantes podem ser assistidos por dois suplentes.

Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar todos os esforços para obter um equilíbrio entre os sexos na composição das delegações.

2.   O comité pode recorrer a peritos externos, em função das necessidades da sua agenda.

3.   O comité deverá estabelecer contactos com representantes dos países candidatos.

Artigo 3.o

1.   O comité elege o seu presidente de entre os representantes dos Estados-Membros, por um período não renovável de dois anos.

O presidente é assistido por quatro vice-presidentes, dois dos quais eleitos pelo comité de entre os seus membros por um período de dois anos, sendo o terceiro um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho e o quarto um representante do Estado-Membro que assumir a Presidência seguinte.

2.   As reuniões do comité serão convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos membros do comité.

3.   O comité elaborará o seu regulamento interno. As despesas serão reembolsadas em conformidade com as normas administrativas em vigor.

4.   A Comissão prestará apoio analítico e organizativo ao comité. A Comissão designará um secretário de entre um dos seus funcionários, que actuará de acordo com as instruções do comité sempre que o assista no desempenho das suas funções.

A Comissão assegurará a ligação com o Secretariado-Geral do Conselho no que se refere à organização de reuniões.

Artigo 4.o

O comité pode confiar o estudo de questões específicas aos seus membros suplentes ou a grupos de trabalho criados para esse efeito. Nesse caso, a Presidência será assegurada por um membro ou por um membro suplente do comité ou por um funcionário da Comissão, designado pelo comité.

Os grupos de trabalho podem recorrer a peritos para os assistirem.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2000/436/CE a contar da data da primeira reunião do comité. A primeira reunião do comité realizar-se-á o mais tardar quatro meses após a data de aprovação da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. J. DE GEUS


(1)  Parecer emitido em 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 8 de 12.1.2000, p. 7.

(3)  JO L 172 de 12.7.2000, p. 26.