7.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/75 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Outubro de 2004
que altera a Decisão 2004/630/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas
[notificada com o número C(2004) 3607]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/679/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário. |
(2) |
A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos. |
(3) |
Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE que altera a Decisão 2004/111/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações. |
(4) |
Tendo em conta as dificuldades experimentadas relativamente à execução, pela primeira vez, dos referidos programas, foi concedido aos novos Estados-Membros um prazo alargado para a apresentação dos respectivos programas. |
(5) |
Os programas dos Estados-Membros já apresentados foram aprovados individualmente pela Decisão 2004/630/CE da Comissão (3), tendo-lhes sido concedida uma participação financeira. |
(6) |
Os programas agora apresentados pelos novos Estados-Membros foram analisados, tendo-se concluído que eram coerentes com as orientações estabelecidas devendo, por conseguinte, ser aprovados. |
(7) |
Consequentemente, a Decisão 2004/630/CE deve ser alterada, a fim de aprovar os programas individuais apresentados pelos novos Estados-Membros; contudo, considerando a experiência adquirida durante os importantes surtos de gripe aviária recentes, deve proceder-se a uma reafectação da participação financeira da Comunidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2004/630/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(2) JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).
(3) JO L 287 de 8.9.2004, p. 7.
ANEXO
«ANEXO I
Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens
(em EUR) |
|||
Código |
Estado-Membro |
Período |
Montante máximo de co-financiamento |
AT |
Áustria |
15.3.2004-15.3.2005 |
10 800,00 |
BE |
Bélgica |
15.3.2004-15.3.2005 |
11 700,00 |
CY |
Chipre |
15.3.2004-15.3.2005 |
— |
CZ |
República Checa |
15.3.2004-15.3.2005 |
3 600,00 |
DE |
Alemanha |
15.3.2004-15.3.2005 |
78 500,00 |
DK |
Dinamarca |
15.3.2004-15.3.2005 |
72 600,00 |
EE |
Estónia |
15.3.2004-15.3.2005 |
2 600,00 |
EL |
Grécia |
15.3.2004-15.3.2005 |
15 700,00 |
ES |
Espanha |
15.3.2004-15.3.2005 |
34 300,00 |
FI |
Finlândia |
15.3.2004-15.3.2005 |
40 500,00 |
FR |
França |
15.3.2004-15.3.2005 |
148 900,00 |
HU |
Hungria |
15.3.2004-15.3.2005 |
7 800,00 |
IE |
Irlanda |
15.3.2004-15.3.2005 |
32 300,00 |
IT |
Itália |
15.3.2004-15.3.2005 |
192 000,00 |
LT |
Lituânia |
15.3.2004-15.3.2005 |
4 200,00 |
LU |
Luxemburgo |
15.3.2004-15.3.2005 |
1 900,00 |
LV |
Letónia |
15.3.2004-15.3.2005 |
2 500,00 |
MT |
Malta |
15.3.2004-15.3.2005 |
1 700,00 |
NL |
Países Baixos |
15.3.2004-15.3.2005 |
148 000,00 |
PL |
Polonia |
15.3.2004-15.3.2005 |
32 000,00 |
PT |
Portugal |
15.3.2004-15.3.2005 |
18 700,00 |
SE |
Suécia |
15.3.2004-15.3.2005 |
28 500,00 |
SK |
Eslováquia |
15.3.2004-15.3.2005 |
9 700,00 |
SI |
Eslovénia |
15.3.2004-15.3.2005 |
5 500,00 |
UK |
Reino Unido |
15.3.2004-15.3.2005 |
85 600,00 |
Total |
|
|
989 600,00» |