7.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/75


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2004

que altera a Decisão 2004/630/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas

[notificada com o número C(2004) 3607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/679/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

(2)

A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

(3)

Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE que altera a Decisão 2004/111/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações.

(4)

Tendo em conta as dificuldades experimentadas relativamente à execução, pela primeira vez, dos referidos programas, foi concedido aos novos Estados-Membros um prazo alargado para a apresentação dos respectivos programas.

(5)

Os programas dos Estados-Membros já apresentados foram aprovados individualmente pela Decisão 2004/630/CE da Comissão (3), tendo-lhes sido concedida uma participação financeira.

(6)

Os programas agora apresentados pelos novos Estados-Membros foram analisados, tendo-se concluído que eram coerentes com as orientações estabelecidas devendo, por conseguinte, ser aprovados.

(7)

Consequentemente, a Decisão 2004/630/CE deve ser alterada, a fim de aprovar os programas individuais apresentados pelos novos Estados-Membros; contudo, considerando a experiência adquirida durante os importantes surtos de gripe aviária recentes, deve proceder-se a uma reafectação da participação financeira da Comunidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/630/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

(3)  JO L 287 de 8.9.2004, p. 7.


ANEXO

«ANEXO I

Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens

(em EUR)

Código

Estado-Membro

Período

Montante máximo de co-financiamento

AT

Áustria

15.3.2004-15.3.2005

10 800,00

BE

Bélgica

15.3.2004-15.3.2005

11 700,00

CY

Chipre

15.3.2004-15.3.2005

CZ

República Checa

15.3.2004-15.3.2005

3 600,00

DE

Alemanha

15.3.2004-15.3.2005

78 500,00

DK

Dinamarca

15.3.2004-15.3.2005

72 600,00

EE

Estónia

15.3.2004-15.3.2005

2 600,00

EL

Grécia

15.3.2004-15.3.2005

15 700,00

ES

Espanha

15.3.2004-15.3.2005

34 300,00

FI

Finlândia

15.3.2004-15.3.2005

40 500,00

FR

França

15.3.2004-15.3.2005

148 900,00

HU

Hungria

15.3.2004-15.3.2005

7 800,00

IE

Irlanda

15.3.2004-15.3.2005

32 300,00

IT

Itália

15.3.2004-15.3.2005

192 000,00

LT

Lituânia

15.3.2004-15.3.2005

4 200,00

LU

Luxemburgo

15.3.2004-15.3.2005

1 900,00

LV

Letónia

15.3.2004-15.3.2005

2 500,00

MT

Malta

15.3.2004-15.3.2005

1 700,00

NL

Países Baixos

15.3.2004-15.3.2005

148 000,00

PL

Polonia

15.3.2004-15.3.2005

32 000,00

PT

Portugal

15.3.2004-15.3.2005

18 700,00

SE

Suécia

15.3.2004-15.3.2005

28 500,00

SK

Eslováquia

15.3.2004-15.3.2005

9 700,00

SI

Eslovénia

15.3.2004-15.3.2005

5 500,00

UK

Reino Unido

15.3.2004-15.3.2005

85 600,00

Total

 

 

989 600,00»