5.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2004
relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas de vacinação contra a febre aftosa nos Países Baixos em 2001
[notificada com o número C(2004) 3453]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/674/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Assim que a presença de febre aftosa se confirmou oficialmente em 2001, os Países Baixos comunicaram que tinham implementado imediatamente as medidas de controlo a aplicar em caso de surto da doença, como previsto na Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (2), tal como exigido para a obtenção de uma participação financeira da Comunidade destinada à erradicação da doença em conformidade com a Decisão 90/424/CEE. |
(2) |
Ao abrigo da Decisão 2001/652/CE da Comissão (3), foi concedida uma participação financeira da Comunidade para a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais sujeitos a abate obrigatório, ao abrigo das medidas de erradicação relacionadas com os surtos de febre aftosa ocorridos em 2001. |
(3) |
Foi igualmente concedida uma participação financeira da Comunidade nas despesas operacionais de erradicação da febre aftosa nos Países Baixos em 2001, ao abrigo da Decisão 2003/182/CE da Comissão (4). |
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2001/246/CE da Comissão, de 27 de Março de 2001, que estabelece as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença nos Países Baixos em aplicação do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE (5), os Países Baixos foram autorizados a decidir recorrer à vacinação supressora nas condições estabelecidas no anexo da mesma decisão. |
(5) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2001/279/CE da Comissão, que altera a Decisão 2001/246/CE, os Países Baixos foram igualmente autorizados a decidir recorrer à vacinação protectora nas condições estabelecidas nos anexos da mesma decisão. |
(6) |
A vacinação dos animais deve ser considerada um instrumento suplementar e essencial para evitar a propagação da febre aftosa, bem como para a controlar e erradicar. |
(7) |
É, por conseguinte, apropriado que a União Europeia contribua para as despesas assumidas pelos Países Baixos para a execução dessa operação. |
(8) |
Em 21 de Março de 2003, os Países Baixos apresentaram um pedido relativo às despesas operacionais de erradicação da febre aftosa, que incluía também as despesas de vacinação dos animais. |
(9) |
De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, foram utilizadas 380 150 vacinas, sendo o custo de compra e reformulação de 0,39 euros por dose, os custos elegíveis do pessoal especificamente contratado para o efeito de 608 826 euros e os custos elegíveis dos consumíveis especificamente utilizados de 513 726 euros. |
(10) |
Os relatórios e os pedidos apresentados pelos Países Baixos demonstram que a vacinação foi realizada de forma eficaz. |
(11) |
Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a participação financeira para esta operação é de 60 % dos custos elegíveis. A participação financeira da União Europeia para a vacinação contra febre aftosa deve, consequentemente, ser fixada em 762 487 euros. |
(12) |
O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias; para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Países Baixos
É pago aos Países Baixos um montante de 762 487 euros a título de participação financeira da Comunidade em 60 % das despesas elegíveis relativas à vacinação de animais, conforme previsto pela Decisão 2001/246/CE.
Artigo 2.o
Destinatário
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(2) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(3) JO L 230 de 28.8.2001, p. 8.
(4) JO L 71 de 15.3.2003, p. 19.
(5) JO L 88 de 28.3.2001, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2001/279/CE (JO L 96 de 6.4.2001, p. 19).
(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.