5.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2004

relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas de vacinação contra a febre aftosa nos Países Baixos em 2001

[notificada com o número C(2004) 3453]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/674/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Assim que a presença de febre aftosa se confirmou oficialmente em 2001, os Países Baixos comunicaram que tinham implementado imediatamente as medidas de controlo a aplicar em caso de surto da doença, como previsto na Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (2), tal como exigido para a obtenção de uma participação financeira da Comunidade destinada à erradicação da doença em conformidade com a Decisão 90/424/CEE.

(2)

Ao abrigo da Decisão 2001/652/CE da Comissão (3), foi concedida uma participação financeira da Comunidade para a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais sujeitos a abate obrigatório, ao abrigo das medidas de erradicação relacionadas com os surtos de febre aftosa ocorridos em 2001.

(3)

Foi igualmente concedida uma participação financeira da Comunidade nas despesas operacionais de erradicação da febre aftosa nos Países Baixos em 2001, ao abrigo da Decisão 2003/182/CE da Comissão (4).

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2001/246/CE da Comissão, de 27 de Março de 2001, que estabelece as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença nos Países Baixos em aplicação do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE (5), os Países Baixos foram autorizados a decidir recorrer à vacinação supressora nas condições estabelecidas no anexo da mesma decisão.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2001/279/CE da Comissão, que altera a Decisão 2001/246/CE, os Países Baixos foram igualmente autorizados a decidir recorrer à vacinação protectora nas condições estabelecidas nos anexos da mesma decisão.

(6)

A vacinação dos animais deve ser considerada um instrumento suplementar e essencial para evitar a propagação da febre aftosa, bem como para a controlar e erradicar.

(7)

É, por conseguinte, apropriado que a União Europeia contribua para as despesas assumidas pelos Países Baixos para a execução dessa operação.

(8)

Em 21 de Março de 2003, os Países Baixos apresentaram um pedido relativo às despesas operacionais de erradicação da febre aftosa, que incluía também as despesas de vacinação dos animais.

(9)

De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, foram utilizadas 380 150 vacinas, sendo o custo de compra e reformulação de 0,39 euros por dose, os custos elegíveis do pessoal especificamente contratado para o efeito de 608 826 euros e os custos elegíveis dos consumíveis especificamente utilizados de 513 726 euros.

(10)

Os relatórios e os pedidos apresentados pelos Países Baixos demonstram que a vacinação foi realizada de forma eficaz.

(11)

Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a participação financeira para esta operação é de 60 % dos custos elegíveis. A participação financeira da União Europeia para a vacinação contra febre aftosa deve, consequentemente, ser fixada em 762 487 euros.

(12)

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias; para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Países Baixos

É pago aos Países Baixos um montante de 762 487 euros a título de participação financeira da Comunidade em 60 % das despesas elegíveis relativas à vacinação de animais, conforme previsto pela Decisão 2001/246/CE.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(3)  JO L 230 de 28.8.2001, p. 8.

(4)  JO L 71 de 15.3.2003, p. 19.

(5)  JO L 88 de 28.3.2001, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2001/279/CE (JO L 96 de 6.4.2001, p. 19).

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.