30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2004

respeitante a um estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em bandos de poedeiras de Gallus gallus

[notificada com o número C(2004) 3512]

(2004/665/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de salmonelas nas populações de galinhas poedeiras até 12 de Dezembro de 2005.

(2)

De modo a estabelecer o objectivo, devem estar disponíveis dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas populações de galinhas poedeiras nos Estados-Membros. Não estando disponíveis estas informações, deve ser elaborado um estudo especial de modo a monitorizar a prevalência de salmonelas nas galinhas poedeiras durante um prazo apropriado por forma a ter em conta possíveis variações sazonais.

(3)

O artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE estabelece que a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(4)

O estudo proporcionará as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Atendendo à importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas galinhas poedeiras nos Estados-Membros, a Comunidade deve proporcionar auxílio financeiro aos Estados-Membros na aplicação dos requisitos específicos do estudo. É conveniente reembolsar 100 % das despesas efectuadas com os testes de laboratório, até um montante máximo por teste.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia. No que diz respeito ao controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho.

(6)

Deve ser concedida uma contribuição financeira da Comunidade na medida em que as acções a que se destina sejam levadas a cabo com eficácia e desde que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(7)

É necessário clarificar a taxa a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, conforme definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo do estudo e disposições gerais

1.   A Comunidade realizará um estudo técnico (em seguida denominado «estudo») com vista a estimar, no conjunto da União Europeia, a prevalência de Salmonella spp. em bandos de galinhas poedeiras (Gallus gallus) para produção de ovos para consumo no final do seu período de produção.

2.   Os resultados serão utilizados para estabelecer objectivos comunitários, como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

3.   O estudo abrangerá o período de um ano com início em 1 de Outubro de 2004.

4.   Para efeitos da presente decisão, por «autoridade competente» entende-se a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

5.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão e os Estados-Membros cooperarão em conformidade com os artigo 2.o a 6.o

Artigo 2.o

Base de amostragem

1.   A amostragem para efeitos de elaboração do estudo será organizada pelos Estados-Membros e será realizada a partir de 1 de Outubro de 2004 em explorações com, pelo menos, 1 000 galinhas poedeiras. Quando apropriado, serão também amostradas explorações mais pequenas de acordo com as especificações técnicas referidas no artigo 5.o, focando, de preferência, explorações com mais de 350 galinhas.

2.   Em cada exploração seleccionada, será amostrado um bando de galinhas de idade apropriada.

3.   A amostragem será efectuada pela autoridade competente ou, sob a sua supervisão, por organismos aos quais delegou a sua responsabilidade.

4.   Pelo menos 172 explorações serão amostradas em cada Estado-Membro. No entanto, em Estados-Membros onde existam menos de 172 explorações, serão amostradas todas as explorações. Em todos os casos, será dada prioridade à amostragem de explorações com mais de 1 000 galinhas.

Artigo 3.o

Detecção de Salmonella spp. e serotipagem

1.   A detecção e serotipagem serão realizadas em laboratórios nacionais de referência para as salmonelas.

2.   Em derrogação ao n.o 1, caso o laboratório nacional de referência não tenha a capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório a realizar a detecção por rotina, as autoridades competentes podem decidir designar para realizar as análises um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial das salmonelas. Estes laboratórios terão uma experiência comprovada da utilização do método de detecção requerido, aplicarão um sistema de garantia da qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e estarão sujeitos à supervisão do laboratório nacional de referência.

3.   A detecção de Salmonella spp. será realizada em conformidade com o método recomendado pelo laboratório comunitário de referência para as salmonelas.

4.   A serotipagem será realizada em conformidade com o sistema Kaufmann-White.

Artigo 4.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade nacional responsável pela elaboração do relatório anual nacional sobre a vigilância das salmonelas em animais, nos termos do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE, coligirá e avaliará os resultados da detecção realizada nos termos do artigo 3.o de acordo com a base de amostragem referida no artigo 2.o e apresentará à Comissão um relatório sobre a respectiva avaliação.

2.   Todos os dados pertinentes recolhidos para efeitos do estudo serão fornecidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a pedido da Comissão.

3.   Os dados nacionais agregados e os resultados serão postos à disposição do público de uma forma que assegure a sua confidencialidade.

Artigo 5.o

Especificações técnicas

As tarefas e actividades referidas nos artigos 3.o e 4.o da presente decisão serão realizadas em conformidade com as especificações técnicas que foram apresentadas na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 15 de Julho de 2004 e publicadas no sítio web da Comissão.

Artigo 6.o

Âmbito da participação financeira da Comunidade

1.   A Comunidade prestará auxílio financeiro para certas despesas efectuadas pelos Estados-Membros na realização de testes laboratoriais, ou seja, detecção bacteriológica de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados relevantes.

2.   A participação financeira máxima da Comunidade será de 20 euros por teste para a detecção bacteriológica de Salmonella spp. e de 30 euros para a serotipagem dos isolados relevantes.

3.   A participação financeira da Comunidade não ultrapassará os montantes indicados no anexo I durante a realização do estudo.

Artigo 7.o

Condições da participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira referida no artigo 6.o será concedida a cada Estado-Membro desde que a aplicação do estudo esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a d):

a)

Aplicar até 1 de Outubro de 2004, conforme apropriado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do estudo;

b)

Apresentar, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período de avaliação, um relatório de progresso sobre os primeiros três meses do estudo;

c)

Apresentar, o mais tardar em 15 de Outubro de 2005, um relatório final sobre a execução técnica do estudo, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005. Os elementos comprovativos das despesas efectuadas conterão, pelo menos, as informações previstas no anexo II;

d)

Executar o estudo de maneira eficaz.

2.   Um pré-financiamento de 50 % do montante total pode ser pago a pedido de cada Estado-Membro.

3.   O não cumprimento do prazo indicado na alínea c) do n.o 1 implicará uma redução progressiva e cumulativa da participação financeira de 25 % do montante total para cada atraso de 2 semanas a partir de 15 de Outubro de 2005.

Artigo 8.o

Taxa de conversão para pedidos em moeda nacional

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» será a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003 (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Participação financeira máxima da Comunidade a atribuir aos Estados-Membros

(euros)

Estado-Membro

Montante

Áustria — AT

59 368

Bélgica — BE

42 312

Chipre — CY

5 412

Dinamarca — DK

31 160

Estónia — EE

4 920

Finlândia — FI

55 432

França — FR

81 672

Alemanha — DE

87 412

Grécia — EL

38 048

Hungria — HU

45 264

Irlanda — IE

28 208

Itália — IT

70 684

Letónia — LV

3 280

Lituânia — LT

3 280

Luxemburgo — LU

3 280

Países Baixos — NL

77 736

Polónia — PL

72 160

Portugal — PT

28 208

Eslovénia — SI

17 056

Espanha — ES

80 360

Suécia — SE

34 440

Reino Unido — UK

71 504

República Eslovaca — SK

6 560

República Checa — CZ

14 760

Malta — MT

3 280

Total

965 796


ANEXO II

Relatório financeiro certificado relativo à aplicação de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em bandos de poedeiras de Gallus gallus

Período de avaliação: de a

Declaração das despesas efectuadas com o estudo, objecto de participação comunitária

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira:

Despesas efectuadas relativas a funções em/por

Número de testes

Despesas totais com a realização de testes efectuadas durante o período de avaliação (moeda nacional)

Bacteriologia para Salmonella spp.

 

 

Serotipagem de isolados de salmonelas

 

 

Certificação do beneficiário

CERTIFICAMOS QUE

as despesas referidas supra são verdadeiras e estão relacionadas com as tarefas definidas na decisão e foram essenciais para o bom desempenho dessas tarefas,

todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria.

Data:

Responsável financeiro:

Assinatura: