3.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2004

relativa à lista de estabelecimentos na Nova Caledónia em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade

[notificada com o número C(2004) 3296]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/628/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/462/CEE dispõe que os estabelecimentos de países terceiros só podem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade se satisfizerem as condições gerais e especiais previstas na mesma directiva.

(2)

A situação em termos de saúde animal na Nova Caledónia é comparável à dos Estados-Membros, particularmente no que diz respeito à transmissão de doenças através da carne, e a execução dos controlos à produção de carne fresca é satisfatória.

(3)

Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE, a Nova Caledónia forneceu elementos sobre os estabelecimentos que devem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade.

(4)

Os estabelecimentos referidos pela Nova Caledónia reúnem todos os requisitos previstos na Directiva 72/462/CEE para poderem ser designados como matadouros, entrepostos frigoríficos e salas de corte aprovados, em proveniência dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, em conformidade com o artigo 18.o da mesma directiva.

(5)

Os padrões higiénicos desses estabelecimentos são satisfatórios, pelo que estes podem ser incluídos na lista de estabelecimentos, a elaborar em conformidade com a Directiva 72/462/CEE, em proveniência dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos na Nova Caledónia indicados no anexo são aprovados como estabelecimentos em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade, ao abrigo das condições previstas na Directiva 72/462/CEE, incluindo as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a partir de 6 de Setembro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

Lista de estabelecimentos referida no artigo 1.o

Território: NOVA CALEDÓNIA

Homologação Número

Estabelecimento

Cidade/Região

Categoria (1)

ME

M

IC

EF

CB

O/C

CS

SP

 

EA-3-1

OCEF — Barandeu

Bourail Província Sul

x

x

x

x

 

 

 

 

EA-18-1

OCEF

Nouméa Província Sul

 

 

x

x

 

 

 

 


(1)  

M

:

Matadouro

IC

:

Instalações de corte

EF

:

Entreposto frigorífico

CB

:

Carne de bovino

O/C

:

Carne de ovino/Carne de caprino

CS

:

Carne de suíno

SP

:

Carne de solípedes

ME

:

Menções especiais