31.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2004

que altera a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos

[notificada com o número C(2004) 3071]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/624/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Dezembro de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE (2), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE (3), que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP).

(2)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses, pelo que a decisão era aplicável até 8 de Março de 2000.

(3)

Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE foi prorrogado por várias decisões por períodos adicionais de três meses, com uma última prorrogação por seis meses, sendo agora aplicável até 20 de Agosto de 2004.

(4)

Registaram-se alguns desenvolvimentos relevantes relativamente à validação de métodos de análise da migração de ftalatos, à avaliação da segurança de substâncias substitutas e à avaliação de risco detalhada destes ftalatos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (4). O Parlamento Europeu e o Conselho estão a ponderar a adopção de medidas permanentes para enfrentar os riscos colocados pelos produtos em questão, mas é necessário mais tempo para completar as deliberações acerca deste assunto, especialmente para ter em consideração todos os novos desenvolvimentos científicos.

(5)

Na pendência da adopção de medidas permanentes por parte do Parlamento Europeu e do Conselho e a fim de garantir os objectivos da Decisão 1999/815/CE e das suas prorrogações, é necessário manter a proibição da colocação no mercado dos produtos considerados.

(6)

Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, através de medidas aplicáveis até 20 de Agosto de 2004. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada.

(7)

É, consequentemente, necessário prorrogar o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista.

(8)

O n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que revoga e substitui a Directiva 92/59/CE a partir de 15 de Janeiro de 2004, determina que as decisões da Comissão que imponham aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas a fim de prevenir riscos graves colocados por certos produtos são válidas por um período não superior a um ano, podendo ser confirmadas por períodos adicionais, nenhum dos quais poderá ser superior a um ano. É adequado prorrogar a validade da Decisão 1999/815/CE por um período de três meses, a fim de facultar um prazo suficiente que permita progredir na análise das medidas permanentes referidas no considerando 4, garantindo simultaneamente a possibilidade de reexaminar atempadamente o período de validade da decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos «20 de Agosto de 2004» são substituídos por «20 de Novembro de 2004».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão de imediato as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão e publicarão essas medidas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/178/CE (JO L 55 de 24.2.2004, p. 66).

(3)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.