25.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul

[notificada com o número C(2004) 3293]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/614/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 6 e 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença viral altamente contagiosa nas aves de capoeira e nas outras aves, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas susceptíveis de representar uma ameaça grave para a saúde pública e animal e de reduzir significativamente a rentabilidade da criação de aves de capoeira.

(2)

Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(3)

Em 6 de Agosto de 2004, a República da África do Sul confirmou dois surtos de gripe aviária altamente patogénica em bandos de ratites na província do Cabo Oriental.

(4)

Esta estirpe detectada do vírus da gripe aviária é do subtipo H5N2 e é, por conseguinte, diferente da estirpe presentemente responsável pela epidemia na Ásia. O conhecimento científico actual sugere que o risco para a saúde pública decorrente deste subtipo é menor do que o da estirpe que circula na Ásia, que é um vírus do subtipo H5N1.

(5)

Actualmente, no que se refere a aves de capoeira e a produtos à base de aves de capoeira, a República da África do Sul está apenas autorizada a exportar para a Comunidade ratites vivas, respectivos ovos para incubação, carne fresca de ratites e produtos/preparados à base de carne contendo carne de ratites, bem como outras aves que não aves de capoeira.

(6)

Contudo, em 6 de Agosto de 2004, as autoridades competentes da República da África do Sul suspenderam a certificação de ratites vivas, da respectiva carne e de determinados produtos à base de carne com destino à União Europeia, até que a situação se torne mais clara.

(7)

Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela eventual introdução da doença na Comunidade, foram suspensas, a partir de 10 de Agosto de 2004, pela Decisão 2004/594/CE da Comissão (3), as importações provenientes da República da África do Sul de ratites vivas, ovos para incubação destas espécies, carne fresca de ratites e de preparados e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne destas espécies obtida de animais abatidos após 16 de Julho de 2004.

(8)

Em conformidade com a Decisão 2000/666/CE da Comissão (4), é autorizada a importação de aves, que não aves de capoeira, de todos os países membros do OIE (Gabinete Internacional das Epizootias), desde que sejam fornecidas pelo país de origem garantias em termos de sanidade animal e aplicadas medidas rigorosas de quarentena nos Estados-Membros após a importação.

(9)

No entanto, a importação de aves, que não aves de capoeira, incluindo aves de companhia que se deslocam com os seus proprietários, provenientes da República da África do Sul, foi também suspensa pela Decisão 2004/594/CE como medida adicional destinada a excluir qualquer risco possível de ocorrência da doença em centros de quarentena sob a autoridade dos Estados-Membros.

(10)

A Decisão 97/222/CE da Comissão (5) define a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a evitar o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que deve ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne; no sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, deverão continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de ratites provenientes da República da África do Sul tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 oC aplicada a todo o produto.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a importação de troféus de caça não tratados de aves com origem na República da África do Sul é actualmente autorizada. Face à actual situação da gripe aviária, estas importações devem ser suspensas, impedindo, deste modo, o risco de introdução da doença na Comunidade.

(12)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a importação de penas e partes de penas não transformadas originárias da República da África do Sul é actualmente autorizada. Face à actual situação da gripe aviária, estas importações devem ser suspensas, impedindo, deste modo, o risco de introdução da doença na Comunidade. Contudo, a importação de penas pode ser autorizada se acompanhada por um documento comercial em que se declare que as penas foram submetidas a um determinado tratamento.

(13)

As medidas de controlo sanitário aplicáveis às matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de produtos farmacêuticos ou técnicos permitem excluir do âmbito da presente decisão as importações, sujeitas a controlo, de tais produtos.

(14)

Assim, as medidas de protecção aplicáveis a todo o território da República da África do Sul devem ser prolongadas e a Decisão 2004/594/CE deve ser revogada.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da República da África do Sul, de:

ratites vivas e ovos para incubação destas espécies,

aves, que não aves de capoeira, incluindo aves de companhia que acompanham os seus proprietários.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da República da África do Sul, de:

carne fresca de ratites,

preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne dessas espécies,

troféus de caça não tratados de quaisquer aves,

penas e partes de penas não transformadas.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos abrangidos por aquele artigo, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 16 de Julho de 2004.

2.   Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, será aditado o seguinte texto, em função da espécie em questão:

«Carne fresca/produto à base de carne de ratite que consiste em, ou que contém, carne/preparados à base de carne de ratites que consiste em, ou que contém, carne de ratites (7), obtida de ratites abatidas antes de 16 de Julho de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/614/CE.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de ratites, se a carne das aves destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE.

4.   No atinente à importação de penas ou partes de penas transformadas (com excepção das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não industriais), um documento comercial, em que se declare que as penas ou partes de penas foram tratadas por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não transmissão de organismos patogénicos, acompanhará a remessa.

Artigo 4.o

A Decisão 2004/594/CE é revogada.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da doença e de outras informações fornecidas pelas autoridades veterinárias da República da África do Sul.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável até 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 265 de 12.8.2004, p. 9.

(4)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(5)  JO L 98 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).

(6)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 62).

(7)  Riscar o que não interessa.».