18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República da Hungria a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2004) 3117]
(Apenas faz fé o texto em língua húngara)
(2004/599/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação, bem como ao apoio a favor da reestruturação e da reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento supramencionado. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), prevê, no seu artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações incluídas no inventário. |
(3) |
Por carta de 25 de Junho de 2004, a República da Hungria transmitiu à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. O exame dessas informações permite verificar que a República da Hungria elaborou o inventário. |
(4) |
A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão conclui que a República da Hungria elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).