13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2004
que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais
[notificada com o número C(2004) 1947]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/595/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2), fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. Este regulamento visa, nomeadamente, assegurar a uniformização das regras aplicáveis ao comércio e à circulação sem carácter comercial de animais e evitar fraudes. |
(3) |
Além disso, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 alterou a Directiva 92/65/CEE no sentido de esta passar a prever que, para poderem ser objecto de comércio, os cães, gatos e furões fossem obrigados a respeitar os requisitos fixados no regulamento. |
(4) |
Por conseguinte, no que diz respeito à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais, convém adoptar regras correspondentes às regras aplicáveis à importação sem carácter comercial desses animais, mantendo o exame clínico exigido no artigo 16.o da Directiva 92/65/CEE. |
(5) |
Convém assegurar que as regras e os princípios aplicados pelos funcionários certificadores de países terceiros forneçam garantias suficientes. Por conseguinte, apenas seria autorizada a importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais a partir dos países enumerados na lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (3), ou no anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(6) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003, foi criado um modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros pela Decisão 2004/203/CE (4). Deve, por conseguinte, ser criado um modelo de certificado aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 alterou o artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE de modo a uniformizar as condições aplicáveis ao comércio da cães, gatos e furões com as condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial, pelo que deve ser revogada a Decisão 94/273/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa à certificação veterinária para a colocação no mercado, no Reino Unido e na Irlanda, de cães e gatos não originários desses países (5). |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros autorizarão a importação de cães, gatos e furões para fins comerciais, conforme previsto no artigo 16.o da Directiva 92/65/CEE, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:
a) |
Os animais são provenientes de países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 79/542/CEE ou na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; |
b) |
Os animais são acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo da presente decisão. |
O referido certificado será exigido para as introduções a partir de qualquer país terceiro, conforme referido na alínea a) do primeiro parágrafo, em Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido e para as introduções, nestes mesmos países, a partir de qualquer país terceiro enumerado na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.
Artigo 2.o
A Decisão 94/273/CE é revogada.
Artigo 3.o
A presente Decisão é aplicável a partir de 12 de Outubro de 2004.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004).
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).
(4) JO L 65 de 3.3.2004, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2004/301/CE (JO L 98 de 2.4.2004, p. 55).
(5) JO L 117 de 7.5.1994, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2001/298/CE (JO L 102 de 12.4.2004, p. 63).
ANEXO
Anexo referido no artigo 1.o da presente Decisão.