13.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2004

que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais

[notificada com o número C(2004) 1947]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/595/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2), fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. Este regulamento visa, nomeadamente, assegurar a uniformização das regras aplicáveis ao comércio e à circulação sem carácter comercial de animais e evitar fraudes.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 alterou a Directiva 92/65/CEE no sentido de esta passar a prever que, para poderem ser objecto de comércio, os cães, gatos e furões fossem obrigados a respeitar os requisitos fixados no regulamento.

(4)

Por conseguinte, no que diz respeito à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais, convém adoptar regras correspondentes às regras aplicáveis à importação sem carácter comercial desses animais, mantendo o exame clínico exigido no artigo 16.o da Directiva 92/65/CEE.

(5)

Convém assegurar que as regras e os princípios aplicados pelos funcionários certificadores de países terceiros forneçam garantias suficientes. Por conseguinte, apenas seria autorizada a importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais a partir dos países enumerados na lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (3), ou no anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003, foi criado um modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros pela Decisão 2004/203/CE (4). Deve, por conseguinte, ser criado um modelo de certificado aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 alterou o artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE de modo a uniformizar as condições aplicáveis ao comércio da cães, gatos e furões com as condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial, pelo que deve ser revogada a Decisão 94/273/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa à certificação veterinária para a colocação no mercado, no Reino Unido e na Irlanda, de cães e gatos não originários desses países (5).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros autorizarão a importação de cães, gatos e furões para fins comerciais, conforme previsto no artigo 16.o da Directiva 92/65/CEE, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:

a)

Os animais são provenientes de países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 79/542/CEE ou na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003;

b)

Os animais são acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo da presente decisão.

O referido certificado será exigido para as introduções a partir de qualquer país terceiro, conforme referido na alínea a) do primeiro parágrafo, em Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido e para as introduções, nestes mesmos países, a partir de qualquer país terceiro enumerado na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

Artigo 2.o

A Decisão 94/273/CE é revogada.

Artigo 3.o

A presente Decisão é aplicável a partir de 12 de Outubro de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004).

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).

(4)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2004/301/CE (JO L 98 de 2.4.2004, p. 55).

(5)  JO L 117 de 7.5.1994, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2001/298/CE (JO L 102 de 12.4.2004, p. 63).


ANEXO

Anexo referido no artigo 1.o da presente Decisão.

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