10.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2004

que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006

[notificada com o número C(2004) 2837]

(Apenas fazem fé as versões nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola e sueca)

(2004/592/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão 1999/659/CE (2), a Comissão definiu as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no período de 2000 a 2006.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, as dotações iniciais serão adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos dos programas.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (3), nos dois meses seguintes à adopção do orçamento do exercício em causa, a Comissão adaptará as dotações iniciais por Estado-Membro definidas na sua Decisão 1999/659/CE.

(4)

As adaptações das dotações iniciais terão de ter em conta a execução financeira realizada pelos Estados-Membros nos anos de 2000 a 2003 e as previsões revistas para 2004, 2005 e 2006, comunicadas antes de 1 de Outubro de 2003.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 1999/659/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/659/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(2)   JO L 259 de 6.10.1999, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2000/426/CE (JO L 165 de 6.7.2000, p. 33).

(3)   JO L 153 de 30.4.2004, p. 31. Regulamento rectificado no JO L 231 de 30.6.2004, p. 24.


ANEXO

«ANEXO

Apoio ao desenvolvimento rural FEOGA Garantia (2000-2006)

 

Despesas efectuadas

Dotações anuais

 

 

2000

2001

2002

2003 (*1)

2004

2005

2006

Período total [dotação revista]

Total envelope “Berlin”

 

 

 

 

Dotação inicial

Previsão

Dotação revista

Dotação inicial

Previsão

Dotação revista

Dotação inicial

Previsão

Dotação revista

Bélgica

25,9

31,7

47,9

46,2

55,3

56,7

56,0

56,6

55,7

55,7

57,8

56,9

56,9

320,3

379,0

Dinamarca

34,2

35,4

49,7

46,4

50,9

50,9

50,9

52,1

60,1

52,2

53,2

62,0

62,0

330,9

348,8

Alemanha

683,0

708,1

730,6

799,1

774,8

867,9

784,8

792,1

794,2

794,2

809,8

816,5

808,7

5 308,6

5 308,6

Grécia

146,8

75,5

160,3

136,4

145,0

152,6

146,9

148,2

160,4

148,6

151,6

159,9

159,9

974,5

993,4

Espanha

395,3

539,8

448,5

496,9

508,1

523,7

514,7

519,4

550,7

520,9

531,0

494,2

494,2

3 410,3

3 481,0

França

474,1

609,5

678,5

832,3

841,2

921,0

852,1

860,0

991,9

862,4

879,2

1 075,0

1 075,0

5 383,9

5 763,4

Irlanda

344,4

326,6

333,0

341,0

348,7

348,7

348,7

356,5

356,5

356,5

364,4

342,2

338,6

2 388,9

2 388,9

Itália

755,6

658,7

649,9

655,7

658,6

684,6

667,1

673,3

673,3

673,3

688,4

412,8

412,8

4 473,2

4 512,3

Luxemburgo

6,7

9,6

12,8

16,8

13,3

19,5

13,5

13,6

13,6

13,6

13,9

13,9

13,9

86,9

91,0

Países Baixos

59,8

54,8

48,9

69,4

60,9

60,9

60,9

62,2

62,2

62,2

63,6

63,6

61,0

417,0

417,0

Áustria

459,0

453,2

440,4

458,1

468,2

468,2

468,2

478,7

478,7

478,7

489,4

450,6

450,4

3 208,1

3 208,1

Portugal

132,1

197,8

167,7

153,1

221,4

221,4

221,4

226,3

226,3

226,3

231,4

231,4

231,4

1 329,7

1 516,8

Finlândia

332,5

326,7

320,1

337,0

321,0

321,0

321,0

328,2

328,2

328,2

335,5

223,4

223,4

2 188,9

2 199,3

Suécia

175,6

150,8

163,1

165,8

164,9

167,1

167,0

168,6

177,5

169,1

172,4

171,6

138,5

1 129,9

1 129,9

Reino Unido

151,2

180,5

162,3

151,7

170,5

171,0

171,0

174,3

168,2

168,2

178,2

234,9

183,2

1 168,0

1 168,0

Por atribuir

 

 

 

 

 

 

0,0

 

 

0,0

 

 

309,6

 

 

Somatório

4 176,2

4 358,5

4 413,8

4 706,0

4 802,8

5 035,1

4 844,2

4 910,1

5 097,5

4 910,1

5 019,8

4 809,0

5 019,8

32 119,0

32 905,5

a)

Dotações orçamentais

4 184  (*2)

4 495

4 595

4 698

 

 

4 803

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

transporte

0

0

99

49,3

 

 

41,2

 

 

 

 

 

 

 

 

a) + b)

4 184

4 495

4 694

4 747,3

 

 

4 844,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perspectivas financeiras 1b

4 386

4 495

4 595

4 698

 

 

4 803

 

 

4 910

 

 

5 020

 

 

»

(*1)  Dados relativos às despesas de 2003 antes do apuramento de contas.

(*2)  Após transferência de 100 milhões de EUR de 1a) para 1b) no fim do exercício orçamental.