6.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2004

que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos

[notificada com o número C(2004) 1969]

(Apenas fazem fé os textos em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/590/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e nomeadamente, o seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Chipre apresentou um pedido para o reconhecimento do carácter plenamente operacional da base de dados que faz parte do sistema cipriota de identificação e registo de bovinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1).

(2)

As autoridades cipriotas apresentaram as informações adequadas, que foram actualizadas em 31 de Março de 2004.

(3)

As autoridades cipriotas comprometeram-se a melhorar a fiabilidade desta base de dados, garantindo nomeadamente que: i) sejam implementadas medidas adicionais, incluindo inspecções, a fim de melhorar o cumprimento do prazo de cinco dias úteis para a notificação pelos criadores de nascimentos, mortes e movimentos, em especial para outras explorações, ii) sejam implementadas medidas adicionais para permitir a correcção rápida de erros ou omissões detectados automaticamente ou durante as inspecções no terreno, iii) sejam implementados testes adicionais de verosimilhança a fim de garantir a qualidade da informação na base de dados, especialmente no tocante aos nascimentos, iv) a base de dados de eventos seja reforçada a fim de garantir a qualidade da informação respeitante à aplicação de marcas auriculares de substituição, v) sejam implementadas medidas para garantir que os controlos da identificação e do registo de bovinos sejam efectuados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão (2).

(4)

As autoridades cipriotas comprometeram-se a implementar as medidas de melhoramento acordadas, o mais tardar, até 30 de Abril de 2004.

(5)

Tendo em conta o exposto acima, é adequado reconhecer o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A base de dados cipriota relativa aos bovinos é reconhecida como plenamente operacional a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 499/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 24).