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4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
que define a abordagem geral em matéria de redistribuição dos recursos prevista no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
(2004/586/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho Europeu, realizado em Copenhaga em 12 e 13 de Dezembro de 2002, aprovou os resultados das negociações que conduziram à adesão à Comunidade de oito países que beneficiavam então do Regulamento (CE) n.o 1268/1999. Na sequência da adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, esses países perderam o benefício da ajuda prevista no citado regulamento. Assim sendo, durante o período de 2004 a 2006, apenas a Bulgária e a Roménia continuarão a beneficiar dos compromissos assumidos ao abrigo desse regulamento. |
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(2) |
Ao aprovar os roteiros propostos pela Comissão para a Bulgária e a Roménia, o Conselho Europeu de Copenhaga aceitou fixar a chave de repartição (30 % e 70 %, respectivamente) da ajuda prevista pelo Programa PHARE, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (2), no Programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1268/1999, e no Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (3). |
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(3) |
Esta proporção tem em conta as necessidades e a capacidade de absorver a assistência, tal como previsto no primeiro parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, e os critérios de atribuição das dotações financeiras previstos no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento. |
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(4) |
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, o Conselho deve definir a abordagem geral da reafectação dos recursos disponíveis do instrumento Sapard entre os restantes países beneficiários, ou seja, a Roménia e a Bulgária, |
DECIDE:
Artigo único
Em relação a 2004-2006, a repartição dos recursos financeiros disponíveis por força dos compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é fixada em 70 % para a Roménia e 30 % para a Bulgária.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.