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6.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/116 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e revoga a Decisão 1999/282/CE
(2004/580/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes da apresentação da sua proposta. |
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(2) |
O Conselho, com base na Decisão 1999/282/CE (2), aprovou, na sequência da crise do Kosovo, uma assistência macrofinanceira à Albânia de um montante máximo de 20 milhões de euros, sob forma de empréstimo de longo prazo. Uma vez que a evolução da balança de pagamentos excedeu as expectativas, as autoridades albanesas não requereram a disponibilização desta assistência. Por isso, a Comissão retiroua da sua programação em 2001. |
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(3) |
No quadro do processo de estabilização e de associação, que constitui o enquadramento das relações da União Europeia na região, é desejável apoiar os esforços destinados a assegurar a estabilização política e económica da Albânia, com vista a evoluir no sentido do desenvolvimento de uma relação de plena cooperação com a Comunidade; é este igualmente o objectivo do Acordo de Estabilização e de Associação, que está actualmente a ser negociado entre a Albânia e a União Europeia. |
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(4) |
O Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovou, em 21 de Junho de 2002, um programa trienal a favor da Albânia apoiado por um mecanismo para a redução da pobreza e para o crescimento (PRGFPoverty Reduction and Growth Facility) de um montante de cerca de 36 milhões de dólares, com o objectivo de apoiar o programa económico das autoridades albanesas durante o período Junho 2002 — Junho 2005; deste montante, projectase que 11 milhões de dólares sejam disponibilizados em 2004. |
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(5) |
No quadro da estratégia trienal de assistência ao país (CASCountry Assistance Strategy) aprovada pelo Conselho do Banco Mundial em 20 de Junho de 2002, projectase o desembolso em 2004 de 8 milhões de dólares ao abrigo do crédito de apoio à redução da pobreza (Poverty Reduction Support Credit). |
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(6) |
Mesmo tendo em conta estas medidas previstas de apoio financeiro a conceder pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial, continua a existir em 2004 um défice significativo de financiamento residual, que deverá ser coberto para apoiar os objectivos da política associados aos esforços de reforma das autoridades albanesas. |
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(7) |
A Comunidade já concedeu assistência macrofinanceira à Albânia; as autoridades albanesas requereram nova assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros doadores bilaterais. |
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(8) |
A assistência macrofinanceira da Comunidade à Albânia constitui uma medida adequada para ajudar o país a fazer face às suas necessidades de financiamento externo, nomeadamente mediante o reforço das suas reservas e o apoio orçamental. |
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(9) |
A assistência financeira da Comunidade sob a forma de uma combinação de um empréstimo a longo prazo com uma subvenção a fundo perdido constitui uma medida adequada para apoiar a sustentabilidade da situação financeira externa da Albânia, dado o nível de desenvolvimento relativamente fraco do país. |
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(10) |
Esta assistência financeira, em especial a componente «subvenção», deverá ser concedida após verificação da possibilidade de preenchimento das condições económicas e financeiras estabelecidas. |
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(11) |
A fim de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade associados à actual assistência macrofinanceira, é necessário que a Albânia tome medidas adequadas destinadas a prevenir a fraude e outras irregularidades relacionadas com esta assistência, bem como em matéria de controlos pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas. |
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(12) |
A inclusão de uma componente «subvenção» na presente assistência não prejudica os poderes da Autoridade Orçamental. |
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(13) |
A presente assistência deve ser gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro. |
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(14) |
O Tratado não prevê, para a aprovação da presente decisão, outros poderes para além dos constantes no artigo 308.o, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A Comunidade concederá à Albânia uma assistência macrofinanceira sob forma de um empréstimo a longo prazo e de uma subvenção a fundo perdido, destinada a ajudar o país a fazer face às suas necessidades de financiamento externo, nomeadamente mediante o reforço das suas reservas e o apoio orçamental.
2. A componente «empréstimo» desta assistência elevarseá a um montante máximo de 9 milhões de euros em capital com uma duração máxima de 15 anos. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a contrair em nome da Comunidade, os recursos necessários que serão colocados à disposição da Albânia sob forma de empréstimo.
3. A componente «subvenção» desta assistência elevarseá a um montante máximo de 16 milhões de euros.
4. Esta assistência financeira comunitária será gerida pela Comissão em consulta estreita com o Comité Económico e Financeiro e de modo coerente com os acordos celebrados entre o FMI e a Albânia.
5. A assistência financeira comunitária será disponibilizada durante um período de dois anos, com início no primeiro dia seguinte à entrada em vigor da presente decisão. No entanto, se as circunstâncias o requererem, a Comissão, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, pode decidir estender o período de disponibilidade, por um ano, no máximo.
Artigo 2.o
1. A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades da Albânia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica associadas à presente assistência, que serão estabelecidas num memorando de entendimento. Estas condições deverão ser compatíveis com os acordos referidos no n.o 4 do artigo 1.o
2. Antes de dar início à aplicação efectiva da assistência comunitária, a Comissão verificará a fiabilidade dos circuitos financeiros, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo da Albânia, que sejam relevantes para efeitos da presente assistência macrofinanceira comunitária.
3. A Comissão verificará regularmente, em cooperação com o Comité Económico e Financeiro e com o FMI, se as políticas económicas da Albânia são conformes com os objectivos da presente assistência e se as respectivas condições financeiras e de políticas económicas estão a ser cumpridas.
Artigo 3.o
1. As componentes «empréstimo» e «subvenção» da presente assistência serão colocadas pela Comissão à disposição da Albânia em, pelo menos, duas parcelas. Condicionada às disposições do artigo 2.o e de uma avaliação satisfatória nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, a primeira parcela será disponibilizada com base num historial satisfatório do programa macroeconómico da Albânia ao abrigo do actual mecanismo para a redução da pobreza e para o crescimento (PRGF) celebrado com o FMI.
2. Condicionada ao disposto no artigo 2.o, a segunda e qualquer outra parcela subsequentes serão disponibilizadas com base na aplicação satisfatória do citado programa, e nunca antes de decorrido um trimestre após a disponibilização da parcela anterior.
3. Os fundos serão pagos ao Banco Central da Albânia. O beneficiário final dos fundos será o Banco Central da Albânia, na medida em que a assistência se destinar a reforçar as reservas do país, ou o Ministério das Finanças, se se destinar ao apoio orçamental.
Artigo 4.o
A presente assistência será aplicada de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e às suas normas de execução. Em especial, o memorando de entendimento a acordar com as autoridades albanesas deve prever medidas adequadas por parte deste país relacionadas com a prevenção da fraude e de outras irregularidades associadas à presente assistência. Deve igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Prevenção da Fraude (OLAF), com o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias no local pelo Tribunal de Contas, sempre que tal for adequado.
Artigo 5.o
1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o serão realizadas utilizando a mesma datavalor e não devem envolver a Comunidade na alteração dos prazos de vencimento, em quaisquer riscos cambiais ou relacionados com a taxa de juro ou em qualquer outro risco comercial.
2. A Comissão tomará as medidas necessárias, se a Albânia o solicitar, para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições do contrato e que essa cláusula possa ser accionada.
3. A pedido da Albânia e sempre que as circunstâncias permitam uma melhoria da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode refinanciar a totalidade ou uma parte do empréstimo contraído inicialmente, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação serão realizadas de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1 e não devem ter por efeito a extensão do prazo médio de vencimento do empréstimo contraído ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.
4. Todos os custos incorridos pela Comunidade, directamente relacionados com as operações de contracção e de concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão, serão suportados pela Albânia.
5. O Comité Económico e Financeiro será informado da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 6.o
Pelo menos uma vez ao ano e antes de Setembro, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, que incluirá uma avaliação da aplicação da presente decisão no ano anterior.
Artigo 7.o
É revogada a Decisão 1999/282/CE.
Artigo 8.o
A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).