27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas
[notificada com o número C(2004) 2781]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/564/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1, o n.o 2 e o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), e, nomeadamente, o n.o 1, o n.o 2 e o n.o 4 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Directiva 92/117/CEE do Conselho (3), foram designados um laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses e um laboratório comunitário de referência para as salmonelas. A Directiva 2003/99/CE prevê que a Directiva 92/117/CEE seja revogada com efeitos a partir de 12 de Junho de 2004. |
(2) |
Nos termos da Directiva 2003/99/CE, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos será responsável pelas tarefas equivalentes às realizadas pelo laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses. No entanto, por forma a assegurar uma transição suave para o novo sistema, convém manter a designação do actual laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses durante um período limitado. Por conseguinte, o laboratório deve ser novamente designado, a título temporário, como o laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4), designa como o laboratório comunitário de referência para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas), a partir de 1 de Janeiro de 2006, o laboratório comunitário de referência para as salmonelas designado nos termos da Directiva 92/117/CEE. Até essa data, de modo a evitar a ausência de um laboratório deste tipo na Comunidade, esse laboratório deve ser novamente designado, a título temporário, como o laboratório comunitário de referência para as salmonelas. |
(4) |
Para efeitos de gestão financeira, convém clarificar que a redesignação dos laboratórios comunitários de referência atrás mencionados deve ser aplicada a partir da data em que a Directiva 92/117/CEE deixar de produzir efeitos. |
(5) |
É apropriado redefinir exactamente as responsabilidades e funções do laboratório comunitário de referência para as salmonelas e dos laboratórios nacionais de referência que lhe correspondem, no âmbito do novo quadro regulamentar estabelecido pela Directiva 2003/99/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003. O laboratório comunitário de referência para as salmonelas desenvolveu actividades essencialmente na área das aves de capoeira vivas, não sendo apropriado alterar o seu programa de trabalho de 2004. As novas áreas de competência desse laboratório comunitário de referência e dos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas devem, por conseguinte, ser aplicáveis apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Bundesinstitut für Risikobewertung, Berlim, Alemanha, é designado como o laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 2.o
1. O Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu, Bilthoven, Países Baixos, é designado como o laboratório comunitário de referência para as salmonelas até 31 de Dezembro de 2005.
2. As responsabilidade e funções do laboratório comunitário de referência mencionado no n.o 1 são definidas no anexo I. Nos domínios que não o das aves de capoeira vivas, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
As responsabilidade e funções dos laboratórios nacionais de referência são definidas no anexo II. Nos domínios que não o das aves de capoeira vivas, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 12 de Junho de 2004.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO I
Responsabilidades e funções do laboratório comunitário de referência para as salmonelas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003
1) |
Áreas de competência
|
2) |
Funções e deveres gerais
|
3) |
Funções e deveres específicos
|
4) |
O laboratório comunitário de referência aplicará um sistema de garantia da qualidade e será acreditado segundo a norma EN ISO/IEC 17025 até 12 de Dezembro de 2005, o mais tardar. |
(1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO II
Responsabilidades e funções dos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003
1) Deveres gerais
a) |
Colaborar com o laboratório comunitário de referência na respectiva área de competência; |
b) |
Coordenar, conforme necessário, as actividades dos laboratórios responsáveis pela análise de amostras em conformidade particularmente com os artigos 4.o, 5.o e 7.o da Directiva 2003/99/CE; |
c) |
Coordenar as actividades dos laboratórios responsáveis pela análise de amostras em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003; |
d) |
Quando necessário, organizar testes comparativos entre os laboratórios referidos nas alíneas b) e c) e assegurar um seguimento adequado destes testes comparativos; |
e) |
Assegurar a divulgação à autoridade competente e aos laboratórios referidos nas alíneas b) e c) das informações fornecidas pelo laboratório comunitário de referência; |
f) |
Prestar assistência científica e técnica às respectivas autoridades nacionais competentes nas suas áreas de competência. |
2) Funções e deveres específicos
a) |
Participar, conforme necessário, nos programas de vigilância das salmonelas e das resistências antimicrobianas conexas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE, e na análise e nos testes para detecção de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003; |
b) |
Organizar, conforme necessário, cursos de formação para o pessoal dos laboratórios pertinentes; |
c) |
Informar, conforme necessário, o laboratório comunitário de referência no que toca a aspectos relacionados com estirpes vacinais das salmonelas e outros métodos de controlo específicos; |
d) |
Recolher dados e informações sobre as actividades desenvolvidas e os métodos utilizados nos laboratórios pertinentes e informar o laboratório comunitário de referência a esse respeito; |
e) |
Acompanhar os desenvolvimentos em termos de epidemiologia das salmonelas. |