24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2004
que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia
[notificada com o número C(2004) 2762]
(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)
(2004/561/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 7.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunica r-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4). |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão. |
(3) |
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a suprimir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 2 de Abril de 2004 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 3).
(4) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45 Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).
ANEXO
CORRECÇÕES TOTAIS
Sector |
Estado-Membro |
Rubrica orçamental |
Motivo |
Moeda Nacional |
Despesas a excluir do financiamento |
Deduções já efectuadas |
Impacto financ. desta decisão |
Exercício |
Auditoria financeira |
BE |
1800 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 12 546,82 |
– 12 546,82 |
0,00 |
2002 |
|
Total BE |
|
|
|
– 12 546,82 |
– 12 546,82 |
0,00 |
|
Auditoria financeira |
DE |
2124, 2125, 2128 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 2 201 556,70 |
– 2 201 556,70 |
0,00 |
2002 |
|
Total DE |
|
|
|
– 2 201 556,70 |
– 2 201 556,70 |
0,00 |
|
Frutas e prod. hort. |
GR |
1512 |
Correcção — recusa da despesa — incumprimento dos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 504/97 — incumprimento do preço mínimo e correcção forfetária de 2 % — reembolso insuficiente dos custos de transporte: transformação de pêssego |
EUR |
– 13 666 570,48 |
0,00 |
– 13 666 570,48 |
2000-2001 |
Frutas e prod. hort. |
GR |
1511 |
Correcção pontual — pagamentos directos aos produtores e correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave: transformação de tomate |
EUR |
– 11 327 825,25 |
0,00 |
– 11 327 825,25 |
1999-2002 |
Frutas e prod. hort. |
GR |
1511 |
Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave: tomate transformado entregue pelo Serviço de Processamento GR |
EUR |
– 366 752,30 |
0,00 |
– 366 752,30 |
2002-2003 |
Prémios «animal» |
GR |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 25 % sobre os montantes líquidos de 2,2 % ausência de controlos-chave: base de dados I&R não operacional e deficiências nos controlos no local |
EUR |
– 15 616 929,93 |
0,00 |
– 15 616 929,93 |
2000-2001 |
Prémios «animal» |
GR |
2220, 2222 |
Impacto financeiro da correcção imposta nas despesas declaradas no exercício de 2002 relativamente aos exercícios de 1999-2000 (Decisão n.o 2003/536/CE da Comissão) |
EUR |
– 43 594,40 |
0,00 |
– 43 594,40 |
2002 |
Prémios «animal» |
GR |
2540, 2320 |
Correcção: sobre-declaração das despesas do FEOGA, inclusão de IVA não elegível — produção e comercialização de mel |
EUR |
– 83 730,89 |
0,00 |
– 83 730,89 |
1999-2002 |
|
Total GR |
|
|
|
– 41 105 403,25 |
0,00 |
– 41 105 403,25 |
|
Prémios «animal» |
ES |
2220, 2221 |
Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave e controlos anciliares: prémios aos ovinos |
EUR |
– 893 597,52 |
0,00 |
– 893 597,52 |
2000-2002 |
Auditoria financeira |
ES |
1049, 1055, 1210, 1400, 1402, 1515, 1610, 1800, 2124, 2125, 2320 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 11 491 292,34 |
– 11 835 994,73 |
344 702,39 |
2002 |
|
Total ES |
|
|
|
– 12 384 889,86 |
– 11 835 994,73 |
– 548 895,13 |
|
Auditoria financeira |
FI |
2124, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 58 459,31 |
– 58 459,31 |
0,00 |
2002 |
|
Total FI |
|
|
|
– 58 459,31 |
– 58 459,31 |
0,00 |
|
Prémios «animal» |
FR |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção das despesas totais — Alta Córsega — prémios aos bovinos |
EUR |
– 22 639 501,84 |
0,00 |
– 22 639 501,84 |
2001–2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2120, 2122,2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave devido à falta de operacionalidade das bases de dados: prémios aos bovinos |
EUR |
– 28 134 491,21 |
0,00 |
– 28 134 491,21 |
2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2220, 2222 |
Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave |
EUR |
– 1 934 036,76 |
0,00 |
– 1 934 036,76 |
2001-2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2220, 2222 |
Correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave — Alta Córsega — prémios aos ovinos |
EUR |
– 386 031,63 |
0,00 |
– 386 031,63 |
2000-2002 |
Auditoria financeira |
FR |
1210, 1611, 1612, 2124, 2125, 2128 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 10 297 687,75 |
– 10 297 687,75 |
0,00 |
2002 |
|
Total FR |
|
|
|
– 63 391 749,19 |
– 10 297 687,75 |
– 53 094 061,44 |
|
Auditoria financeira |
IE |
1049, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 53 301,01 |
– 75 116,75 |
21 815,74 |
2002 |
|
Total IE |
|
|
|
– 53 301,01 |
– 75 116,75 |
21 815,74 |
|
Prémios «animal» |
IT |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 10 % — controlos-chave ineficazes: base de dados I&R não totalmente operacional, correcção forfetária de 5 % e 2 %: ausência ou deficiências de controlo e administração do sistema e dos controlos no local |
EUR |
– 21 098 010,70 |
0,00 |
– 21 098 010,70 |
1999-2001 |
Desenvolvimento rural |
IT |
4051, 4072 |
Correcção — corrigenda à decisão ad-hoc n.o 15 — correcção forfetária de 2 % e de 5 % por deficiências do sistema de administração e controlo |
EUR |
– 40 000,00 |
0,00 |
– 40 000,00 |
2001-2002 |
|
Total IT |
|
|
|
– 21 138 010,70 |
0,00 |
– 21 138 010,70 |
|
Auditoria financeira |
LU |
1051, 2124 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 132 220,46 |
– 132 220,46 |
0,00 |
2002 |
|
Total LU |
|
|
|
– 132 220,46 |
– 132 220,46 |
0,00 |
|
Rest. à exportação |
NL |
2100-013 a 016 |
Correcção forfetária de 10 % e de 5 % — Não execução e deficiências dos controlos-chave — incumprimento das disposições da Directiva 91/628/CEE e do Regulamento (CE) n.o 615/98 — restituições à exportação de gado vivo |
EUR |
– 1 064 627,33 |
0,00 |
– 1 064 627,33 |
1999-2001 |
Auditoria financeira |
NL |
2120, 2124, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 470 165,16 |
– 470 165,16 |
0,00 |
2002 |
|
Total NL |
|
|
|
– 1 534 792,49 |
– 470 165,16 |
– 1 064 627,33 |
|
Auditoria financeira |
PT |
1050, 1610, 1800 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 44 704,67 |
– 44 704,67 |
0,00 |
2002 |
|
Total PT |
|
|
|
– 44 704,67 |
– 44 704,67 |
0,00 |
|
Auditoria financeira |
UK |
1054, 1060, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
GBP |
– 1 118 369,01 |
– 1 118 369,01 |
0,00 |
2002 |
|
Total UK |
|
|
|
– 1 118 369,01 |
– 1 118 369,01 |
0,00 |
|