24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2004

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2004) 2762]

(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)

(2004/561/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunica r-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4).

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a suprimir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 2 de Abril de 2004 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 3).

(4)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 45 Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).


ANEXO

CORRECÇÕES TOTAIS

Sector

Estado-Membro

Rubrica orçamental

Motivo

Moeda Nacional

Despesas a excluir do financiamento

Deduções já efectuadas

Impacto financ. desta decisão

Exercício

Auditoria financeira

BE

1800

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 12 546,82

– 12 546,82

0,00

2002

 

Total BE

 

 

 

– 12 546,82

– 12 546,82

0,00

 

Auditoria financeira

DE

2124, 2125, 2128

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 2 201 556,70

– 2 201 556,70

0,00

2002

 

Total DE

 

 

 

– 2 201 556,70

– 2 201 556,70

0,00

 

Frutas e prod. hort.

GR

1512

Correcção — recusa da despesa — incumprimento dos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 504/97 — incumprimento do preço mínimo e correcção forfetária de 2 % — reembolso insuficiente dos custos de transporte: transformação de pêssego

EUR

– 13 666 570,48

0,00

– 13 666 570,48

2000-2001

Frutas e prod. hort.

GR

1511

Correcção pontual — pagamentos directos aos produtores e correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave: transformação de tomate

EUR

– 11 327 825,25

0,00

– 11 327 825,25

1999-2002

Frutas e prod. hort.

GR

1511

Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave: tomate transformado entregue pelo Serviço de Processamento GR

EUR

– 366 752,30

0,00

– 366 752,30

2002-2003

Prémios «animal»

GR

2120, 2122, 2125, 2124, 2128

Correcção forfetária de 25 % sobre os montantes líquidos de 2,2 % ausência de controlos-chave: base de dados I&R não operacional e deficiências nos controlos no local

EUR

– 15 616 929,93

0,00

– 15 616 929,93

2000-2001

Prémios «animal»

GR

2220, 2222

Impacto financeiro da correcção imposta nas despesas declaradas no exercício de 2002 relativamente aos exercícios de 1999-2000 (Decisão n.o 2003/536/CE da Comissão)

EUR

– 43 594,40

0,00

– 43 594,40

2002

Prémios «animal»

GR

2540, 2320

Correcção: sobre-declaração das despesas do FEOGA, inclusão de IVA não elegível — produção e comercialização de mel

EUR

– 83 730,89

0,00

– 83 730,89

1999-2002

 

Total GR

 

 

 

– 41 105 403,25

0,00

– 41 105 403,25

 

Prémios «animal»

ES

2220, 2221

Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave e controlos anciliares: prémios aos ovinos

EUR

– 893 597,52

0,00

– 893 597,52

2000-2002

Auditoria financeira

ES

1049, 1055, 1210, 1400, 1402, 1515, 1610, 1800, 2124, 2125, 2320

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 11 491 292,34

– 11 835 994,73

344 702,39

2002

 

Total ES

 

 

 

– 12 384 889,86

– 11 835 994,73

– 548 895,13

 

Auditoria financeira

FI

2124, 2125

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 58 459,31

– 58 459,31

0,00

2002

 

Total FI

 

 

 

– 58 459,31

– 58 459,31

0,00

 

Prémios «animal»

FR

2120, 2122, 2125, 2124, 2128

Correcção das despesas totais — Alta Córsega — prémios aos bovinos

EUR

– 22 639 501,84

0,00

– 22 639 501,84

2001–2003

Prémios «animal»

FR

2120, 2122,2125, 2124, 2128

Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave devido à falta de operacionalidade das bases de dados: prémios aos bovinos

EUR

– 28 134 491,21

0,00

– 28 134 491,21

2003

Prémios «animal»

FR

2220, 2222

Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave

EUR

– 1 934 036,76

0,00

– 1 934 036,76

2001-2003

Prémios «animal»

FR

2220, 2222

Correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave — Alta Córsega — prémios aos ovinos

EUR

– 386 031,63

0,00

– 386 031,63

2000-2002

Auditoria financeira

FR

1210, 1611, 1612, 2124, 2125, 2128

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 10 297 687,75

– 10 297 687,75

0,00

2002

 

Total FR

 

 

 

– 63 391 749,19

– 10 297 687,75

– 53 094 061,44

 

Auditoria financeira

IE

1049, 2125

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 53 301,01

– 75 116,75

21 815,74

2002

 

Total IE

 

 

 

– 53 301,01

– 75 116,75

21 815,74

 

Prémios «animal»

IT

2120, 2122, 2125, 2124, 2128

Correcção forfetária de 10 % — controlos-chave ineficazes: base de dados I&R não totalmente operacional, correcção forfetária de 5 % e 2 %: ausência ou deficiências de controlo e administração do sistema e dos controlos no local

EUR

– 21 098 010,70

0,00

– 21 098 010,70

1999-2001

Desenvolvimento rural

IT

4051, 4072

Correcção — corrigenda à decisão ad-hoc n.o 15 — correcção forfetária de 2 % e de 5 % por deficiências do sistema de administração e controlo

EUR

– 40 000,00

0,00

– 40 000,00

2001-2002

 

Total IT

 

 

 

– 21 138 010,70

0,00

– 21 138 010,70

 

Auditoria financeira

LU

1051, 2124

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 132 220,46

– 132 220,46

0,00

2002

 

Total LU

 

 

 

– 132 220,46

– 132 220,46

0,00

 

Rest. à exportação

NL

2100-013 a 016

Correcção forfetária de 10 % e de 5 % — Não execução e deficiências dos controlos-chave — incumprimento das disposições da Directiva 91/628/CEE e do Regulamento (CE) n.o 615/98 — restituições à exportação de gado vivo

EUR

– 1 064 627,33

0,00

– 1 064 627,33

1999-2001

Auditoria financeira

NL

2120, 2124, 2125

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 470 165,16

– 470 165,16

0,00

2002

 

Total NL

 

 

 

– 1 534 792,49

– 470 165,16

– 1 064 627,33

 

Auditoria financeira

PT

1050, 1610, 1800

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 44 704,67

– 44 704,67

0,00

2002

 

Total PT

 

 

 

– 44 704,67

– 44 704,67

0,00

 

Auditoria financeira

UK

1054, 1060, 2125

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

GBP

– 1 118 369,01

– 1 118 369,01

0,00

2002

 

Total UK

 

 

 

– 1 118 369,01

– 1 118 369,01

0,00