16.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2004

que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais vacinados contra a febre catarral ovina para fora das zonas de protecção

[notificada com o número C(2004) 1925]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/550/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (2), foi adoptada à luz da situação da febre catarral ovina prevalecente nas regiões afectadas da Comunidade. Essa decisão demarca zonas de protecção e de vigilância («zonas sujeitas a restrições») correspondentes a situações epidemiológicas específicas e estabelece as condições de derrogação à proibição de saída estabelecida pela Directiva 2000/75/CE («proibição de saída») no que respeita às deslocações de animais para dentro e para fora das referidas zonas.

(2)

Foi organizado pelo Gabinete Internacional de Epizootias (OIE — Organização Mundial de Sanidade Animal), de 26 a 29 de Outubro de 2003, um simpósio sobre a febre catarral ovina. Uma das conclusões desse simpósio foi que os animais se podem deslocar de uma zona infectada para uma zona indemne sem risco de propagação do vírus se tiverem sido vacinados, pelo menos, um mês antes dessa deslocação, desde que a vacina utilizada abranja todos os serótipos presentes na área de origem.

(3)

Considerando esta conclusão, as condições de deslocação de animais vacinados previstas na Decisão 2003/828/CE foram alteradas, com base na situação verificada durante o último trimestre de 2003, pela Decisão 2004/34/CE de forma a permitirem essas deslocações sem se exigir a cessação da circulação do vírus na área de origem ou da actividade do vector na área de destino. No entanto, por precaução, a Decisão 2003/828/CE, alterada pela Decisão 2004/34/CE, prevê apenas essa possibilidade no que respeita a deslocações dentro do território nacional a partir de áreas em que a vacinação tenha sido concluída de acordo com o programa adoptado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão.

(4)

Após a terceira campanha de vacinação que foi efectuada durante o Inverno de 2003/2004 e a diminuição geral da circulação do vírus em todas as zonas sujeitas a restrições, é agora possível considerar condições gerais no que respeita às deslocações nacionais de animais vacinados de qualquer zona sujeita a restrições sem ter em conta a circulação residual do vírus na área de origem. Contudo, por precaução, os animais devem ser provenientes de efectivos vacinados de acordo com o programa adoptado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão e o programa de vigilância dos vectores numa zona de destino relevante do ponto de vista epidemiológico deve ter comprovado a inexistência de actividade de Culicoides imicola adultos.

(5)

O n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2003/828/CE prevê excepções à proibição de saída, no que respeita a deslocações de animais no território nacional e do respectivo sémen, óvulos e embriões e é aplicável relativamente a certas zonas sujeitas a restrições na França e na Itália. Convém proceder à correcção de um erro material relativo à omissão da Espanha no n.o 1 do artigo 3.o da referida decisão.

(6)

A Decisão 2003/828/CE deve ser consequentemente alterada.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/828/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As expedições dentro do território nacional de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões de uma zona sujeita a restrições estabelecida no anexo I podem ser objecto de derrogação à proibição de saída se esses animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões satisfizerem as condições previstas no anexo II ou, no caso da Espanha, da França e da Itália, o disposto no n.o 2 ou, no caso da Grécia, o disposto no n.o 3.

2.   Na Espanha, na França e na Itália, as autoridades competentes podem excluir da proibição de saída as expedições dentro do território nacional mencionadas no n.o 1, sempre que:

a)

Os animais sejam provenientes de um efectivo vacinado de acordo com o programa adoptado pela autoridade competente;

b)

Os animais tiverem sido vacinados há mais de 30 dias e há menos de um ano antes da data de expedição contra o(s) serótipo(s) presentes, ou susceptíveis de se encontrarem presentes, numa área de origem relevante do ponto de vista epidemiológico; e

c)

O programa de vigilância dos vectores numa zona de destino relevante do ponto de vista epidemiológico tiver comprovado a inexistência de actividade de Culicoides imicola adultos.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 5 de Agosto de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 311 de 27.11.2003, p. 41. Decisão alterada pela Decisão 2004/34/CE (JO L 7 de 13.1.2004, p. 47).


ANEXO

«

ANEXO I

(Zonas sujeitas a restrições: áreas geográficas onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância)

Zona A (serótipos 2 e 9 e, em menor grau, 4 e 16)

Itália

Abruso

:

Chieti, todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Avezzano-Sulmona

Basilicata

:

Matera e Potenza

Calábria

:

Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Campânia

:

Caserta, Benevento, Avellino, Napoli, Salerno

Lácio

:

Frosinone, Latina

Molise

:

Isernia, Campobasso

Apúlia

:

Foggia, Bari, Lecce, Taranto, Brindisi

Sicília

:

Agrigento, Catania, Caltanissetta, Enna, Messine, Palermo, Ragusa, Siracusa e Trapani

Malta (1)

Zona B (serótipo 2)

Itália

Abruso

:

L'Aquila, excepto los municipios que dependem de la unidad sanitária local de Avezzano-Sulmona

Lácio

:

Viterbo, Roma, Rieti

Marche

:

Ascoli Piceno, Macerata

Toscana

:

Massa Carrara, Pisa, Grosseto, Livorno

Úmbria

:

Terni e Perugia

Zona C (serótipos 2 e 4 e, em menor grau, 16)

Espanha

Ilhas Baleares

França

Corse du sud, Haute-Corse

Itália

Sardenha

:

Cagliari, Nuoro, Sassari e Oristano

Zona D

Grécia

A totalidade do território da Grécia, com excepção dos Nomos referidos na Zona E

Zona E

Grécia

Nomos de Dodecaneso, Samos, Quios e Lesbos

Chipre (1)

».

(1)  Estatuto de sanidade animal transitório para Chipre e Malta, na pendência da análise dos dados epidemiológicos; estatuto a rever, o mais tardar, até 1 de Maio de 2007.