13.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/66 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2004
relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade
[notificada com o número C(2004) 2591]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/545/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 2003, intitulada «Tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes» (2), a Comissão anunciava a sua intenção de melhorar a segurança rodoviária na Europa, iniciativa que ficou conhecida como «Segurança Electrónica» (eSafety). Estes avanços podem ser alcançados com a utilização, em especial, das novas tecnologias da informação e das comunicações e de sistemas inteligentes de segurança rodoviária, como os equipamentos de radar de curto alcance (SRR — Short-Range Radar) para automóveis. O Conselho manifestou-se igualmente, em 5 de Dezembro de 2003, nas suas conclusões sobre segurança rodoviária (3), a favor de progressos na segurança dos veículos através da promoção de novas tecnologias, como as de segurança electrónica. |
(2) |
O desenvolvimento e implantação rápidos e coordenados dos radares de curto alcance na Comunidade exigem a disponibilidade imediata, estável e permanente de faixas de frequências harmonizadas, de modo que a indústria adquira confiança para efectuar os necessários investimentos. |
(3) |
Tendo em vista a referida harmonização, a Comissão conferiu, em 5 de Agosto de 2003, um mandato (4) à Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, para harmonizar o espectro de radiofrequências e facilitar a introdução coordenada de sistemas de radar de curto alcance (SRR) para automóveis. |
(4) |
Como resultado daquele mandato, a CEPT, através do seu Comité das Comunicações Electrónicas (ECC), identificou a faixa dos 79 GHz como a mais adequada para o desenvolvimento e implantação permanentes e de longo prazo dos radares de curto alcance. O ECC conclui que a utilização desta faixa deve ser feita em regime de não-interferências e não-protecção, em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações adoptados pela União Internacional das Telecomunicações e as especificações técnicas estabelecidas pelo ECC na sua decisão de 19 de Março de 2004. |
(5) |
Os resultados do trabalho realizado no âmbito do mandato conferido à CEPT respeitante à identificação de uma faixa permanente para uma utilização de longo prazo de radares de curto alcance são aceitáveis, devendo ser aplicáveis na Comunidade para garantir a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessário para a realização e o funcionamento do mercado interno. Assim, deve permitir-se a utilização de radares de curto alcance na faixa dos 79 GHz assim que possível, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2005, para incentivar a indústria a desenvolver, fabricar e comercializar equipamentos SRR que funcionem nessa faixa. |
(6) |
A utilização de radares de curto alcance deve ter em consideração a saúde e a segurança dos utilizadores e de quaisquer outras pessoas, tendo especialmente em conta a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) (5) e o n.o 1, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6). |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão destina-se a harmonizar as condições que proporcionarão a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 79 GHz do espectro de radiofrequências por equipamentos de radar de curto alcance para automóveis.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Faixa dos 79 GHz do espectro de radiofrequências», a gama de frequências situada entre 77 e 81 GHz; |
b) |
«Equipamentos de radar de curto alcance para automóveis», equipamentos que proporcionam funções de radar em veículos rodoviários para aplicações de redução das colisões e seus efeitos e de segurança do tráfego; |
c) |
«Regime de não-interferências e não-protecção», regime em que não é possível causar interferências prejudiciais a outros utilizadores da faixa e em que não pode ser reivindicada protecção contra interferências prejudiciais provocadas por operadores de outros sistemas ou serviços que funcionem na mesma faixa. |
Artigo 3.o
A faixa dos 79 GHz do espectro de radiofrequências deve ser designada e disponibilizada para equipamentos de radar de curto alcance para automóveis assim que possível, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2005, em regime de não-interferências e não-protecção.
O valor máximo da densidade média de potência será – 3 dBm/MHz da potência isotrópica de radiação equivalente (p.i.r.e.), ficando o valor de pico limitado a 55 dBm de p.i.r.e.
O valor máximo da densidade média de potência no exterior de um veículo resultante do funcionamento de um radar de curto alcance não deve exceder – 9 dBm/MHz de p.i.r.e.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) COM(2003) 542.
(3) 15058/03 TRANS 307.
(4) Mandato à CEPT para harmonizar o espectro de radiofrequências a fim de facilitar uma introdução coordenada na União Europeia de sistemas de radar de curto alcance para automóveis.
(5) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
(6) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).