15.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Junho de 2004
que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
(2004/512/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 66.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 e 22 de Junho de 2002, o Conselho Europeu de Sevilha atribuiu prioridade absoluta à criação de um sistema comum de identificação dos dados relativos aos vistos e solicitou que esse sistema fosse instituído logo que possível, com base num estudo de viabilidade e nas directrizes aprovadas pelo Conselho em 13 de Junho de 2002. |
(2) |
Em 5 e 6 de Junho de 2003, o Conselho congratulou-se com o estudo de viabilidade apresentado pela Comissão em Maio de 2003, confirmou os objectivos fixados nas directrizes para o VIS e convidou a Comissão a prosseguir os trabalhos preparatórios sobre o desenvolvimento do VIS em cooperação com os Estados-Membros, com base numa arquitectura centralizada, tomando em consideração a possibilidade de prever uma plataforma técnica comum com a segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II). |
(3) |
Em 19 e 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu de Salónica considerou necessário que, na sequência do estudo de viabilidade, se fixassem, com a maior brevidade, orientações quanto ao planeamento do desenvolvimento do VIS, à fundamentação jurídica adequada ao seu estabelecimento e à afectação dos recursos financeiros necessários. |
(4) |
A presente decisão constitui a base jurídica adequada para a inclusão, no orçamento geral da União Europeia, das dotações necessárias ao desenvolvimento do VIS e à execução dessa parte do orçamento, incluindo as medidas preparatórias necessárias para as características biométricas, a incorporar numa fase posterior, de acordo com as conclusões do Conselho de 19 de Fevereiro de 2004. |
(5) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1). O comité que assiste a Comissão reunir-se-á, se necessário, em duas formações distintas, em função da ordem dos trabalhos. |
(6) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão, nomeadamente o desenvolvimento de um VIS comum, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no referido artigo, a decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(7) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno. |
(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no âmbito do ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
(10) |
Deve ser estabelecido um acordo que permita a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assistirão a Comissão no exercício das suas competências de execução. Esse acordo foi contemplado na troca de cartas entre a Comunidade e a Islândia e a Noruega (4) anexo ao acordo acima referido. |
(11) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado, nem sujeito à sua aplicação. |
(12) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É instituído um sistema de intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros, adiante designado «Sistema de Informação sobre Vistos» (VIS), que permitirá às autoridades nacionais autorizadas a introdução e a actualização de dados sobre vistos e a consulta electrónica desses dados.
2. O Sistema de Informação sobre Vistos baseia-se numa arquitectura centralizada e consiste num sistema central de informações denominado «Sistema Central de Informação sobre Vistos» (CS-VIS), com interface em cada Estado-Membro, denominada «Interface Nacional» (NI-VIS), que assegura a conexão com a autoridade central nacional competente de cada Estado-Membro e a infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais.
Artigo 2.o
1. O Sistema Central de Informação sobre Vistos, a Interface Nacional em cada Estado-Membro, e a infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais serão desenvolvidos pela Comissão.
2. As infra-estruturas nacionais devem ser adaptadas e/ou desenvolvidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
As medidas necessárias ao desenvolvimento do Sistema Central de Informação sobre Vistos, da Interface Nacional em cada Estado-Membro, e da infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, quando digam respeito a matérias distintas das enumeradas no artigo 4.o
Artigo 4.o
As medidas necessárias ao desenvolvimento do Sistema Central de Informação sobre Vistos, da Interface Nacional em cada Estado-Membro, e da infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais que digam respeito às matérias adiante indicadas devem ser adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o:
a) |
Concepção da arquitectura física do sistema, incluindo a sua rede de comunicação; |
b) |
Aspectos técnicos relacionados com a protecção dos dados pessoais; |
c) |
Aspectos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros; |
d) |
Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspectos biométricos. |
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (7).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
4. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 6.o
A Comissão deve apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados em matéria de desenvolvimento do Sistema Central de Informação sobre Vistos, da Interface Nacional em cada Estado-Membro, e da infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais, devendo o primeiro deles ser apresentado no final do ano subsequente à assinatura do contrato relativo ao desenvolvimento do VIS.
Artigo 7.o
A presente Decisão é aplicável vinte dias depois da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.
(5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(6) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(7) JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.