20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/88


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário, designadamente, da Ucrânia

(2004/498/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) (a seguir designado «o regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, o n.o 3 do seu artigo 11.o e a alínea c) do seu artigo 22.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMIENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de carboneto de silício (a seguir designado «o produto em causa» originário, entre outros, da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004 (4), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1100/2000.

(2)

A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da Ucrânia, foi fixada em 24 %.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «as medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «o alargamento» e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

(5)

Todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores-produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «os 10 novos Estados-Membros»), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

3.   Resultado do inquérito

(6)

Tal como afirmado no Regulamento (CE) n.o 991/2004, após inquérito concluiu-se que é do interesse da Comunidade adaptar as medidas em vigor, desde que essa adaptação não seja de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

4.   Compromissos

(7)

De acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 991/2004, a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, sugeriu às empresas em causa que oferecessem compromissos. Em consequência, foi seguidamente recebido um compromisso oferecido por um produtor-exportador do produto em causa na Ucrânia (Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat»).

(8)

Importa salientar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, o compromisso em causa é considerado uma medida especial e que, de acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 991/2004, não é directamente equivalente a um direito anti-dumping.

(9)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 991/2004 quantitativos de importação e, para facilitar o controlo do respeito desse compromisso, o produtor mencionado aceitou também respeitar na globalidade os padrões tradicionais de vendas aos clientes individuais nos 10 novos Estados-Membros. Esse produtor-exportador deve igualmente estar ciente de que, se, nos termos do compromisso, se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito do compromisso em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(10)

Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desse compromisso e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.

(11)

A empresa facultará informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente o compromisso.

(12)

Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo do compromisso por parte da empresa, quando for solicitada a introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes, de uma factura que contenha as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 991/2004. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.

(13)

Tendo em conta o que precede, o compromisso oferecido é considerado aceitável.

(14)

O compromisso aceite é válido por um período inicial de seis meses, sem prejuízo do período normal de vigência das medidas. No termo do período de seis meses, o compromisso caduca, excepto se a Comissão considerar adequado prorrogar o período de vigência das medidas especiais pelos seis meses seguintes,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador referido adiante no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Ucrânia.

País

Empresa

Código adicional Taric

Ucrânia

Produzido e exportado pela empresa Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat» Zaporozhye, Ucrânia, destinado ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A523

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos por um período de seis meses.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO L 125 de 26.5.2000, p. 3.

(4)  JO L 182 de 18.5.2004, p. 18.

(5)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.