20.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/88 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2004
que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário, designadamente, da Ucrânia
(2004/498/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) (a seguir designado «o regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, o n.o 3 do seu artigo 11.o e a alínea c) do seu artigo 22.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMIENTO
1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de carboneto de silício (a seguir designado «o produto em causa» originário, entre outros, da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004 (4), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1100/2000. |
(2) |
A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da Ucrânia, foi fixada em 24 %. |
2. Inquérito
(3) |
Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «as medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base. |
(4) |
O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «o alargamento» e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. |
(5) |
Todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores-produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «os 10 novos Estados-Membros»), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas. |
3. Resultado do inquérito
(6) |
Tal como afirmado no Regulamento (CE) n.o 991/2004, após inquérito concluiu-se que é do interesse da Comunidade adaptar as medidas em vigor, desde que essa adaptação não seja de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado. |
4. Compromissos
(7) |
De acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 991/2004, a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, sugeriu às empresas em causa que oferecessem compromissos. Em consequência, foi seguidamente recebido um compromisso oferecido por um produtor-exportador do produto em causa na Ucrânia (Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat»). |
(8) |
Importa salientar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, o compromisso em causa é considerado uma medida especial e que, de acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 991/2004, não é directamente equivalente a um direito anti-dumping. |
(9) |
Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 991/2004 quantitativos de importação e, para facilitar o controlo do respeito desse compromisso, o produtor mencionado aceitou também respeitar na globalidade os padrões tradicionais de vendas aos clientes individuais nos 10 novos Estados-Membros. Esse produtor-exportador deve igualmente estar ciente de que, se, nos termos do compromisso, se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito do compromisso em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção. |
(10) |
Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desse compromisso e a aplicar direitos anti-dumping definitivos. |
(11) |
A empresa facultará informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente o compromisso. |
(12) |
Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo do compromisso por parte da empresa, quando for solicitada a introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes, de uma factura que contenha as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 991/2004. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável. |
(13) |
Tendo em conta o que precede, o compromisso oferecido é considerado aceitável. |
(14) |
O compromisso aceite é válido por um período inicial de seis meses, sem prejuízo do período normal de vigência das medidas. No termo do período de seis meses, o compromisso caduca, excepto se a Comissão considerar adequado prorrogar o período de vigência das medidas especiais pelos seis meses seguintes, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador referido adiante no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Ucrânia.
País |
Empresa |
Código adicional Taric |
Ucrânia |
Produzido e exportado pela empresa Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat» Zaporozhye, Ucrânia, destinado ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador |
A523 |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos por um período de seis meses.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.
(3) JO L 125 de 26.5.2000, p. 3.
(4) JO L 182 de 18.5.2004, p. 18.
(5) JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.