12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/69 |
Rectificação à Decisão 2004/479/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias para certos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados-Membros
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 160 de 30 de Abril de 2004 )
A Decisão 2004/479/CE deve ler-se como segue:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que estabelece medidas transitórias para certos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados-Membros
[notificada com o número C(2004) 1743]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/479/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Alguns laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados Membros, mencionados na Decisão 98/536/CE da Comissão (1), vão ter dificuldades em realizar, a partir de 1 de Maio de 2004, certas tarefas em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2), |
(2) |
Estes laboratórios precisam de um período limitado de tempo para se prepararem, em especial no que se refere ao desenvolvimento de métodos analíticos, a fim de cumprirem plenamente o disposto na Directiva 96/23/CE. |
(3) |
Para facilitar a transição do regime existente para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, devia, portanto, ser concedido a estes laboratórios um período de transição para lhes permitir proceder aos preparativos necessários. |
(4) |
Estes laboratórios deram garantias fiáveis quanto à existência dos acordos necessários com outros laboratórios da Comunidade Europeia que efectuarão as tarefas necessárias durante esse período. |
(5) |
Devido à fase avançada de preparação destes laboratórios, o período de transição deve ser limitado a um máximo de 12 meses. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Durante um período que termina em 1 de Maio de 2005, os laboratórios constantes da coluna D do anexo podem realizar as tarefas referidas no n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 96/23/CE, nos termos do qual os laboratórios indicados na coluna B são listados na Decisão 98/536/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO
Estado-Membro (A) |
Laboratório nacional de referência (B) |
Grupo de resíduos (C) |
Laboratório associado (D) |
República Checa |
(Laboratório nacional de referência para os resíduos de medicamentos veterinários) Ustav pro statni kontrolu veterinarnich biopreparatu a leciv Hudcova 56 A 621 00 Brno |
Grupo A6 (nitrofuranos) |
RIKILT — Instituto da Segurança dos Alimentos, Wageningen — |
Estónia |
Veterinaar- ja Toidulaboratoorium Väike-Paala 3 11415 Tallinn |
Grupo A2, A3, B2 a) (avermectinas) |
EELA — Finlândia |
Grupo A5 |
LABERCA, Nantes — França |
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Grupo A6 (confirmação) |
Unidade de Química, GALAB — Alemanha |
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Grupo B2 a)-levamisol, B3e) |
Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa — Dinamarca |
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Grupo B3e) |
Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa — Dinamarca |
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Chipre |
Εθνικό Έργαστήριο Αναφοράς για τον έλεγχο των υπολειμμάτων Γενικό Χημείο του Κράτους Κίμωνος 44 1451 Λευκωσία Laboratório nacional de referência para o controlo de resíduos Laboratório estatal geral Kimonos 44 1451, Nicosia |
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Letónia |
Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs Lejupes iela 3 Rīga, LV-1076 |
Grupo B1 em mel Grupo B3 e) em peixe |
EELA — Finlândia |
Lituânia |
Nacionalinė veterinarijos laboratorija J.Kairiūkščio g. 10 LT-2021 Vilnius |
Grupo B1, B3e) em peixe Grupos A6, B1, B2c) em mel |
W.E.J GmbH Stenzelring 14 b 21107 Hamburgo — Alemanha |
Eslovénia |
Nacionalni veterinarski Inštitut Gerbičeva 60 SI-1000 Ljubljana |
Grupos A1, A3, A4, A5, A6, B2b, B2d. |
Chelab — Itália |
Amitraze em mel |
Laboratório Regional de Saúde Pública de Nova Gorica (ZZV-Ng) |
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Mercúrio em peixe |
Instituto de Saúde Pública — Liubliana |
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Eslováquia |
Štátny veterinárny a potravinový ústav Akademická 3 SK - 949 01 Nitra Štátny veterinárny a potravinový ústav Hlinkova 1/B SK-040 01 Košice |
Confirmação para grupos A1, A3, A4, A5 |
ISCVBM BRNO (República Checa) |
Confirmação para grupo B3d) |
Instituto Veterinário Nacional JIHLAVA (República Checa) |
(1) JO L 251 de 11.9.1998, p. 39.
(2) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.