12.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/69


Rectificação à Decisão 2004/479/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias para certos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 160 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/479/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que estabelece medidas transitórias para certos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados-Membros

[notificada com o número C(2004) 1743]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/479/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados Membros, mencionados na Decisão 98/536/CE da Comissão (1), vão ter dificuldades em realizar, a partir de 1 de Maio de 2004, certas tarefas em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2),

(2)

Estes laboratórios precisam de um período limitado de tempo para se prepararem, em especial no que se refere ao desenvolvimento de métodos analíticos, a fim de cumprirem plenamente o disposto na Directiva 96/23/CE.

(3)

Para facilitar a transição do regime existente para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, devia, portanto, ser concedido a estes laboratórios um período de transição para lhes permitir proceder aos preparativos necessários.

(4)

Estes laboratórios deram garantias fiáveis quanto à existência dos acordos necessários com outros laboratórios da Comunidade Europeia que efectuarão as tarefas necessárias durante esse período.

(5)

Devido à fase avançada de preparação destes laboratórios, o período de transição deve ser limitado a um máximo de 12 meses.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Durante um período que termina em 1 de Maio de 2005, os laboratórios constantes da coluna D do anexo podem realizar as tarefas referidas no n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 96/23/CE, nos termos do qual os laboratórios indicados na coluna B são listados na Decisão 98/536/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Estado-Membro

(A)

Laboratório nacional de referência

(B)

Grupo de resíduos

(C)

Laboratório associado

(D)

República Checa

(Laboratório nacional de referência para os resíduos de medicamentos veterinários) Ustav pro statni kontrolu veterinarnich biopreparatu a leciv Hudcova 56 A 621 00 Brno

Grupo A6 (nitrofuranos)

RIKILT — Instituto da Segurança dos Alimentos, Wageningen —

Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Väike-Paala 3

11415 Tallinn

Grupo A2, A3, B2 a) (avermectinas)

EELA — Finlândia

Grupo A5

LABERCA, Nantes — França

Grupo A6 (confirmação)

Unidade de Química, GALAB — Alemanha

Grupo B2 a)-levamisol, B3e)

Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa — Dinamarca

Grupo B3e)

Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa — Dinamarca

Chipre

Εθνικό Έργαστήριο Αναφοράς για

τον έλεγχο των υπολειμμάτων

Γενικό Χημείο του Κράτους

Κίμωνος 44

1451 Λευκωσία

Laboratório nacional de referência para o controlo de resíduos

Laboratório estatal geral

Kimonos 44

1451, Nicosia

 

 

Letónia

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

Lejupes iela 3

Rīga, LV-1076

Grupo B1 em mel

Grupo B3 e) em peixe

EELA — Finlândia

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J.Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius

Grupo B1, B3e) em peixe

Grupos A6, B1, B2c) em mel

W.E.J GmbH

Stenzelring 14 b

21107 Hamburgo —

Alemanha

Eslovénia

Nacionalni veterinarski Inštitut

Gerbičeva 60

SI-1000 Ljubljana

Grupos A1, A3, A4, A5, A6, B2b, B2d.

Chelab — Itália

Amitraze em mel

Laboratório Regional de Saúde Pública de Nova Gorica (ZZV-Ng)

Mercúrio em peixe

Instituto de Saúde Pública — Liubliana

Eslováquia

Štátny veterinárny a potravinový ústav

Akademická 3

SK - 949 01 Nitra

Štátny veterinárny a potravinový ústav

Hlinkova 1/B

SK-040 01 Košice

Confirmação para grupos A1, A3, A4, A5

ISCVBM BRNO (República Checa)

Confirmação para grupo B3d)

Instituto Veterinário Nacional JIHLAVA (República Checa)


(1)  JO L 251 de 11.9.1998, p. 39.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.