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2.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/44 |
Rectificação à Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o manual comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )
A Decisão 2004/466/CE deve ler-se como segue:
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
que altera o manual comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados
(2004/466/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (1),
Tendo em conta a iniciativa da República Italiana,
Considerando o seguinte:
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(1)(2)(3)(4)(5)(6)(7) |
É necessário adoptar procedimentos especiais em matéria de controlos de entrada e saída de pessoas que transponham as fronteiras externas, incluindo de menores acompanhados, designadamente porque as pessoas que acompanham ou presumivelmente acompanham menores são, de facto, muitas vezes, traficantes de seres humanos, devendo-se providenciar para que as autoridades de controlo de fronteiras prestem especial atenção a todos os viajantes menores.O ponto 5 da declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 sobre o rapto de menores refere que é também imperativo que as autoridades responsáveis pelo controlo de fronteiras verifiquem sistematicamente os documentos de identificação e os documentos de viagem dos menores. Isto assume especial importância se os menores viajarem acompanhados de um só adulto.Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Como a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.Em relação à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inscrevem no domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (2), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativa ao pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), pelo que aquele Estado não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado, nem sujeito à sua aplicação.A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2000/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa ao pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4), pelo que aquele Estado não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação.A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No segundo parágrafo do ponto 6.8.1 da parte II do manual comum, a frase: «O pessoal de controlo deverá estar especialmente atento aos menores que não viajem acompanhados», passa a ter a seguinte redacção: «O pessoal de controlo deverá estar especialmente atento aos menores, quer viajem acompanhados, quer não».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.
(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.