7.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/55


Rectificação à Decisão 2004/459/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector do leite na Hungria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 156 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/459/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector do leite na Hungria

[notificada com o número C(2004) 1711]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/459/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte :

(1)

Na Hungria, vinte e um estabelecimentos no sector de tratamento de leite têm dificuldades em cumprir, em 1 de Maio de 2004, os requisitos estruturais previstos no anexo B da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (3).

(2)

Consequentemente, estes vinte e um estabelecimentos precisam de um período de tempo para finalizar o seu processo de modernização a fim de cumprirem plenamente os requisitos estruturais relevantes previstos na Directiva 92/46/CEE.

(3)

Estes vinte e um estabelecimentos, que estão actualmente num estado avançado de modernização, deram garantias fiáveis de dispor dos fundos necessários para corrigir as suas lacunas remanescentes num período razoável de tempo e obtiveram um parecer favorável do Departamento de controlo sanitário e alimentar dos animais da Hungria, no tocante à finalização do seu processo de modernização.

(4)

Em relação à Hungria, estão disponíveis informações detalhadas sobre as lacunas para cada estabelecimento.

(5)

Para facilitar a transição do regime existente na Hungria para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, justifica-se, portanto, a pedido da Hungria, conceder a esses vinte e um estabelecimentos um período de transição como medida transitória excepcional.

(6)

Devido à natureza excepcional da derrogação transitória, não prevista durante as negociações relativas ao alargamento, não será aceite qualquer outro pedido da Hungria quanto a medidas transitórias relativamente a requisitos estruturais de estabelecimentos que produzem leite e produtos lácteos após a adopção da presente decisão.

(7)

Tendo em conta a fase avançada de modernização e a natureza excepcional da medida transitória, o período de transição deve ser limitado a um máximo de 12 meses e não deve ser prolongado após essa data.

(8)

Convém sujeitar os estabelecimentos em fase de transição cobertos pela presente decisão às mesmas normas que são aplicáveis aos produtos provenientes dos estabelecimentos a que foi concedido um período de transição para requisitos estruturais de acordo com o procedimento previsto nos anexos pertinentes do Acto de Adesão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os requisitos estruturais previstos no anexo B da Directiva 92/46/CEE não são aplicáveis aos estabelecimentos na Hungria listados no anexo à presente decisão, sob reserva das condições previstas no n.o 2, até à data indicada para cada estabelecimento.

2.   As normas seguintes são aplicáveis aos produtos provenientes dos estabelecimentos referidos no n.o 1.

enquanto os estabelecimentos listados no anexo à presente decisão beneficiarem do disposto no n.o 1, os produtos provenientes desses estabelecimentos devem apenas ser colocados no mercado interno ou utilizados para posterior transformação no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização,

devem ostentar a marca de salubridade especial.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Estabelecimentos em fase de transição no sector do leite

 

Número de aprovação veterinária

Nome e endereço do estabelecimento

Sector: leite

Data de aplicação

Actividade dos estabelecimentos

Leite e produtos à base de leite

1.

01501

Cheesio Kft., Véménd, Baranya

x

30.4.2005

2.

02502

Cosinus Gamma Kft. Sajtüzem, Kunszentmiklós, Bács

x

30.4.2005

3.

03503

Tejfeldolgozó és Sajtkészítő Üzem, Gyomaendrőd, Békés

x

30.4.2005

4.

04504

Abaújtej Közös Vállalat tejüzeme, Forró, Borsod

x

30.4.2005

5.

05505

BOPPE Kft., Hódmezővásárhely Csongrád

x

30.4.2005

6.

05506

Ujfalusi Mihály Bio-kecsketej üzem, Csongràd

x

30.4.2005

7.

06507

Győzelem Mgsz. Sajtüzem, Lajoskomárom, Fejér

x

30.4.2005

8.

06508

Tejmix Kft., Kápolnásnyék-Pettend, Fejér

x

30.4.2005

9.

09509

Egertej kft., Eger, Heves

x

30.4.2005

10.

12510

Naszálytej Rt., Vác, Pest

x

30.4.2005

11.

12511

Dabastej kft., Dabas, Pest

x

30.4.2005

12.

12512

Csipkó Istvánné tejüzeme, Pest

x

30.4.2005

13.

13513

Drávatej kft., Barcs, Somogy

x

30.4.2005

14.

14514

Tiszatej Kft., Rakamaz, Szabolcs

x

30.4.2005

15. 1

14515

Farmtej Kft., Kemecse, Szabolcs

x

30.4.2005

16.

15516

Jásztej Rt., Jászapáti, Jász

x

30.4.2005

17.

15517

Kuntej Rt., Tiszafüred, Jász

x

30.4.2005

18.

16518

Dámtej Kft., Tamási, Tolna

x

30.4.2005

19.

17519

Tejfeldolgozó és Kereskedelmi Kft., Körmend, Vas

x

30.4.2005

20.

18520

Gici sajt kft., Gic, Veszprém

x

30.4.2005

21.

20521

Soma's Trade Kft., Budapest

x

30.4.2005


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).