10.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/68


Rectificação à Decisão 2004/416/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários da Argentina ou do Brasil

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 151 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/416/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários da Argentina ou do Brasil

[notificada com o número C(2004) 1584]

(2004/416/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha informou os demais Estados-Membros e a Comissão que inspecções fitossanitárias efectuadas em 2003 tinham detectado numerosas infestações de citrinos originários da Argentina ou do Brasil com organismos prejudiciais, nomeadamente das espécies Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) e Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos). Além disso, os Países Baixos e o Reino Unido comunicaram igualmente, em 2003, infestações dos citrinos originários do Brasil com Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos).

(2)

A Espanha tomou medidas de emergência oficiais no sentido de proibir a importação de citrinos originários da Argentina ou do Brasil no seu território a partir de 12 de Novembro de 2003.

(3)

A Directiva 2000/29/CE requer que, por forma a proteger a Comunidade da introdução destes organismos prejudiciais, os citrinos originários de países terceiros cumpram determinados requisitos técnicos, nomeadamente os estabelecidos nos pontos 16.2 e 16.4 da secção I, parte A, do anexo IV dessa directiva. As informações recebidas da Espanha, dos Países Baixos e do Reino Unido demonstram que estes requisitos não foram cumpridos no que respeita aos citrinos importados da Argentina e do Brasil.

(4)

Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de emergência temporárias, de aplicação às importações de citrinos, originários da Argentina ou do Brasil, na Comunidade.

(5)

Se se verificar que essas medidas de emergência não são suficientes para impedir a introdução dos organismos prejudiciais em causa, ou que não foram cumpridas, devem ser previstas medidas mais estritas ou alternativas.

(6)

O efeito das medidas de emergência deverá ser avaliado continuamente até 30 de Novembro de 2004, nomeadamente com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros. Deverão ser consideradas eventuais medidas suplementares à luz dos resultados dessa avaliação.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos pontos 16.2 e 16.4 da secção I, parte A, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a partir de 1 de Maio de 2004, os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos (doravante designados «citrinos»), originários da Argentina ou do Brasil, só podem ser introduzidos no território da Comunidade se cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto na Directiva 94/3/CE da Comissão (2), cada Estado-Membro que importar citrinos originários da Argentina ou do Brasil apresentará à Comissão e aos restantes Estados-Membros, até 31 de Dezembro de 2004, um relatório técnico circunstanciado acerca dos resultados das inspecções fitossanitárias efectuadas a estes frutos em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE entre 1 de Maio e 30 de Novembro de 2004.

Artigo 3.o

Entre 1 de Maio e 30 de Novembro de 2004, a Comissão acompanhará continuamente o desenrolar da situação. Se se verificar que as medidas de emergência não são suficientes para impedir a introdução de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) e Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), ou que não foram cumpridas, a Comissão deverá tomar medidas mais estritas ou alternativas, ao abrigo do procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

A Espanha adaptará, até 30 de Abril de 2004, as medidas que aprovou com vista à protecção contra a introdução e propagação de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) e Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), de modo tal que as mesmas medidas passem a estar em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da presente decisão; dessa adaptação informará imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será objecto de revisão até 31 de Janeiro de 2005.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão,

David BYRNE

membro da comissão

ANEXO

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos referidas nos pontos 16.1, 16.3 e 16.5 da secção I, parte A, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, aplicar-se-ão os seguintes requisitos:

1.

Os citrinos originários da Argentina e do Brasil serão acompanhados do certificado referido no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, que declarará oficialmente:

a)

Que os frutos são originários de uma área reconhecidamente isenta de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE, área essa mencionada no certificado,

ou

b)

que, em conformidade com um regime de exames e controlos oficiais, não foram observados sintomas de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) no lugar de produção desde o ínicio do último ciclo vegetativo,

e

que, em conformidade com um regime de exames e controlos oficiais, incluindo um regime de testes apropriado, que os frutos colhidos no lugar de produção se encontram indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos),

e

que os frutos foram sujeitos a um tratamento do tipo ortofenilfenato de sódio, mencionado no certificado,

e

que o lugar de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos estão oficialmente registados para este fim.

2.

Os citrinos, à excepção de Citrus aurantium L., originários da Argentina ou do Brasil, serão acompanhados do certificado referido no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, que declarará oficialmente:

a)

que os frutos são originários de uma área reconhecidamente isenta de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE, área essa mencionada no certificado,

ou

b)

que não foram observados sintomas de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) no lugar de produção desde o ínicio do último ciclo vegetativo e que nenhum dos frutos colhidos no lugar de produção mostrou, na sequência de exame oficial, sintomas da presença deste organismo,

e

que o lugar de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos estão oficialmente registados para este fim.

3.

Os frutos abrangidos pela presente decisão só poderão ser introduzidos na Comunidade se o seu transporte, do lugar de produção para o ponto de exportação para a Comunidade, for acompanhado por documentos emitidos sob a autoridade e a supervisão da organização nacional de protecção fitossanitária da Argentina ou do Brasil, consoante o caso, documentos esses que fazem parte de um sistema documental cujas informações são disponibilizadas à Comissão.


(1)  JO L 169 de 10.07.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE da Comissão (JO L 85 de 23.3.2004, p. 18).

(2)  JO L 32 de 5.2.1994, p. 37 (Rectificação: JO L 59 de 3.3.1994, p. 30).