2004/402/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1517]
Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0111 - 0112
Decisão da Comissão de 26 de Abril de 2004 que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de [notificada com o número C(2004) 1517] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/402/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(1), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 17.o, Tendo em conta a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle(2), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) Ao abrigo da Decisão 2004/102/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2004, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle(3), esses planos são aprovados para os actuais Estados-Membros. (2) A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia apresentaram para aprovação planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle. (3) Esses planos de emergência cumprem os critérios estabelecidos nas Directivas 92/40/CEE e 92/66/CEE e, sob condição de serem actualizados de forma regular e aplicados eficazmente, permitem alcançar o objectivo pretendido. (4) Os planos apresentados pelos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser aprovados. Por questões de clareza, os planos de emergência dos actuais Estados-Membros devem também ser aprovados pela presente decisão. (5) A Decisão 2004/102/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. São aprovados os planos de emergência constantes do anexo para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle apresentados pelos Estados-Membros actuais. 2. São aprovados os planos de emergência constantes do anexo para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle apresentados pelos novos Estados-Membros. Artigo 2.o O disposto no n.o 2 do artigo 1.o é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Artigo 3.o A Decisão 2004/102/CE é revogada. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1 Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (3) JO L 30 de 4.2.2004, p. 22. ANEXO Lista dos novos e dos actuais Estados-Membros referidos no artigo 1.o >POSIÇÃO NUMA TABELA>