2004/401/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa à não inclusão de mefluidida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1513]
Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0109 - 0110
Decisão da Comissão de 26 de Abril de 2004 relativa à não inclusão de mefluidida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2004) 1513] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/401/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), e, nomeadamente, o quarto parágrafo do n.o 2 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação da referida directiva, autorizar a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no quadro de um programa de trabalho. (2) Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000(2) e (CE) n.o 1490/2002(3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. A verificação da completitude ou a avaliação do processo não serão efectuadas se um transmitente não tiver cumprido as obrigações relativas às substâncias activas em causa, que lhe incumbem por força do regulamento. No caso da mefluidida, o transmitente não forneceu até 23 de Maio de 2003 as listas de dados necessárias. Por conseguinte, esta substância activa não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham mefluidida. (3) No caso das substâncias activas relativamente às quais se tenha estabelecido um período de aviso prévio curto para a retirada dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias, é razoável prever um período derrogatório para a eliminação, a armazenagem, a introdução no mercado e a utilização das existências que não exceda 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais uma época vegetativa. Nos casos em que for estabelecido um período de aviso prévio mais prolongado, este pode ser abreviado de modo a terminar no final da época vegetativa. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A mefluidida não será incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Artigo 2.o Os Estados-Membros zelarão por que: 1. As autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham mefluidida sejam retiradas até 26 de Outubro de 2004; 2. A partir de 24 de Julho de 2004 não sejam concedidas ou renovadas autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham mefluidida, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. Artigo 3.o Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 26 de Outubro de 2005. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50). (2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32). (3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003.