32004D0391

2004/391/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2004, relativa ao funcionamento dos grupos consultivos no domínio da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 120 de 24/04/2004 p. 0050 - 0060


Decisão da Comissão

de 23 de Abril de 2004

relativa ao funcionamento dos grupos consultivos no domínio da política agrícola comum

(2004/391/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão tem necessidade de conhecer os pareceres dos sectores socioeconómicos e dos consumidores sobre os problemas que podem decorrer do funcionamento das diversas organizações comuns de mercado e dos outros domínios abrangidos pela política agrícola comum e pela política de desenvolvimento rural.

(2) Todos os sectores económicos directamente interessados no funcionamento das organizações comuns de mercado e nas decisões tomadas no âmbito da política agrícola, assim como os consumidores, devem poder participar na elaboração dos pareceres solicitados pela Comissão.

(3) Associações socioeconómicas interessadas e agrupamentos de consumidores relevantes dos Estados-membros constituíram organizações à escala da Comunidade e estão, assim, em condições de representar os respectivos meios em todos os Estados-membros.

(4) Existe, desde 1962, uma estrutura consultiva que se ocupa das questões agrícolas. Na sequência da reforma da política agrícola comum levada a cabo em 1999 e 2003, e tendo em conta o alargamento da União Europeia em 2004, é necessário rever essa estrutura. A Decisão 98/235/CE da Comissão, de 11 de Março de 1998, relativa ao funcionamento dos comités consultivos no domínio da política agrícola comum(1), deve, pois, ser revogada e substituída por uma nova decisão.

(5) Para evitar qualquer confusão quanto aos termos utilizados relativamente aos comités consultivos no âmbito da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2), é adequado não utilizar o termo "comités" para designar as entidades criadas pela presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. São criados junto da Comissão os seguintes grupos:

a) Os grupos consultivos constantes do anexo I;

b) Os grupos de trabalho previstos no n.o 1 do artigo 4.o

2. Os grupos consultivos podem ser consultados pela Comissão sobre todas as questões relativas à política agrícola comum e à política de desenvolvimento rural, bem como à sua aplicação, nomeadamente no que respeita às organizações comuns de mercado e às medidas que a Comissão deva tomar nesse contexto.

Artigo 2.o

1. Os grupos previstos no artigo 1.o representam os seguintes grupos socioeconómicos, nas condições previstas no artigo 3.o:

- produtores agrícolas e cooperativas agrícolas,

- indústrias agrícolas e alimentares,

- comércio de produtos agrícolas e alimentares,

- trabalhadores agrícolas e trabalhadores da indústria alimentar, consumidores e ambientalistas.

Em casos específicos, podem ser representados outros grupos socioeconómicos.

2. A composição dos grupos consultivos, em termos do número de lugares atribuído a cada grupo socioeconómico, consta do anexo II.

Artigo 3.o

1. A Comissão convidará as organizações socioeconómicas constituídas à escala da Comunidade e inscritas no registo dos grupos de interesse junto da Comissão (a seguir designadas "as organizações socioeconómicas") a designarem peritos. As organizações socioeconómicas devem ser as mais representativas dos grupos socioeconómicos especificados no n.o 1 do artigo 2.o, incluindo os parceiros sociais, e as suas actividades devem estar relacionadas com a política agrícola comum e o desenvolvimento rural.

2. Ao designar os peritos, as organizações socioeconómicas esforçar-se-ão por garantir que os diferentes interesses dos seus sectores estejam representados.

3. A Comissão pode recusar o perito designado por uma organização socioeconómica se essa designação não parecer adequada, nomeadamente em caso de conflito de interesses. A Comissão informará do facto, sem demora, a organização socioeconómica, que designará outro perito.

Artigo 4.o

1. A pedido de um grupo consultivo e de acordo com a Comissão, podem ser constituídos um ou mais grupos de trabalho para examinar questões específicas. Esses grupos serão compostos por peritos no domínio em causa designados pelas organizações socioeconómicas. O n.o 3 do artigo 3.o é aplicável.

2. Quando adequado, a Comissão designará e convidará peritos a assistir às reuniões dos grupos de trabalho referidos no n.o 1.

3. A Comissão presidirá as reuniões do grupos de trabalho referidos no n.o 1.

Artigo 5.o

1. Após consulta da Comissão, cada grupo consultivo, na sua primeira reunião após a data de entrada em vigor da presente decisão e na sua primeira reunião após o mandato de dois anos referido no n.o 3, elege um presidente de entre os seus peritos, do seguinte modo:

a) No primeiro escrutínio, por maioria de dois terços dos peritos presentes;

b) Nos escrutínios seguintes, por maioria simples dos peritos presentes; em caso de empate, a Comissão assegurará temporariamente a presidência.

2. Cada grupo consultivo elege, na sua primeira reunião, dois vice-presidentes, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 1. Os vice-presidentes são escolhidos de entre os representantes dos sectores socioeconómicos que não aquele a que pertença o presidente, sob reserva das derrogações previstas pela Comissão.

3. O presidente e os vice-presidentes são eleitos para um mandato renovável de dois anos. O presidente não pode cumprir mais que dois mandatos consecutivos.

4. Aquando da eleição de um novo presidente, o grupo assegurar-se-á de que não pertence ao sector socioeconómico do seu antecessor.

5. O presidente é responsável pela elaboração de actas precisas das reuniões.

A Comissão pode alterar os projectos de acta do presidente antes da sua distribuição e posterior aprovação pelo grupo.

Artigo 6.o

1. A participação nas reuniões dos grupos constantes do anexo I está limitada aos peritos designados pelas organizações socioeconómicas em conformidade com o artigo 3.o, no limite dos lugares atribuídos a cada organização constantes do anexo II. Podem também participar representantes da Comissão e pessoas convidadas em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. O presidente e os vice-presidentes assistem, por princípio, às reuniões.

2. As organizações socioeconómicas informarão a Comissão dos nomes dos peritos que designaram pelo menos três dias úteis antes da reunião.

3. A pedido de uma organização a que estejam atribuídos um ou vários lugares num grupo, o presidente do grupo pode, de acordo com a Comissão, convidar o secretário-geral dessa organização a assistir a reuniões como observador.

Contudo, em caso de impedimento, o secretário-geral de uma organização pode delegar o seu lugar de observador noutra pessoa por si designada.

4. Os observadores nas reuniões não têm direito a usar da palavra. Podem, todavia, ser convidados a intervir pelo presidente, de acordo com a Comissão.

5. A pedido de uma organização à qual estejam atribuídos um ou vários lugares e quando os assuntos da ordem do dia se revistam de um carácter altamente técnico, o presidente de um grupo pode, de acordo com a Comissão, convidar peritos que não os referidos no n.o 1 a participar nas deliberações do grupo.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, convidar qualquer pessoa com competência específica num dos assuntos inscritos na ordem do dia a participar, enquanto perito, nas deliberações do grupo sobre esse assunto.

Os peritos convidados a título do presente número apenas participam nas discussões e deliberações relativas à questão que motivou a sua presença.

6. As despesas com a deslocação dos peritos no contexto de reuniões de grupos são reembolsadas pela Comissão em conformidade com a regulamentação em vigor. A Comissão reserva-se o direito de derrogar a esta regra. Os peritos e observadores não são remunerados pelos seus serviços.

Artigo 7.o

1. Os grupos reúnem-se, em geral, na sede da Comissão, mediante convocação desta.

2. A Comissão assegura o secretariado dos grupos.

Artigo 8.o

O presidente, em cooperação com a Comissão e após consulta dos outros grupos socioeconómicos representados no grupo, determina as questões a incluir na ordem de trabalhos das reuniões dos grupos consultivos pelo menos 25 dias úteis antes das reuniões. Em regra, a Comissão envia as ordens de trabalho às organizações socioeconómicas 20 dias úteis antes das reuniões, de preferência por via electrónica.

O presidente de cada grupo pode, por sua iniciativa ou a pedido de um dos grupos socioeconómicos representados, propor à Comissão que consulte o seu grupo sobre assuntos da competência deste último.

Artigo 9.o

As discussões dos grupos consultivos incidem nas questões sobre as quais a Comissão tenha solicitado um parecer. Ao solicitar o parecer de um grupo, a Comissão pode fixar o prazo no qual o mesmo deve ser emitido.

As discussões dos grupos consultivos não são seguidas de votação. Se o parecer solicitado obtiver o acordo unânime do grupo, este deve estabelecer conclusões comuns e anexá-las à acta.

Os resultados das discussões de um grupo serão comunicadas pela Comissão ao Conselho se tal for proposto pelo grupo.

Artigo 10.o

Sem prejuízo do artigo 287.o do Tratado, os participantes nas reuniões ficam obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento durante os trabalhos do grupo em causa sempre que a Comissão os informe de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide em matéria de carácter confidencial.

Artigo 11.o

A Decisão 98/235/CE é revogada.

Artigo 12.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 88 de 24.3.1998, p. 59.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

1. GRUPO CONSULTIVO "POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM"

2. GRUPO CONSULTIVO "CEREAIS, OLEAGINOSAS E PROTEAGINOSAS"

3. GRUPO CONSULTIVO "FORRAGENS SECAS"

4. GRUPO CONSULTIVO "AMIDO"

5. GRUPO CONSULTIVO "SEMENTES"

6. GRUPO CONSULTIVO "AÇÚCAR"

7. GRUPO CONSULTIVO "ARROZ"

8. GRUPO CONSULTIVO "CULTURAS ENERGÉTICAS E NÃO ALIMENTARES"

9. GRUPO CONSULTIVO "ALGODÃO"

10. GRUPO CONSULTIVO "LINHO E CÂNHAMO"

11. GRUPO CONSULTIVO "LEITE"

12. GRUPO CONSULTIVO "CARNE DE BOVINO"

13. GRUPO CONSULTIVO "CARNES DE OVINO E DE CAPRINO"

14. GRUPO CONSULTIVO "CARNE DE SUÍNO"

15. GRUPO CONSULTIVO "CARNE DE AVES DE CAPOEIRA E OVOS"

16. GRUPO CONSULTIVO "APICULTURA"

17. GRUPO CONSULTIVO "FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS"

18. GRUPO CONSULTIVO "FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS"

19. GRUPO CONSULTIVO "VITICULTURA"

20. GRUPO CONSULTIVO "BEBIDAS ESPIRITUOSAS"

21. GRUPO CONSULTIVO "AZEITONAS E PRODUTOS DERIVADOS"

22. GRUPO CONSULTIVO "TABACO"

23. GRUPO CONSULTIVO "LÚPULO"

24. GRUPO CONSULTIVO "FLORESTAS E CORTIÇA"

25. GRUPO CONSULTIVO "QUALIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA"

26. GRUPO CONSULTIVO "AGRICULTURA BIOLÓGICA"

27. GRUPO CONSULTIVO "PROMOÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS"

28. GRUPO CONSULTIVO "DESENVOLVIMENTO RURAL"

29. GRUPO CONSULTIVO "MULHERES NO MEIO RURAL"

30. GRUPO CONSULTIVO "AGRICULTURA E AMBIENTE"

ANEXO II

1. GRUPO CONSULTIVO "POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRUPO CONSULTIVO "CEREAIS, OLEAGINOSAS E PROTEAGINOSAS"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. GRUPO CONSULTIVO "FORRAGENS SECAS"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. GRUPO CONSULTIVO "AMIDO"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. GRUPO CONSULTIVO "SEMENTES"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. GRUPO CONSULTIVO "AÇÚCAR"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. GRUPO CONSULTIVO "ARROZ"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. GRUPO CONSULTIVO "CULTURAS ENERGÉTICAS E NÃO ALIMENTARES"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. GRUPO CONSULTIVO "ALGODÃO"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. GRUPO CONSULTIVO "LINHO E CÂNHAMO"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11. GRUPO CONSULTIVO "LEITE"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. GRUPO CONSULTIVO "CARNE DE BOVINO"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

13. GRUPO CONSULTIVO "CARNES DE OVINO E DE CAPRINO"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14. GRUPO CONSULTIVO "CARNE DE SUÍNO"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

15. GRUPO CONSULTIVO "CARNE DE AVES DE CAPOEIRA E OVOS"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

16. GRUPO CONSULTIVO "APICULTURA"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

17. GRUPO CONSULTIVO "FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

18. GRUPO CONSULTIVO "FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

19. GRUPO CONSULTIVO "VITICULTURA"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

20. GRUPO CONSULTIVO "BEBIDAS ESPIRITUOSAS"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

21. GRUPO CONSULTIVO "AZEITONAS E PRODUTOS DERIVADOS"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

22. GRUPO CONSULTIVO "TABACO"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

23. GRUPO CONSULTIVO "LÚPULO"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

24. GRUPO CONSULTIVO "FLORESTAS E CORTIÇA"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

25. GRUPO CONSULTIVO "QUALIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

26. GRUPO CONSULTIVO "AGRICULTURA BIOLÓGICA"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

27. GRUPO CONSULTIVO "PROMOÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

28. GRUPO CONSULTIVO "DESENVOLVIMENTO RURAL"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

29. GRUPO CONSULTIVO "MULHERES NO MEIO RURAL"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

30. GRUPO CONSULTIVO "AGRICULTURA E AMBIENTE"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>