7.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/40


Rectificação à Decisão 2004/386/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à contribuição financeira da Comunidade para o Gabinete Internacional das Epizootias sobre o processo de mediação da OIE em 2004

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 144 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/386/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2004

relativa à contribuição financeira da Comunidade para o Gabinete Internacional das Epizootias sobre o processo de mediação da OIE em 2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/386/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 90/424/CEE, a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

A pedido da União Europeia e dos Estados Unidos da América, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) organizou uma reunião na sua sede, em 11 de Fevereiro de 2004, com representantes de ambas as partes. Os debates foram conduzidos sob os auspícios do OIE, com vista a resolver os problemas relacionados com a interpretação das actuais normas da OIE constantes do código sanitário dos animais terrestres do OIE (Código Terrestre) relativo à EEB, bem como com a aplicação dessas normas.

(3)

O resultado final dos debates pode vir a revelar-se útil para novas propostas de alteração do Código Terrestre relativo à EEB e, posteriormente, fazer parte da evolução futura da legislação comunitária no domínio veterinário.

(4)

Consequentemente, a Comunidade deve apoiar a participação da União Europeia no processo de delegação da OIE, cujos custos se elevam, de acordo com o seu orçamento, a 8 000 euros por cada delegação.

(5)

Neste contexto, devem ser disponibilizados os recursos financeiros necessários à participação da Comunidade no processo de mediação da OIE, em Fevereiro de 2004.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a participação da União Europeia no processo de mediação da OIE, que será financiada ao abrigo da rubrica orçamental 17 04 02 do orçamento da União Europeia para 2004, até um montante máximo de 8 000 euros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).