2004/372/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de determinados produtos em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1308]
Jornal Oficial nº L 118 de 23/04/2004 p. 0045 - 0048
Decisão da Comissão de 13 de Abril de 2004 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de determinados produtos em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade [notificada com o número C(2004) 1308] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/372/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o, o seu artigo 14.o, o seu artigo 15.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o, Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(2), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro travessão, do seu artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(3) estabelece as condições sanitárias comunitárias para a importação de animais e de carne fresca, incluindo carnes picadas provenientes de países terceiros. (2) A Directiva 97/78/CE do Conselho(4) fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e o artigo 11.o prevê já determinadas disposições aplicáveis ao trânsito, tais como a utilização de mensagens ANIMO e o documento veterinário comum de entrada. (3) No entanto, é necessário, no sentido de salvaguardar a situação sanitária na Comunidade, garantir que as remessas de carne fresca que transitam na Comunidade cumprem as condições sanitárias aplicáveis aos países autorizados, relativamente às espécies relevantes em causa. (4) À luz da experiência adquirida, parece que a apresentação no posto de inspecção fronteiriço, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, dos documentos veterinários originais estabelecidos no país exportador para cumprir os requisitos regulamentares do país terceiro de destino, não é suficiente para garantir o cumprimento efectivo das condições sanitários exigidas para a introdução segura no território da Comunidade dos produtos em causa; é, por isso, adequado estabelecer um modelo específico de certificado sanitário a ser utilizado em situações de trânsito para os produtos referidos. (5) Além disso, é também apropriado clarificar a aplicação da condições prevista no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, segundo a qual o trânsito apenas será autorizado de países terceiros cuja introdução de produtos não esteja proibida no território da Comunidade, fazendo-se referência à lista de países terceiros em anexo à Decisão 79/542/CEE. (6) No entanto, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano. (7) A Decisão 2001/881/CE da Comissão(5) estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão e importa especificar os postos de inspecção fronteiriços designados para o controlo de tais trânsitos, tendo em conta a presente decisão. (8) A Decisão 79/542/CEE do Conselho deve, portanto, ser alterada. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 79/542/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte artigo 12.oA: "Artigo 12.oA Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de carne para consumo humano, incluindo carne picada, introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos: a) Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado na parte 1 do anexo II da presente decisão para a importação de carne fresca daquela espécie; b) devem cumprir as condições sanitárias específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo correspondente de certificado sanitário definido na parte 2 do anexo II; c) Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa; d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.". 2. É aditado o seguinte artigo 12.oB: "Artigo 12.oB 1. Em derrogação ao disposto no artigo 12.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo IV, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: a) A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente; b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção 'APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE' em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF; c) Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE; d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução. 2. Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE. 3. As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas." 3. Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. O n.o 1 do artigo 1.o e o ponto 1 do anexo apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). (2) JO L 18 de 23.1.2002, p. 11. (3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/212/CE da Comissão (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11). (4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381). (5) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/273/CE (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21). ANEXO Os anexos da Decisão 79/542/CEE são alterados do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte anexo III: "ANEXO III (Trânsito e/ou armazenamento) >PIC FILE= "L_2004118PT.004703.TIF"> >PIC FILE= "L_2004118PT.004801.TIF">" 2. É aditado o seguinte anexo IV: "ANEXO IV Lista dos Postos de Inspecção Fronteiriços especificamente designados referidos no artigo 12.oB >POSIÇÃO NUMA TABELA>"