32004D0372

2004/372/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de determinados produtos em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1308]

Jornal Oficial nº L 118 de 23/04/2004 p. 0045 - 0048


Decisão da Comissão

de 13 de Abril de 2004

que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de determinados produtos em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade

[notificada com o número C(2004) 1308]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/372/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o, o seu artigo 14.o, o seu artigo 15.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(2), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro travessão, do seu artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(3) estabelece as condições sanitárias comunitárias para a importação de animais e de carne fresca, incluindo carnes picadas provenientes de países terceiros.

(2) A Directiva 97/78/CE do Conselho(4) fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e o artigo 11.o prevê já determinadas disposições aplicáveis ao trânsito, tais como a utilização de mensagens ANIMO e o documento veterinário comum de entrada.

(3) No entanto, é necessário, no sentido de salvaguardar a situação sanitária na Comunidade, garantir que as remessas de carne fresca que transitam na Comunidade cumprem as condições sanitárias aplicáveis aos países autorizados, relativamente às espécies relevantes em causa.

(4) À luz da experiência adquirida, parece que a apresentação no posto de inspecção fronteiriço, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, dos documentos veterinários originais estabelecidos no país exportador para cumprir os requisitos regulamentares do país terceiro de destino, não é suficiente para garantir o cumprimento efectivo das condições sanitários exigidas para a introdução segura no território da Comunidade dos produtos em causa; é, por isso, adequado estabelecer um modelo específico de certificado sanitário a ser utilizado em situações de trânsito para os produtos referidos.

(5) Além disso, é também apropriado clarificar a aplicação da condições prevista no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, segundo a qual o trânsito apenas será autorizado de países terceiros cuja introdução de produtos não esteja proibida no território da Comunidade, fazendo-se referência à lista de países terceiros em anexo à Decisão 79/542/CEE.

(6) No entanto, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

(7) A Decisão 2001/881/CE da Comissão(5) estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão e importa especificar os postos de inspecção fronteiriços designados para o controlo de tais trânsitos, tendo em conta a presente decisão.

(8) A Decisão 79/542/CEE do Conselho deve, portanto, ser alterada.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 79/542/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte artigo 12.oA:

"Artigo 12.oA

Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de carne para consumo humano, incluindo carne picada, introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:

a) Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado na parte 1 do anexo II da presente decisão para a importação de carne fresca daquela espécie;

b) devem cumprir as condições sanitárias específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo correspondente de certificado sanitário definido na parte 2 do anexo II;

c) Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.".

2. É aditado o seguinte artigo 12.oB:

"Artigo 12.oB

1. Em derrogação ao disposto no artigo 12.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo IV, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção 'APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE' em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF;

c) Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

2. Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.

3. As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas."

3. Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O n.o 1 do artigo 1.o e o ponto 1 do anexo apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2) JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/212/CE da Comissão (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11).

(4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(5) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/273/CE (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21).

ANEXO

Os anexos da Decisão 79/542/CEE são alterados do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte anexo III:

"ANEXO III

(Trânsito e/ou armazenamento)

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>PIC FILE= "L_2004118PT.004801.TIF">"

2. É aditado o seguinte anexo IV:

"ANEXO IV

Lista dos Postos de Inspecção Fronteiriços especificamente designados referidos no artigo 12.oB

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"