32004D0371

2004/371/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1429]

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0039 - 0039


Decisão da Comissão

de 20 de Abril de 2004

relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras

[notificada com o número C(2004) 1429]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/371/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 1 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 66/401/CEE, as misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras podem ser colocadas no mercado desde que, além das disposições relativas ao sistema de fecho e à marcação das embalagens, os diferentes componentes da mistura obedeçam, antes da mistura, às regras comunitárias de comercialização que lhes são aplicáveis.

(2) Para garantir a livre circulação das misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras devem ser determinadas as condições referentes à produção, ao controlo da produção e à rotulagem.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as condições referentes à produção, ao controlo da produção e à rotulagem de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, que se acrescentam às condições estabelecidas pela Directiva 66/401/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas produtoras de misturas de sementes:

a) Disponham de instalações de mistura que garantam a uniformidade da mistura final;

b) Apliquem procedimentos adequados a todas as operações de mistura;

c) Disponham de um responsável directo pela operação de mistura;

d) Mantenham um registo das misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras.

Artigo 3.o

As empresas que tencionem produzir misturas de sementes devem declarar ao serviço referido no n.o 2 da alínea c) do ponto A do anexo IV da Directiva 66/401/CEE:

a) A composição percentual por peso de cada um dos componentes por espécie e, se oportuno, por variedade;

b) A designação da mistura, quando indicada para fins de marcação das embalagens.

Artigo 4.o

1. O controlo da produção das misturas de sementes será levado a cabo pelo serviço referido no artigo 3.o

2. O controlo será efectuado mediante:

a) Controlos da identidade e do peso total de cada componente, pelo menos por controlos aleatórios dos rótulos oficiais que identificam as embalagens de sementes; e

b) Controlos aleatórios da operação de mistura incluindo misturas finais.

Artigo 5.o

Do rótulo oficial e/ou do rótulo do fornecedor constarão informações pormenorizadas referentes à utilização das misturas de sementes como plantas forrageiras.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).