2004/371/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1429]
Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0039 - 0039
Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2004 relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras [notificada com o número C(2004) 1429] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/371/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 1 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Directiva 66/401/CEE, as misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras podem ser colocadas no mercado desde que, além das disposições relativas ao sistema de fecho e à marcação das embalagens, os diferentes componentes da mistura obedeçam, antes da mistura, às regras comunitárias de comercialização que lhes são aplicáveis. (2) Para garantir a livre circulação das misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras devem ser determinadas as condições referentes à produção, ao controlo da produção e à rotulagem. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão estabelece as condições referentes à produção, ao controlo da produção e à rotulagem de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, que se acrescentam às condições estabelecidas pela Directiva 66/401/CEE. Artigo 2.o Os Estados-Membros devem exigir que as empresas produtoras de misturas de sementes: a) Disponham de instalações de mistura que garantam a uniformidade da mistura final; b) Apliquem procedimentos adequados a todas as operações de mistura; c) Disponham de um responsável directo pela operação de mistura; d) Mantenham um registo das misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras. Artigo 3.o As empresas que tencionem produzir misturas de sementes devem declarar ao serviço referido no n.o 2 da alínea c) do ponto A do anexo IV da Directiva 66/401/CEE: a) A composição percentual por peso de cada um dos componentes por espécie e, se oportuno, por variedade; b) A designação da mistura, quando indicada para fins de marcação das embalagens. Artigo 4.o 1. O controlo da produção das misturas de sementes será levado a cabo pelo serviço referido no artigo 3.o 2. O controlo será efectuado mediante: a) Controlos da identidade e do peso total de cada componente, pelo menos por controlos aleatórios dos rótulos oficiais que identificam as embalagens de sementes; e b) Controlos aleatórios da operação de mistura incluindo misturas finais. Artigo 5.o Do rótulo oficial e/ou do rótulo do fornecedor constarão informações pormenorizadas referentes à utilização das misturas de sementes como plantas forrageiras. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).