32004D0331

2004/331/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2004, relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor de determinados Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2004) 1225]

Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0035 - 0038


Decisão da Comissão

de 5 de Abril de 2004

relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor de determinados Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2004) 1225]

(Apenas fazem os textos nas línguas dinamarquesa, alemã, italiana e neerlandesa)

(2004/331/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE(2) da Comissão e, nomeadamente, o n.o 5, sexto parágrafo, do seu artigo 13.oC,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto na Directiva 2000/29/CE, deve ser concedida uma participação financeira aos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros.

(2) A Dinamarca, a Alemanha, a Itália, os Países Baixos e a Áustria estabeleceram um programa para reforçar as suas infra-estruturas de inspecção para o controlo de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros. Estes países candidataram-se à participação financeira da Comunidade para os programas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros(3).

(3) A informação técnica transmitida pela Dinamarca, pela Alemanha, pela Itália, pelos Países Baixos e pela Áustria permitiu à Comissão analisar a situação criteriosamente e de forma aprofundada. A Comissão preparou uma lista dos postos de inspecção elegíveis que reforçam os programas, que contém informações pormenorizadas sobre os montantes da participação financeira da Comunidade proposta para cada programa. Essas informações foram igualmente examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente. Os programas incluídos na lista foram objecto de aprovação individual. A Comissão concluiu que as condições e os critérios definidos na Directiva 2000/29/CE e no Regulamento (CE) n.o 998/2002 com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade se encontram reunidos.

(4) Deste modo, é conveniente conceder uma participação financeira da Comunidade com vista às despesas efectuadas no quadro destes programas.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas pela Dinamarca, pela Alemanha, pela Itália, pelos Países Baixos e pela Áustria em virtude dos seus programas de reforço dos postos de inspecção.

Artigo 2.o

1. O montante total da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o eleva-se a 155022 euros.

2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade concedida a cada Estado-Membro é o seguinte:

a) Dinamarca: 15547 euros;

b) Alemanha: 33246 euros;

c) Itália: 51673 euros;

d) Países Baixos: 40480 euros;

e) Áustria: 14076 euros.

3. A participação financeira máxima da Comunidade para cada programa com vista a reforçar os postos de inspecção é a constante do anexo.

Artigo 3.o

O pagamento da participação financeira da Comunidade por programa, em conformidade com o anexo, só será regularizado quando:

a) O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão a documentação comprovativa da aquisição e/ou do melhoramento do equipamento e/ou das instalações previstos no programa;

b) O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2002.

Artigo 4.o

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana e a República da Áustria são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 85 de 23.3.2004, p. 18.

(3) JO L 152 de 12.6.2002, p. 19. (regulamento rectificado no JO L 153 de 13.6.2002, p. 18.)

ANEXO

PROGRAMAS DE REFORÇO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO

Programas e respectiva participação financeira da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>