32004D0316

2004/316/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que encerra o inquérito sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 235/2004, sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, bem como às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 384/2000 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1515/2002, sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, mediante a declaração incorrecta das importações do mesmo produto ou a sua substituição por importações de certos tubos sem costura, de aço ligado, excepto de aço inoxidável, originárias da Rússia e da Ucrânia e que encerra o registo dessas importações tornado obrigatório pelo Regulamento (CE) n.° 1264/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 100 de 06/04/2004 p. 0045 - 0047


Decisão da Comissão

de 5 de Abril de 2004

que encerra o inquérito sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 235/2004, sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, bem como às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 384/2000 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2002, sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, mediante a declaração incorrecta das importações do mesmo produto ou a sua substituição por importações de certos tubos sem costura, de aço ligado, excepto de aço inoxidável, originárias da Rússia e da Ucrânia e que encerra o registo dessas importações tornado obrigatório pelo Regulamento (CE) n.o 1264/2003 da Comissão

(2004/316/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004(2), e, nomeadamente o seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 235/2004(4), e pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2002(6) (a seguir designados "os regulamentos de início"), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos de 26,8 % sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, designadamente, da Rússia e de 38,5 % sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, designadamente, da Ucrânia.

(2) Em 23 de Novembro de 2002, a Comissão deu início a um reexame intercalar e da caducidade das medidas acima referidas no que respeita às importações originárias da Rússia(7), em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "o regulamento de base") e a um reexame intercalar das medidas acima referidas no que respeita às importações originárias da Ucrânia(8), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Os referidos inquéritos estão actualmente em curso.

2. Pedido

(3) Em 2 de Junho de 2003, a Comissão recebeu um pedido, em conformidade com o n.o3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia e da Ucrânia. O pedido foi apresentado pelo Comité de Defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia (a seguir designado "o requerente"), em nome de produtores que representam uma parte importante, ou seja, mais de 50 %, da produção comunitária de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado.

(4) O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que se tinha verificado uma alteração significativa dos fluxos comerciais, dado que na sequência da instituição das medidas sobre os produtos em causa se verificou uma diminuição acentuada do volume das importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias da Rússia e da Ucrânia e simultaneamente se verificou um aumento das importações de certos tubos sem costura, de aço ligado, excepto de aço inoxidável, classificadas nos códigos NC (da Nomenclatura Combinada)(9) 7304 59 91 e 7304 59 93 e originárias da Rússia e da Ucrânia.

(5) Foi alegado que esta alteração do fluxo comercial resulta quer da adição de quantidades mínimas de outras substâncias ao produto em causa, para que assim não possa ser classificado nos códigos NC correspondentes à definição dos produtos sujeitos às medidas (códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93 ), embora as respectivas características e utilizações de base permaneçam inalteradas, quer da declaração errada do produto em causa com códigos NC não abrangidos pelo âmbito das medidas anti-dumping. Foi ainda alegado que tais práticas não são suficientemente motivadas ou não têm justificação económica que não seja a existência dos direitos anti-dumping aplicáveis a certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia e da Ucrânia.

(6) Por último, o requerente alegou que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia e da Ucrânia estão a ser neutralizados em termos de preços e de quantidades e que há elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados.

3. Início

(7) Pelo Regulamento (CE) n.o 1264/2003(10) (a seguir denominado "o regulamento de início"), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão de medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia e da Ucrânia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, e deu instruções às autoridades aduaneiras para, a partir de 17 de Julho de 2003, procederem ao registo das importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, bem como das importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço ligado, excepto de aço inoxidável, declarados nos códigos NC 7304 59 91 e 7304 59 93 originários da Rússia e da Ucrânia.

4. Inquérito

(8) A Comissão comunicou o início do inquérito às autoridades da Rússia e da Ucrânia, e enviou questionários aos produtores e aos exportadores na Rússia e na Ucrânia, bem como aos importadores na Comunidade referidos no pedido ou conhecidos da Comissão no contexto do inquérito anterior. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo fixado no regulamento de início.

(9) Foram recebidas respostas aos questionários de cinco produtores na Rússia, três produtores na Ucrânia, um exportador na Rússia, dois exportadores na Ucrânia e um comerciante na Suíça. Foram igualmente recebidas respostas ao questionário de oito comerciantes/importadores na Comunidade. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores russos:

- Taganrog Mettalurgical Works, Taganrog, Rússia

- OJSC Volzhsky Pipe Works, Volzskhy, Rússia

Exportador russo:

- CJSC Trade House TMK, Moscovo, Rússia

Produtores ucranianos:

- Dnepropetrovsk Tube Works, Dnepropetrovsk, Ucrânia

- Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, Dnepropetrovsk, Ucrânia

- Nikopolsky Seamless Tubes Plant, Dnepropetrovsk, Ucrânia

Exportadores ucranianos:

- Scientific Production Investment Group, Dnepropetrovsk, Ucrânia

- AACS, Dnepropetrovsk, Ucrânia

Comerciante coligado à empresa ucraniana Scientific Production Investment Group:

- Sepco SA, Lugano, Suíça

Importadores/comerciantes independentes na Comunidade:

- RWH, Alemanha

- Eurosinara SRL, Itália

- Merigo SPA, Itália.

5. Período de inquérito

(10) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 (a seguir designado "PI" ou "período de inquérito"). Para examinar a alteração dos fluxos comerciais foram recolhidos dados referentes ao período compreendido entre 2000 e o PI.

B. RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(11) Por carta de 9 de Fevereiro de 2004, o requerente retirou formalmente o seu pedido de inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia e da Ucrânia.

(12) Caso o pedido seja retirado, o inquérito sobre a alegada evasão de medidas anti-dumping pode ser encerrado. Mediante a aplicação análoga das disposições do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o inquérito pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(13) Na ausência de informações que demonstrassem que o encerramento do inquérito não era do interesse da Comunidade, a Comissão considerou que o inquérito deveria ser encerrado. As partes interessadas foram informadas desta decisão e tiveram uma oportunidade para apresentar observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

(14) A Comissão concluiu, por conseguinte, que deve ser encerrado o inquérito anti-evasão no que respeita às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia e da Ucrânia, através da sua substituição por importações de certos tubos sem costura, de aço ligado, excepto de aço inoxidável, normalmente declaradas nos códigos NC 7304 59 91 e 7304 59 93 ou da sua declaração aduaneira incorrecta.

(15) Por conseguinte, o registo das importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, bem como das importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço ligado, excepto de aço inoxidável, declarados nos códigos NC 7304 59 91 e 7304 59 93 e originários da Rússia e da Ucrânia instituído pelo regulamento de início deve ser encerrado e o referido regulamento deve ser revogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 1264/2003 sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 235/2004, sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, bem como às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2002, sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários da Ucrânia, mediante a declaração incorrecta das importações do mesmo produto, ou a sua substituição por importações de certos tubos sem costura, de aço ligado, excepto de aço inoxidável, declaradas nos códigos NC 7304 59 91 e 7304 59 93 e originárias da Rússia e da Ucrânia e que torna obrigatório o registo dessas importações.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1264/2003 é revogado.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3) JO L 322 de 25.11.1997, p. 1.

(4) JO L 40 de 12.2.2004, p. 11.

(5) JO L 45 de 17.2.2000, p. 1.

(6) JO L 228 de 24.8.2002, p. 8.

(7) JO C 288 de 23.11.2002, p. 2.

(8) JO C 288 de 23.11.2002, p. 11.

(9) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

(10) JO L 178 de 17.7.2003, p. 9.