32004D0303

2004/303/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2004) 1077]

Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0059 - 0060


Decisão da Comissão

de 31 de Março de 2004

relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário

[notificada com o número C(2004) 1077]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2004/303/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86, a Comunidade participa, na percentagem de 50 % dos custos efectivos, no financiamento do estabelecimento do cadastro vitícola comunitário nos Estados-Membros e dos investimentos em informática necessários para a gestão desse mesmo cadastro.

(2) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o desse mesmo regulamento, foi pago um adiantamento à Itália; será esse deduzido do montante total da participação comunitária.

(3) Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 9.o desse mesmo regulamento, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(2) aplicam-se ao financiamento comunitário do estabelecimento do cadastro.

(4) A Itália enviou à Comissão os documentos necessários para a decisão relativa ao montante a tomar a cargo a título das despesas efectuadas para efeitos de estabelecimento do cadastro.

(5) A Comissão procedeu às verificações previstas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(6) Face às verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas pela Itália não satisfaz as condições regulamentares requeridas, pelo que não pode ser financiada pela Comunidade.

(7) O prazo para o estabelecimento do cadastro em Itália terminou em 31 de Dezembro de 1998. Há, pois, que excluir do financiamento comunitário as despesas relativas a trabalhos concluídos após tal data.

(8) A avaliação dos montantes a tomar a cargo e dos a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi enviada à Itália, em 7 de Agosto de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comunidade participa, com um montante determinado no quadro anexo à presente decisão, nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 31. 7. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98 (JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 14).

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>