2004/303/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2004) 1077]
Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0059 - 0060
Decisão da Comissão de 31 de Março de 2004 relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2004) 1077] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (2004/303/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o, Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86, a Comunidade participa, na percentagem de 50 % dos custos efectivos, no financiamento do estabelecimento do cadastro vitícola comunitário nos Estados-Membros e dos investimentos em informática necessários para a gestão desse mesmo cadastro. (2) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o desse mesmo regulamento, foi pago um adiantamento à Itália; será esse deduzido do montante total da participação comunitária. (3) Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 9.o desse mesmo regulamento, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(2) aplicam-se ao financiamento comunitário do estabelecimento do cadastro. (4) A Itália enviou à Comissão os documentos necessários para a decisão relativa ao montante a tomar a cargo a título das despesas efectuadas para efeitos de estabelecimento do cadastro. (5) A Comissão procedeu às verificações previstas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. (6) Face às verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas pela Itália não satisfaz as condições regulamentares requeridas, pelo que não pode ser financiada pela Comunidade. (7) O prazo para o estabelecimento do cadastro em Itália terminou em 31 de Dezembro de 1998. Há, pois, que excluir do financiamento comunitário as despesas relativas a trabalhos concluídos após tal data. (8) A avaliação dos montantes a tomar a cargo e dos a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi enviada à Itália, em 7 de Agosto de 2003, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Comunidade participa, com um montante determinado no quadro anexo à presente decisão, nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário. Artigo 2.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 31. 7. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98 (JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 14). (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>