32004D0288

2004/288/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2004, que concede à Austrália e à Nova Zelândia um acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 967]

Jornal Oficial nº L 091 de 30/03/2004 p. 0058 - 0059


Decisão da Comissão

de 26 de Março de 2004

que concede à Austrália e à Nova Zelândia um acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa

[notificada com o número C(2004) 967]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/288/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 83.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(2), foram estabelecidas reservas de antigénios para a formulação rápida de vacinas contra a febre aftosa.

(2) Na pendência da conclusão das suas próprias disposições para a constituição de reservas de antigénios do vírus da febre aftosa, a Austrália e a Nova Zelândia solicitaram à Comunidade uma assistência temporária para o caso de terem de aplicar uma vacinação de emergência a fim de controlar um eventual surto de febre aftosa.

(3) As autoridades competentes da Austrália e da Nova Zelândia forneceram informações relativas às suas avaliações dos riscos e estimativas das quantidades e subtipos de antigénios necessários no quadro dos respectivos planos de emergência.

(4) Na sequência da avaliação do pedido efectuado pelas autoridades da Austrália e da Nova Zelândia e tendo em conta a capacidade e a disponibilidade das quantidades e subtipos de antigénios armazenados nas reservas comunitárias, depreende-se que a assistência solicitada pode ser concedida sem comprometer desnecessariamente as medidas de emergência comunitárias.

(5) Deve conceder-se à Austrália e à Nova Zelândia, sob certas condições, um acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedido à Austrália e à Nova Zelândia um acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios para a formulação de vacinas contra a febre aftosa, nas seguintes condições:

1. O acesso é concedido até 31 de Dezembro de 2004, sob a forma de direitos de saque, para cada um dos dois países em causa, de um máximo de 500000 equivalentes de dose de vacinas para bovinos e, em qualquer caso, não superiores, para os dois países em conjunto, a 50 % das reservas comunitárias existentes de cada antigénio;

2. Dependendo do que estiver especificado no pedido apresentado por escrito pelas autoridades competentes da Austrália ou da Nova Zelândia, a Comissão tomará imediatamente medidas para a formulação urgente ou imediata dos antigénios adequados bem como a produção, embalagem, rotulagem e fornecimento das vacinas, nos termos dos contratos existentes celebrados entre a Comissão e o fabricante;

3. A Comissão tomará medidas por forma a assegurar que, na situação referida no ponto 2, os custos das acções mencionadas a seguir sejam suportados, na proporção adequada, pelas autoridades competentes da Austrália e da Nova Zelândia, conforme o pedido efectuado para a formulação de vacinas a partir dos antigénios armazenados nas reservas comunitárias:

a) A transferência dos antigénios do local de armazenagem para o estabelecimento do fabricante;

b) A formulação e produção das vacinas, incluindo quaisquer análises adicionais que venham a ser necessárias;

c) A embalagem e a rotulagem das vacinas e o respectivo transporte para o local de entrega indicado;

d) A substituição, o mais rapidamente possível, das quantidades de antigénio utilizadas, por antigénios com, pelo menos, a mesma qualidade e a mesma origem.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(2) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).