25.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2004

que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

[notificada com o número C(2004) 845]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/280/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Maio de 2004, os produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia («os novos Estados-Membros») terão de ser colocados no mercado em conformidade com a regulamentação comunitária pertinente, em especial no que respeita à estrutura e higiene dos estabelecimentos e ao controlo e marcação de salubridade dos produtos.

(2)

Estes produtos estarão sujeitos, nomeadamente, aos requisitos dispostos na Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), na Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (2), na Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (3), na Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (4), na Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (5), na Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (6), na Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (7), na Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (8), na Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (9), e na Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (10).

(3)

Alguns destes produtos de origem animal produzidos nos novos Estados-Membros antes da data de adesão poderão constar das existências após essa data. Contudo, esses produtos de origem animal poderão não cumprir todos os requisitos comunitários do foro veterinário.

(4)

Por forma a facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, é adequado estabelecer medidas de transição para a colocação no mercado dos referidos produtos.

(5)

Estas medidas devem ter em conta a origem dos produtos de origem animal e as existências de material de embalagem, acondicionamento e rotulagem comportando marcas impressas.

(6)

O artigo 53.o do Acto de Adesão prevê que os novos Estados-Membros sejam considerados como tendo sido notificados da decisão a partir da adesão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplicar-se-á aos produtos de origem animal abrangidos pelas Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE, 77/99/CEE, 89/437/CEE, 91/493/CEE, 91/495/CEE, 92/45/CEE, 92/46/CEE, 92/118/CEE e 94/65/CE e produzidos, antes de 1 de Maio de 2004, em estabelecimentos situados na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia («os novos Estados-Membros»).

Artigo 2.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o podem, a partir de 1 de Maio até 31 de Dezembro de 2004, ser colocados no mercado no novo Estado-Membro de origem, desde que comportem a marca nacional requerida nesse novo Estado-Membro antes de 1 de Maio de 2004 para os produtos de origem animal próprios para consumo humano.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que, em conformidade com a Directiva 89/662/CEE do Conselho (11) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, os produtos referidos no n.o 1 não são comercializados entre Estados-Membros.

Artigo 3.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros autorização, de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004, o comércio dos produtos referidos no artigo 1.o produzidos em estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade, desde que os mesmos produtos:

a)

Comportem a marca de salubridade de exportação dos estabelecimentos em causa;

b)

Sejam acompanhados de um documento, na acepção das directivas referidas no artigo 1.o, no qual a autoridade competente do novo Estado-Membro de origem certifica o seguinte:

«Produzido antes de 1 de Maio de 2004, em conformidade com a Decisão 2004/280/CE da Comissão.»

.

Artigo 4.o

As existências de materiais de embalagem, acondicionamento e rotulagem comportando a marca requerida no novo Estado-Membro de origem antes de 1 de Maio de 2004 para os produtos de origem animal próprios para consumo humano podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004, para colocação no mercado nacional, nos termos do artigo 2.o

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão de 2003 e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

(2)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(4)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(6)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 41. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(7)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(8)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(9)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(10)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(11)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.