2004/278/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa a uma posição da Comunidade sobre as alterações dos apêndices do anexo 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 087 de 25/03/2004 p. 0031 - 0049
Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 2004 relativa a uma posição da Comunidade sobre as alterações dos apêndices do anexo 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas (2004/278/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Helvética(1), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado "acordo agrícola") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. (2) O artigo 6.o do acordo agrícola institui um Comité Misto da Agricultura, incumbido da gestão do acordo agrícola e da sua correcta aplicação. (3) O artigo 11.o do acordo agrícola prevê que o Comité Misto da Agricultura possa decidir alterar os anexos 1 e 2 bem como os apêndices dos demais anexos do acordo. (4) Deve definir-se a posição da Comunidade, a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura no que diz respeito às alterações dos apêndices. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, DECIDE: Artigo 1.o A posição da Comunidade a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas, basear-se-á no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura anexo à presente decisão. Artigo 2.o Após a respectiva adopção, a decisão do Comité Misto da Agricultura será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1. ANEXO DECISÃO N.o 1/2004 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 17 de Fevereiro de 2004 relativa à alteração dos apêndices do anexo 4 (2004/.../CE) O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, relativo ao comércio de produtos agrícolas e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O referido acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. (2) O anexo 4 tem por objectivo simplificar as trocas entre as partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais submetidos a medidas fitossanitárias. O referido anexo deve ser completado com vários apêndices tal como mencionado na declaração comum sobre a aplicação do anexo 4 apensa ao acordo (com excepção do apêndice 5 que foi adoptado aquando da celebração do acordo). (3) O texto anexado à presente decisão divide os assuntos abrangidos pelos apêndices tal como a seguir se indica. (4) A secção A do apêndice 1 da presente decisão define as plantas, os produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das partes, relativamente aos quais ambas as partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as partes com um passaporte fitossanitário. (5) A secção B do apêndice 1 da presente decisão define as plantas, os produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do apêndice 1, ou livremente, em caso contrário. (6) A secção C do apêndice 1 da presente decisão define as plantas, os produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das partes relativamente aos quais as partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário. (7) As plantas, os produtos vegetais e outros materiais que não constem explicitamente do apêndice 1 e que não se encontrem sujeitos a medidas fitossanitárias em nenhuma das partes podem ser comercializados entre as partes sem controlo relativamente às medidas fitossanitárias (controlos documentais, de identidade ou fitossanitários). (8) O apêndice 2 define a legislação das duas partes que conduz a resultados equivalentes. (9) O apêndice 3 define os organismos oficiais responsáveis pelo estabelecimento do passaporte fitossanitário. (10) O apêndice 4 define as zonas referidas no artigo 4.o do anexo 4 bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as partes. (11) É conveniente actualizar as referências dos actos legislativos que figuram no apêndice 5 com a respectiva adaptação desde a conclusão das negociações, DECIDE: Artigo 1.o Os apêndices do anexo 4 do acordo são substituídos pelo texto em anexo à presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 2004. Assinado em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2004. Pelo Comité Misto da Agricultura Os Chefes de Delegação Pela Comunidade Europeia Michael Scannell Pela Confederação Suíça Christian Häberli Pelo Secretariado do Comité Misto Agrícola Hans-Christian Beaumond Apêndice 1 PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS A. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das partes, relativamente aos quais ambas as partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário 1. Plantas e produtos vegetais 1.1. Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes Beta vulgaris L. Humulus lupulus L. Prunus L., com excepção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L. 1.2. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes, mas incluindo o pólen vivo destinado à polinização Chaenomeles Lindl. Crataegus L. Cydonia Mill. Eriobotrya Lindl. Malus Mill. Mespilus L. Roem. Pyrus L. Sorbus L., com excepção de Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers. 1.3. Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos destinadas à plantação Solanum L. e os seus híbridos 1.4. Plantas, com excepção dos frutos Vitis L. 1.5. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch. Viburnum spp. 1.6. Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira a) Quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte das seguintes plantas: Castanea Mill., com excepção da madeira descascada, Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural; e b) Quando corresponda a uma das designações seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.7. Cascas isoladas Castanea Mill. 2. Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para a venda ao consumidor final, e relativamente aos quais se garanta que a sua produção é nitidamente separada da de outros produtos 2.1. Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes Abies Mill. Apium graveolens L. Argyranthemum spp. Aster spp. Brassica spp. Castanea Mill. Cucumis spp. Dendranthema (DC) Des Moul. Dianthus L. e os seus híbridos Exacum spp. Fragaria L. Gerbera Cass. Gypsophila L. Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné Lactuca spp. Larix Mill. Leucanthemum L. Lupinus L. Pelargonium L'Hérit. ex Ait. Picea A. Dietr. Pinus L. Platanus L. Populus L. Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L. Pseudotsuga Carr. Quercus L. Rubus L. Spinacia L. Tanacetum L. Tsuga Carr. Verbena L. Outros vegetais de espécies herbáceas, com excepção dos da família Gramineae e dos bolbos, estolhos, rizomas e tubérculos. 2.2. Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3. 2.3. Plantas enraizadas ou com um meio de cultura aderente ou associado Araceae Marantaceae Musaceae Persea spp. Strelitziaceae. 2.4. Sementes e bolbos destinados à plantação Allium ascalonicum L. Allium cepa L. Allium schoenoprasum L. 2.5. Plantas destinadas à plantação Allium porrum L. 2.6. Bolbos e rizomas bolbosos destinados à plantação Camassia Lindl. Chionodoxa Boiss. Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow Galanthus L. Galtonia candicans (Baker) Decne Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e os seus híbridos tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort. Hyacinthus L. Iris L. Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.) Muscari Mill. Narcissus L. Ornithogalum L. Puschkinia Adams Scilla L. Tigridia Juss. Tulipa L. B. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção a do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário 1. Sem prejuízo das plantas referidas na secção c do presente apêndice, todas as plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes 2. Sementes 2.1. Sementes originárias da Argentina, da Austrália, da Bolívia, do Chile, da Nova Zelândia e do Uruguai Cruciferae Gramineae com excepção de Oryza spp. Trifolium spp. 2.2. Sementes, seja qual for a sua origem, desde que não se trate do território de nenhuma das partes Allium ascalonicum L. Allium cepa L. Allium porrum L. Allium schoenoprasum L. Capsicum spp. Helianthus annuus L. Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw. Medicago sativa L. Phaseolus L. Prunus L. Rubus L. Zea mays L. 2.3. Sementes originárias do Afeganistão, da África do Sul, da Índia, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão e dos Estados Unidos da América Triticum Secale X Triticosecale. 3. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes Acer saccharum Marsh. originárias de países da América do Norte Apium graveolens L. (produtos hortícolas de folhas) Aster spp. originárias de países não europeus (flores cortadas) Castanea Mill. Coníferas (Coniferales) Dendranthema (DC) Des Moul. Dianthus L. Eryngium L. originárias de países não europeus (flores cortadas) Gypsophila L. Hypericum L. originárias de países não europeus (flores cortadas) Lisianthus L. originárias de países não europeus (flores cortadas) Ocimum L. (produtos hortícolas de folhas) Orchidaceae (flores cortadas) Pelargonium L'Hérit. ex Ait. Populus L. Prunus L. originárias de países não europeus Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch. Rosa L. originárias de países não europeus (flores cortadas) Quercus L. Solidago L. Trachelium L. originárias de países não europeus (flores cortadas) Viburnum spp. 4. Frutos Annona L. originários de países não europeus Cydonia L. originários de países não europeus Diospyros L. originários de países não europeus Malus Mill. originários de países não europeus Mangifera L. originários de países não europeus Momordica L. Passiflora L. originários de países não europeus Prunus L. originários de países não europeus Psidium L. originários de países não europeus Pyrus L. originários de países não europeus Ribes L. originários de países não europeus Solanum melongena L. Syzygium Gaertn. originários de países não europeus Vaccinium L. originários de países não europeus. 5. Tubérculos, com excepção dos destinados à plantação Solanum tuberosum L. 6. Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira a) Quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte das seguintes plantas: - Castanea Mill., - Castanea Mill., Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, originária de países da América do Norte, - Coníferas (Coniferales) com excepção de Pinus L., originárias de países não europeus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, - Platanus L., Pinus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, - Populus L. originária de países do continente americano, - Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, originária dos países da América do Norte; e b) Quando corresponda a uma das designações seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As paletes simples e "paletes-caixas" (código NC ex 4415 20 ) beneficiam igualmente da isenção se estiverem em conformidade com as normas aplicáveis às paletes "UIC" e ostentarem uma marca que ateste essa conformidade. 7. Terra e meio de cultura a) Terra e meio de cultura enquanto tal, constituído na totalidade ou em parte por terra ou matérias orgânicas tais como partes de plantas, húmus incluindo turfa ou cascas, com excepção do constituído na totalidade por turfa. b) Terra e meio de cultura aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por qualquer outra matéria inorgânica sólida, destinado a manter a vitalidade das plantas originárias: - da Turquia, - da Bielorrússia, da Estónia, da Geórgia, da Letónia, da Lituânia, da Moldávia, da Rússia e da Ucrânia, - de países não europeus com excepção da Argélia, do Egipto, de Israel, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia. 8. CASCAS ISOLADAS - De coníferas (Coniferales) 9. Cereais originários do Afeganistão, da África do Sul, da Índia, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão e dos Estados Unidos da América Triticum Secale X Triticosecale. C. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das partes relativamente aos quais as partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário 1. Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação por um Estado-Membro da Comunidade 1.1. Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes Clausena Burm. f. Murraya Koenig ex L. Palmae, com excepção de Phoenix spp. originárias da Argélia e de Marrocos. 1.2. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes Phoenix spp. 1.3. Sementes Oryza spp. 1.4. Frutos Citrus L. e os seus híbridos Fortunella Swingle e os seus híbridos Poncirus Raf. e os seus híbridos 2. Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da Comunidade que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação pela Suíça 3. Plantas e produtos vegetais provenientes da Suiça cuja importação é proibida nos Estados-Membros da Comunidade 3.1. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes Citrus L. e os seus híbridos Fortunella Swingle e os seus híbridos Phoenix spp. originárias da Argélia e de Marrocos Poncirus Raf. e os seus híbridos. 4. Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da Cmunidade cuja importação é proibida na Suíça 4.1. Plantas Cotoneaster Ehrh. Stranvaesia Lindl. Apêndice 2 LEGISLAÇÕES Disposições da Comunidade Europeia - Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira. - Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado. - Directiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José - Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as "traças" do craveiro. - Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. - Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade. - Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo. - Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição. - Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América. - Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá. - Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor. - Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa. - Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa. - Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial. - Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas. - Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata. - Directiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente. - Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, alterada pela Directiva 97/46/CE. - Decisão 97/5/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que reconhece a Hungria como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al. - Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino - Directiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. - Decisão 98/83/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/129/CE. - Decisão 98/109/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia - Decisão 1999/355/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa a medidas de emergência contra a propagação de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) no que diz respeito à China (com excepção de Hong Kong), alterada pela Decisão 1999/516/CE. - Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. - Decisão 2001/218/CE da Comissão, de 12 de Março de 2001, que requer que os Estados-Membros adoptem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/127/CE. - Decisão 2001/219/CE da Comissão, de 12 de Março de 2001, relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes aos materiais de embalagem de madeira constituídos na totalidade ou em parte por madeira não manufacturada de coníferas, originários do Canadá, da China, do Japão e dos Estados Unidos da América. - Decisão 2001/575/CE da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que reconhece a Eslováquia e a Eslovénia como isentas de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al. - Decisão 2002/360/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2002, que estabelece as alterações a introduzir nas medidas tomadas pela Áustria para se proteger da introdução de Anoplophora glabripennis (Motschulsky). - Decisão 2002/674/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que reconhece a Eslováquia como isenta de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. - Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade. - Decisão 2003/64/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2003, relativa a medidas provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão no referente às plantas de tomateiro destinadas a plantação - Decisão 2003/450/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2003, que reconhece a equivalência das disposições da República Checa de luta contra a Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. e das disposições comunitárias Disposições da Suíça - Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas (RO 2001 1191), com a última redacção que lhe foi dada em 26 de Novembro de 2003 (RO 2003 4925) - Portaria do DFE, de 15 de Abril de 2002, sobre as plantas proibidas (RO 2002 1098) - Portaria do OFAG, de ... de 2003, sobre as medidas fitossanitárias com carácter temporário (RO 2003...) Apêndice 3 ORGANISMOS OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO DO PASSAPORTE FITOSSANITÁRIO Comunidade Europeia BÉLGICA Agence fédérale pour la sécurité de la chaîne alimentaire Administration du contrôle de la production végétale primaire WTC III, 24e étage Boulevard Simon Bolivar 30 B-1000 BRUXELLES Téléphone (32-2) 208 50 48 Télécopieur (32-2) 208 51 70 Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen Bestuur Controle Primaire Productie Plantaardige sector WTC III, 24e verdieping Simon Bolivarlaan, 30 B-1000 Brussel Tel. (32-2) 208 50 48 Fax (32-2) 208 51 70 DINAMARCA Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri Plantedirektoratet Skovbrynet 20 DK-2800 Lyngby Tel. (45) 45 26 36 00 Fax (45) 45 26 36 13 ALEMANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> GRÉCIA Ministry of Agriculture Directorate of Plant Produce Protection Division of Phytosanitary Control 3-5, Ippokratous Str. EL-10164 Athens Tel. (30-210) 361 53 94 Fax (30-210) 361 71 03 ESPANHA Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación Dirección General de Agricultura Subdirección General de Sanidad Vegetal C/Alfonso XII 62 E-28014 Madrid Tel.: (34) 913 47 82 54 Fax: (34) 913 47 82 63 >POSIÇÃO NUMA TABELA> FRANÇA Ministère de l'agriculture, de l'alimentation, de la pêche et des affaires rurales Direction générale de l'alimentation Sous-direction de la Qualité et de la Protection des végétaux 251, Rue de Vaugirard F-75732 Paris Cedex 15 Téléphone (33-1) 495 581 53 Télécopieur (33-1) 495 559 49 IRLANDA Department of Agriculture and Food Horticulture and Plant Health Division Maynooth Business Campus Maynooth Co. Kildare Ireland Tel. (353-1) 505 33 54 Fax (353-1) 505 35 64 ITÁLIA Ministero delle Politiche agricole e forestali (MiPAF) Servizio Fitosanitario Via XX Settembre 20 I-00187 Roma Tel. (39-06) 46 65 60 98 Fax (39-06) 481 46 28 LUXEMBURGO Ministère de l'agriculture ASTA 16, route d'Esch - BP 1904 L-1019 Luxembourg Téléphone (352) 45 71 72-218 Télécopieur (352) 45 71 72-340 PAÍSES BAIXOS Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit Plantenziektekundige Dienst Geertjesweg 15 - Postbus 9102 6700 HC Wageningen Nederland Tel. (31-317) 49 69 11 Fax (31-317) 42 17 01 ÁUSTRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> PORTUGAL Direcção-Geral de Protecção das Culturas Quinta do Marquês P-2780-155 Oeiras Tel.: (351-21) 446 40 50 Fax: (351-21) 442 06 16 FINLÂNDIA Plant Production Inspection Centre (KTTK) Plant Protection Department PO Box 42 FIN-00501 Helsinki Puh. (358-9) 5765 111 Faksi (358-9) 5765 2734 SUÉCIA Swedish Board of Agriculture Plant Protection Service S-5182 Jönköping Tel. (46-36) 15 50 00 Fax (46-36) 12 25 22 REINO UNIDO Department for Environment, Food and Rural Affairs Plant Health Division Foss House, King's Pool 1-2 Peasholme Green York YO I 7PX United Kingdom Tel. (44-190) 445 51 61 Fax (44-190) 445 51 63 Scottish Executive Environment and Rural Affairs Dept. (SEERAD) Pentland House 47 Robb's Loan Edinburgh EH14 1TW United Kingdom National Assembly for Wales Animal and Plant Health Division Welsh Assembly Government Crown Buildings Cathays Park Cardiff CF10 3NQ United Kingdom Department of Agriculture and Rural Developments (DARD) Dundonald House Upper Newtonards Road Belfast BT4 3SB United Kingdom Department of Agriculture and Fisheries PO Box 327 Howard Davis Farm Trinity Jersey JE4 8UF United Kingdom Chief Executive Officer Committee for Horticulture Raymond Falla House, PO Box 459 Longue Rue (Burnt Lane) St. Martin's Guernsey GY1 6AF United Kingdom Ministry of Agriculture Knockaloe Peel Isle of Man IM5 3AJ United Kingdom Forestry Commission 231 Corstorphine Road Edinburgh EH12 7AT United Kingdom SUÍÇA Office fédéral de l'agriculture Service phytosanitaire fédéral CH-3003 Berne Téléphone (41-31) 322 25 50 Télécopieur (41-31) 322 26 34 Apêndice 4 ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas partes a seguir mencionadas: Disposições da Comunidade Europeia Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e revoga a Directiva 92/76/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/46/CE. Disposições da Suíça Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas, anexo 4, parte B (RO 2001 1191), com a última redacção que lhe foi dada em 26 de Novembro de 2003 (RO 2003 4925). Apêndice 5 INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES As informações a que faz referência o n.o 1 do artigo 9.o são as seguintes: - as notificações de intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros ou de uma parte dos territórios das partes e que apresentem um risco fitossanitário iminente regidas pela Directiva 94/3/CE, - as notificações referidas no artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.