2004/265/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Março de 2004, relativa à celebração do memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA)
Jornal Oficial nº L 083 de 20/03/2004 p. 0012 - 0013
Decisão do Conselho de 8 de Março de 2004 relativa à celebração do memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA) (2004/265/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, as subalíneas ii) e iv) da alínea b) do n.o 2 do seu artigo 62.o e a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, o memorando de entendimento a que se refere a presente decisão. (2) Esse memorando de entendimento foi assinado, em nome da Comunidade, sob reserva da sua conclusão. (3) O memorando de entendimento cria um comité que pode tomar decisões com efeitos jurídicos sobre certas questões técnicas. Convém, por conseguinte, prever um procedimento simplificado para a definição da posição da Comunidade nesses casos. (4) Segundo o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão, não ficando, por conseguinte, a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. (5) Segundo o protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. (6) Esse memorando de entendimento deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o O memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA) é aprovado em nome da Comunidade. O texto do memorando de entendimento acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do memorando de entendimento(2). Artigo 3.o A posição da Comunidade no âmbito do comité do estatuto de destino autorizado em relação à adopção do seu regulamento interno é, tal como previsto no n.o 5 do artigo 6.o do memorando de entendimento, adoptada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho. Relativamente a todas as outras decisões do comité do estatuto de destino autorizado, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2004. Pelo Conselho O Presidente D. Ahern (1) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) A data da entrada em vigor do memorando de entendimento será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.