32004D0234

2004/234/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2004, que encerra o novo inquérito, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, sobre as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 071 de 10/03/2004 p. 0035 - 0036


Decisão da Comissão

de 9 de Março de 2004

que encerra o novo inquérito, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, sobre as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

(2004/234/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("regulamento de base"), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 26 de Agosto de 2002, a Comissão recebeu um pedido para averiguar se as medidas anti-dumping instituídas sobre as lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular do China tinham tido efeito nos preços de revenda ou nos preços de venda subsequentes do produto considerado na Comunidade.

(2) O pedido foi apresentado pela Establishing Legal Lighting Competition (E2LC) Federation ("o requerente") em nome de produtores comunitários que representam mais de 90 % da produção comunitária total do produto considerado.

(3) O pedido continha elementos de prova prima facie que revelavam que os direitos anti-dumping instituídos sobre as CFL-i originárias da República Popular da China não tinham provocado nenhuma alteração ou uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda subsequentes na Comunidade.

(4) Após a realização de consultas, e por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), a Comissão deu, pois, início a um novo inquérito sobre a absorção do direito no que diz respeito às importações na Comunidade do produto considerado, actualmente classificado no código NC ex 8539 31 90, e originário da República Popular da China, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do regulamento de base.

(5) A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e os produtores comunitários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

B. RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO NOVO INQUÉRITO

(6) Por carta de 21 de Novembro de 2003 enviada à Comissão, o requerente retirou formalmente o seu pedido.

(7) Na carta em que retira o pedido, o requerente salientou, nomeadamente, que deverá ser atribuída especial importância e prioridade às importações de CFL-i que ocorrem ilegalmente pela violação da legislação aduaneira comunitária, da legislação comercial internacional e que se encontram em conflito com as práticas comerciais aceitáveis, em detrimento das importações para as quais foram cumpridos os procedimentos aduaneiros normais e pagos os direitos anti-dumping, e que aparentemente constituem uma minoria das importações de CFL-i chinesas na Comunidade. O requerente afirmou ainda que a extensão da fraude e a facilidade com que esta é cometida são tão alarmantes que se deverá dar prioridade, em colaboração com as autoridades da Comunidade e dos Estados-Membros, à abordagem das práticas comerciais ilícitas que perturbam o mercado comunitário. O requerente referiu também vários inquéritos anti-fraude que foram realizados com êxito nalguns Estados-Membros.

(8) O novo inquérito pode ser encerrado se o pedido for retirado, a menos que esse encerramento não seja do interesse comunitário.

(9) A Comissão considerou que o novo inquérito em curso devia ser encerrado dado não ter revelado quaisquer factos que demonstrassem não ser esse encerramento do interesse comunitário. Por conseguinte, as partes interessadas foram informadas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar comentários. Não foram recebidos comentários que indicassem que esse encerramento não seria do interesse comunitário. Contudo, alguns importadores alegaram que certas práticas comerciais fraudulentas estão efectivamente a distorcer a concorrência, pelo que é necessário tomar medidas para tentar combatê-las.

(10) Por conseguinte, a Comissão conclui que deverá ser encerrado o novo inquérito sobre a absorção do direito no que diz respeito às importações na Comunidade do produto considerado, originário da República Popular da China,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é encerrado o novo inquérito sobre as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i), originárias da República Popular da China.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2004.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3) JO C 244 de 10.10.2002, p. 2.