10.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2004
que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos
[notificada com o número C(2004) 646]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/233/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2001/296/CE da Comissão, de 29 de Março de 2001, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão. |
(2) |
A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4), prevê um sistema alternativo de quarentena para a entrada de certos carnívoros domésticos no território de determinados Estados-Membros isentos de raiva. Esse sistema verifica a eficácia da vacinação de tais animais através da titulação de anticorpos. |
(3) |
Na Decisão 2000/258/CE, o laboratório AFSSA de Nancy, França, foi designado como instituto responsável pelo estabelecimento dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de monitorização da eficácia da vacinação anti-rábica. |
(4) |
Foi estabelecido, no âmbito das medidas alternativas de quarentena, um procedimento de avaliação da competência em relação à titulação de anticorpos contra o vírus da raiva em carnívoros domésticos vacinados. |
(5) |
O laboratório AFSSA de Nancy irá aplicar o procedimento de avaliação da competência dos laboratórios em relação à execução de testes serológicos em certos carnívoros vacinados contra a raiva. |
(6) |
Vários Estados-Membros apresentaram pedidos de aprovação de laboratórios no que respeita à execução de análises para se verificar a eficácia da vacinação contra a raiva em certos carnívoros domésticos. |
(7) |
O laboratório AFSSA de Nancy procedeu à avaliação dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros e enviou à Comissão os resultados dessa avaliação. |
(8) |
Com base nos resultados da avaliação, a Comissão elaborou uma lista de laboratórios autorizados a efectuar testes serológicos de titulação em carnívoros vacinados contra a raiva. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os laboratórios apresentados pelos Estados-Membros e autorizados a efectuar análises de verificação da eficácia da vacina anti-rábica em certos carnívoros domésticos encontram-se enumerados no anexo I.
Artigo 2.o
A Decisão 2001/296/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).
(2) JO L 102 de 12.4.2001, p. 58. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/341/CE (JO L 117 de 4.5.2002, p. 13).
(3) Ver anexo II.
(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).
ANEXO I
NOME DOS LABORATÓRIOS
Bélgica
Institut Pasteur de Bruxelles |
Rue Engeland 642 |
B-1180 Bruxelles |
Dinamarca
Danish Institute for Food and Veterinary Research |
Lindholm |
DK-4771 Kalvehave |
Alemanha
1. |
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2. |
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3. |
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4. |
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5. |
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6. |
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Grécia
Center of Athens Veterinary Institutions Virus Department |
25, Neapoleos Str |
GR-153 10 Ag. Paraskevi, Athens |
Espanha
Laboratorio Central de Veterinaria de Santa Fe |
Camino del Jau, s/n |
E-18320 Santa Fe (Granada) |
França
1. |
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2. |
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3. |
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4. |
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Itália
1. |
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2. |
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3. |
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Áustria
Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH |
Veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling |
Robert-Koch-Gasse 17 |
A-2340 Mödling |
Finlândia
National Veterinary and Food Research Institute |
PL 45 |
FIN-00581 Helsinki |
Suécia
National Veterinary Institute |
BMC, |
Box 585 |
S-751 23 Uppsala |
Reino Unido
1. |
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2. |
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ANEXO II
Decisão revogada com as sucessivas alterações
Directiva 2001/296/CE da Comissão |
|
Directiva 2001/808/CE da Comissão |
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Directiva 2002/341/CE da Comissão |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Decisão 2001/296/CE |
Presente decisão |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |