32004D0214

2004/214/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2004, que altera a Decisão 2000/40/CE no que se refere ao período de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos frigoríficos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 310]

Jornal Oficial nº L 067 de 05/03/2004 p. 0023 - 0023


Decisão da Comissão

de 3 de Março de 2004

que altera a Decisão 2000/40/CE no que se refere ao período de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos frigoríficos

[notificada com o número C(2004) 310]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/214/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do seu artigo 6.o,

Após consulta ao Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes, bem como o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

(2) A Decisão 2000/40/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a frigoríficos(2) caduca em 1 de Dezembro de 2003.

(3) Na sequência da revisão desta decisão, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, é adequado prorrogar por 12 meses o período de validade destes critérios ecológicos, em especial para permitir que as empresas às quais foi atribuído o rótulo ecológico o possam continuar a utilizar, pelo menos, até à conclusão da revisão da Decisão 2000/40/CE.

(4) A Decisão 2000/40/CE deve, pois, ser alterada em consequência.

(5) As medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2000/40/CE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos são válidos até 1 de Dezembro de 2004. No entanto, se até esta data não for adoptada uma nova decisão que estabeleça a definição deste grupo de produtos e os critérios ecológicos aplicáveis ao mesmo, o período de validade será prorrogado até 1 de Dezembro de 2005 ou até à data de adopção da nova decisão, se esta for anterior.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2004.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) JO L 13 de 19.1.2000, p. 22.