32004D0209

2004/209/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 103]

Jornal Oficial nº L 066 de 04/03/2004 p. 0036 - 0044


Decisão da Comissão

de 28 de Janeiro de 2004

relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2004) 103]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa)

(2004/209/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade estabeleceu já a eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano.

(2) Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar.

(3) A Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado "Protocolo de Montreal", estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas.

(4) A Decisão XV/8 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas enumeradas nos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima conferência das partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta conferência das partes, na Decisão VII/11 e na Decisão XI/15 das partes no Protocolo de Montreal.

(5) Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da 12.a conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Países Baixos e Reino Unido determinaram recentemente que os clorofluorocarbonetos (CFC) já não são essenciais para a produção de IDC-CFC ß-agonistas de curta duração específicos(2). O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do seu artigo 3.o Esta determinação do carácter não essencial dos CFC reduziu a sua procura na Comunidade. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a importação e a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o

(6) A Comissão publicou uma informação(3) dirigida às empresas da Comunidade Europeia que pretendem utilizar substâncias regulamentadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 e recebeu declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas em 2004.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2004 é de 1428553,000 kg PDO (potencial de destruição do ozono).

2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 63198,365 kg PDO.

3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 19268,700 kg PDO.

4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 141694,630 kg PDO.

5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 525,800 kg PDO.

6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 3,070 kg PDO.

7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 13,248 kg PDO.

Artigo 2.o

Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos (IDC-CFC) enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados nos quais tenha sido determinado que os CFC não são essenciais para esses produtos.

Artigo 3.o

Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, aplicam-se as seguintes regras:

1. As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no anexo II.

2. As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no anexo III.

3. As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IV.

4. As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no anexo V.

5. As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1-tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VI.

6. As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VII.

7. As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VIII.

8. As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do anexo IX.

Artigo 4.o

São destinatários da presente decisão:

3M Health Care Ltd 3M House Morley Street Loughborough Leicestershire LE11 1EP United Kingdom

Bespak PLC North Lynn Industrial Estate King's Lynn Norfolk PE30 2JJ United Kingdom

Chiesi Farmaceutici SpA Via Palermo 26/A I - 43100 Parma

IG Sprühtechnik GmbH Im Hemmet 1 D - 79664 Wehr

Jaba Farmaceutica SA Rua da Tapada Grande n.o 2 P - 2710-089 Abrunheira, Sintra

Inyx Pharmaceuticals Ltd Astmoor Industrial Estate

9 Arkwright Road

Runcorn Cheshire WA7 1NU United Kingdom

Schering-Plough Labo NV Industriepark 30 B - 2220 Heist Op Den Berg

Valeas SpA Pharmaceuticals Via Vallisneri, 10 I - 20133 Milano

Valvole Aerosol Research Italiana (VARI) SpA - LINDAL Group Italia Via del Pino, 10 I - 23854 Olginate ( LC )

Acros Organics bvba Janssen Pharmaceuticalaan 3a B - 2440 Geel

Biosolove BV Waalreseweg 17 5554 HA Valkenswaard Nederland

Carl Roth GmbH Schoemperlenstr. 1-5 D - 76185 Karlsruhe

Fisher Scientific Bishop Meadow Road LE11 5RG Loughborough United Kingdom

Honeywell Specialty Chemicals Wunstorfer Straße 40 Postfach 100262 D - 30918 Seelze

Katholieke Universiteit Leuven Krakenstraat 3 B - 3000 Leuven

LGC Promochem GmbH Mercatorstr. 51 D - 46485 Wesel

Panreac Quimica SA Riera de Sant Cugat 1 E - 08110 Montcada I Reixac ( Barcelona )

Rohs Chemie GmbH Berliner Str. 54 D - 53819 Neunkirchen-Seelsheid

Sigma Aldrich Chemie GmbH Riedstraße 2 D - 89555 Steinheim

Sigma Aldrich Company Ltd The Old Brickyard

New Road

Gillingham SP8 4XT United Kingdom

VWR ISAS 201 rue Carnot F - 94126 Fontenay-sous-Bois

Airbus France route de Bayonne 316 F - 31300 Toulouse

University of Technology Vienna Institute of Industrial Electronics and Material Science Gusshausstraße 27-29 A - 1040 Wien

Aventis London Road, Holmes Chapel Cheshire CW4 8BE United Kingdom

Boehringer Ingelheim GmbH Binger Straße 173 D - 55216 Ingelheim am Rhein

GlaxoSmithKline Speke Boulevard

Speke

Liverpool L24 9JD United Kingdom

IVAX Ltd Unit 301 Industrial Park Waterford Ireland

Laboratorio Aldo Unión SA Baronesa de Maldá 73

Espluges de Llobregat

E - 08950 Barcelona

Otsuka Pharmaceuticals(E) Provenca, 388 E - 08025 Barcelona

SICOR SpA Via Terrazzano, 77 I - 20017 RHO Milano

Valois SA 50, avenue de l'Europe F - 78160 Marly Le Roi

Mallinckrodt Baker BV Teugseweg 20 7418 AM Deventer Nederland

Agfa-Gevaert NV Septestraat 27 B - 2640 Mortsel

Bie & Berntsen Sandbækvej 7 DK - 2610 Rødovre

Butterworth Laboratories Ltd 54 Waldegrave Road, Teddington Middlesex TW11 8NY United Kingdom

Environnement SA 111 Bd Robespierre, BP 4513 F - 78304 Poissy

Ineos Fluor Ltd PO Box 13, The Heath Runcorn Cheshire WA7 4QF United Kingdom

Laboratoires Sérobiologiques 3 rue de Seichamps F - 54425 Pulnoy

Merck KgaA Frankfurter Straße 250 D - 64271 Darmstadt

Institut Scientifique de Service Public (ISSeP) Rue du Chéra 200 B - 4000 Liège

SDS Solvants, Documentation, Synthèses SA ZI de Valdonne, BP 4 F - 13124 Peypin

Sigma Aldrich Chimie SARL 80 rue de Luzais

L'isle d'abeau Chesnes

F - 38297 St Quentin Fallavier

Sigma Aldrich Laborchemikalien Wunstorfer Straße 40 Postfach 100262 D - 30918 Seelze

YA-Kemia Oy - Sigma Aldrich Finland Teerisuonkuja 4 FIN - 00700 Helsinki

Institut E. Malvoz (B) Quai du Barbou, 4 B - 4000 Liège

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

(2) www.unep.org/ozone/dec12-2-3.shtml

(3) JO C 162 de 11.7.2003, p. 19.

ANEXO I

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da 12.a conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, as partes a seguir apresentadas determinaram, em Dezembro de 2002, que, devido à presença de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados essenciais ao abrigo do protocolo quando combinados com os seguintes produtos:

Lista de substâncias não essenciais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

www.unep.org/ozone/dec/12-2-3.pdf

ANEXO II

UTILIZAÇÕES MÉDICAS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):

3M (UK)

Aventis (UK)

Bespak (UK)

Boehringer Ingelheim (D)

Chiesi (I)

Glaxo Smith Kline (UK)

IG Sprühtechnik (D)

IVAX (IRL)

Jaba Farmacêutica (P)

Lab. Aldo-Unión (E)

Miza Pharmaceuticals (UK)

Otsuka Pharmaceuticals (E)

Schering-Plough (B)

Sicor (I)

Valeas (I)

Valois (F)

VARI (I)

ANEXO III

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

Agfa-Gevaert (B)

Bie & Berntsen (DK)

Biosolve (NL)

Butterworth Laboratories (UK)

Carl Roth (D)

Environnement SA (F)

Honeywell Specialty Chemicals (D)

Ineos Fluor (UK)

Katholieke Universiteit Leuven (B)

LGC Promochem (D)

Merck KGaA (D)

Mallinckrodt Baker (NL)

Panreac Quimica (E)

SDS Solvants (F)

Sigma Aldrich Chemie (D)

Sigma Aldrich Chimie (F)

Sigma Aldrich Company (UK)

University of Technology Vienna (AUT)

Ya Kemia Oy - Sigma Aldrich (FIN)

ANEXO IV

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

Airbus France (FR)

Butterworth Laboratories (UK)

Ineos Fluor (UK)

Sigma Aldrich Chimie (FR)

Sigma Aldrich Company (UK)

ANEXO V

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

Acros Organics (B)

Agfa-Gevaert (B)

Bie & Berntsen (DK)

Biosolve (NL)

Butterworth Laboratories (UK)

Fisher Scientific (UK)

Institut E. Malvoz (B)

Institut Scientifique de Service Public (ISSeP)

Katholieke Universiteit Leuven (B)

Laboratoires Sérologiques (F)

Mallinckrodt Baker (NL)

Merck KGaA (D)

Panreac Química (E)

Rohs Chemie (D)

SDS Solvants (F)

Sigma Aldrich Chemie (D)

Sigma Aldrich Chimie (F)

Sigma Aldrich Company (UK)

Sigma Aldrich Laborchemikalien (D)

VWR ISAS (F)

YA-Kemia Oy (FIN)

ANEXO VI

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

Acros Organics (B)

Agfa-Gevaert (B)

Bie & Berntsen (DK)

Katholieke Universiteit Leuven (B)

Mallinckrodt Baker (NL)

Panreac Química (E)

Sigma Aldrich Chemie (D)

Sigma Aldrich Chimie (F)

Sigma Aldrich Company (UK)

ANEXO VII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

Acros Organics (B)

Ineos Fluor (UK)

Sigma Aldrich Chimie (F)

Sigma Aldrich Company (UK)

ANEXO VIII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de bromoclorometano que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

Ineos Fluor (UK)

Sigma Aldrich Chemie (D)

Sigma Aldrich Chimie (F)

ANEXO IX

[Este anexo não é publicado porque contém informações comerciais de carácter confidencial.]