32004D0200

2004/200/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão [notificada com o número C(2004) 581]

Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0043 - 0044


Decisão da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2004

relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão

[notificada com o número C(2004) 581]

(2004/200/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceira frase, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) No final de 1999 e no início de 2000 a Alemanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido informaram os outros Estados-Membros e a Comissão da ocorrência, nesses países, de focos do vírus do mosaico da pêra-melão nas culturas de tomate e das medidas tomadas para lutar contra esse vírus.

(2) Através da Decisão 2003/64/CE da Comissão(2), os Estados-Membros foram instados a tomar medidas provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão. A aplicabilidade dessa decisão cessou em 31 de Janeiro de 2004.

(3) O vírus do mosaico da pêra-melão não figura actualmente nas listas dos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE. Uma análise preliminar do risco de pragas efectuada por vários Estados-Membros com base nos dados científicos disponíveis revelou, porém, que o vírus do mosaico da pêra-melão e os efeitos prejudiciais que lhe estão associados podem representar um risco fitossanitário significativo para a Comunidade, em especial no referente à produção de tomate protegida. Os trabalhos científicos efectuados sobre este vírus ainda não forneceram dados suficientemente esclarecedores para o reexame da análise preliminar do risco de pragas, embora tenham surgido novas informações, designadamente no que respeita aos danos causados pelo vírus do mosaico da pêra-melão às plantas de tomateiro destinadas a plantação.

(4) Nestas circunstâncias, e dado que o período de aplicação da Decisão 2003/64/CE chegou ao seu termo, é necessário estabelecer medidas provisórias contra o vírus do mosaico da pêra-melão.

(5) Os rastreios oficias efectuados em conformidade com a Decisão 2003/64/CE e as recentes informações relativas aos danos causados pelo vírus do mosaico da pêra-melão permitiram confirmar o papel das sementes de tomate enquanto fonte de infecção significativa.

(6) As medidas previstas na presente decisão devem aplicar-se à introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão, à inspecção das sementes de tomate originárias de países terceiros e à circulação das sementes de tomate. Devem incluir, igualmente, uma vigilância mais geral da presença do vírus do mosaico da pêra-melão nos Estados-Membros.

(7) É conveniente que os resultados de tais medidas estejam sob avaliação constante e que sejam ponderadas eventuais medidas ulteriores com base nos resultados dessa avaliação. As medidas ulteriores devem ter igualmente em conta as informações a fornecer e os pareceres científicos a emitir pelos Estados-Membros.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É proibida a introdução e circulação na Comunidade de sementes de tomate, Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., contaminadas com o vírus do mosaico da pêra-melão.

Artigo 2.o

As sementes de tomate originárias de países terceiros só podem ser importadas para a Comunidade se satisfizerem as condições previstas no ponto 1 do anexo. Essas sementes serão inspeccionadas e, se for o caso, analisadas à entrada na Comunidade quanto à presença do vírus do mosaico da pêra-melão, de acordo com o n.o 1, alínea i), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, mutatis mutandis.

Artigo 3.o

1. As sementes de tomate originárias da Comunidade só podem ser circular na Comunidade se satisfizerem as condições previstas no ponto 2 do anexo.

2. O n.o 1 não se aplicará à circulação de sementes destinadas a venda a consumidores finais não envolvidos na produção profissional de plantas se a embalagem das mesmas ou outros indícios indicarem claramente que se destinam a ser vendidas a esse tipo de consumidores.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros efectuarão rastreios oficiais, nos locais envolvidos na produção de plantas de tomateiro ou de tomate, da presença do vírus do mosaico da pêra-melão.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 16.o e no n.o 8, do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE, os resultados dos rastreios previstos no primeiro parágrafo e das inspecções e análises previstas no artigo 2.o serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de Novembro de 2004.

Artigo 5.o

A Comissão examinará o funcionamento da presente decisão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 6.o

Os Estado-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/116/CE da Comissão (JO L 321 de 6.12.2003, p. 36).

(2) JO L 24 de 29.1.2003, p. 15.

ANEXO

Condições previstas nos artigos 2.o e 3.o

1. As sementes de tomate originárias de países terceiros devem ser acompanhadas do certificado fitossanitário referido no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, comprovativo de que foram obtidas por meio de um método apropriado de extracção ácida e:

a) São originárias de zonas onde, reconhecidamente, não se regista a ocorrência do vírus do mosaico da pêra-melão, ou

b) Não foram observados sintomas do vírus do mosaico da pêra-melão nas plantas existentes no local de produção durante todo o ciclo vegetativo das mesmas, ou

c) Foram sujeitas a testes oficiais de detecção do vírus do mosaico da pêra-melão, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem isentas desse vírus.

2. As sementes de tomate originárias da Comunidade só podem circular na Comunidade se tiverem sido obtidas por meio de um método apropriado de extracção ácida e

a) Forem originárias de zonas onde, reconhecidamente, não se regista a ocorrência do vírus do mosaico da pêra-melão, ou

b) Não tiverem sido observados sintomas do vírus do mosaico da pêra-melão nas plantas existentes no local de produção durante todo o ciclo vegetativo das mesmas, ou

c) Tiverem sido sujeitas a testes oficiais de detecção do vírus do mosaico da pêra-melão, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem isentas desse vírus.