2004/186/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que altera certos anexos da Decisão 96/510/CE no que diz respeito aos requisitos zootécnicos para a importação de sémen, óvulos e embriões de equinos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 388]
Jornal Oficial nº L 057 de 25/02/2004 p. 0027 - 0034
Decisão da Comissão de 16 de Fevereiro de 2004 que altera certos anexos da Decisão 96/510/CE no que diz respeito aos requisitos zootécnicos para a importação de sémen, óvulos e embriões de equinos [notificada com o número C(2004) 388] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/186/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura(1), e, nomeadamente, o terceiro travessão do seu artigo 5.o, o segundo travessão do seu artigo 6.o e o segundo travessão do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) Num certificado zootécnico devem figurar dados específicos de modo a estabelecer a origem e a identificação de um animal do qual provêm sémen, óvulos e embriões. (2) Os modelos de certificado para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de equinos estão estabelecidos na Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados(2). (3) Os modelos de certificado para as importações de países de terceiros de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos e caprinos estão estabelecidos na Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respectivos sémen, óvulos e embriões(3). (4) Por uma questão de coerência com as normas comunitárias, os certificados genealógicos e zootécnicos estabelecidos na Decisão 96/510/CE devem ser complementados com disposições para a importação de sémen, óvulos e embriões de equinos provenientes de países terceiros. As referidas disposições devem basear-se nos requisitos zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões desses animais. (5) A Decisão 96/510/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os anexos IV, V e VI da Decisão 96/510/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 178 de 12.7.1994, p. 66. (2) JO L 19 de 25.1.1996, p. 41. (3) JO L 210 de 20.8.1996, p. 53. ANEXO Os anexos IV, V e VI da Decisão 96/510/CE são substituídos pelo seguinte: "ANEXO IV >PIC FILE= "L_2004057PT.002803.TIF"> >PIC FILE= "L_2004057PT.002901.TIF"> ANEXO V >PIC FILE= "L_2004057PT.003002.TIF"> >PIC FILE= "L_2004057PT.003101.TIF"> ANEXO VI >PIC FILE= "L_2004057PT.003202.TIF"> >PIC FILE= "L_2004057PT.003301.TIF"> >PIC FILE= "L_2004057PT.003401.TIF">"