32004D0186

2004/186/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que altera certos anexos da Decisão 96/510/CE no que diz respeito aos requisitos zootécnicos para a importação de sémen, óvulos e embriões de equinos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 388]

Jornal Oficial nº L 057 de 25/02/2004 p. 0027 - 0034


Decisão da Comissão

de 16 de Fevereiro de 2004

que altera certos anexos da Decisão 96/510/CE no que diz respeito aos requisitos zootécnicos para a importação de sémen, óvulos e embriões de equinos

[notificada com o número C(2004) 388]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/186/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura(1), e, nomeadamente, o terceiro travessão do seu artigo 5.o, o segundo travessão do seu artigo 6.o e o segundo travessão do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Num certificado zootécnico devem figurar dados específicos de modo a estabelecer a origem e a identificação de um animal do qual provêm sémen, óvulos e embriões.

(2) Os modelos de certificado para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de equinos estão estabelecidos na Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados(2).

(3) Os modelos de certificado para as importações de países de terceiros de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos e caprinos estão estabelecidos na Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respectivos sémen, óvulos e embriões(3).

(4) Por uma questão de coerência com as normas comunitárias, os certificados genealógicos e zootécnicos estabelecidos na Decisão 96/510/CE devem ser complementados com disposições para a importação de sémen, óvulos e embriões de equinos provenientes de países terceiros. As referidas disposições devem basear-se nos requisitos zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões desses animais.

(5) A Decisão 96/510/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos IV, V e VI da Decisão 96/510/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 12.7.1994, p. 66.

(2) JO L 19 de 25.1.1996, p. 41.

(3) JO L 210 de 20.8.1996, p. 53.

ANEXO

Os anexos IV, V e VI da Decisão 96/510/CE são substituídos pelo seguinte:

"ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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