32004D0161

2004/161/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que prorroga o período de aplicação da Decisão 2000/185/CE que autoriza os Estados-Membros a aplicarem uma taxa de IVA reduzida a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.° 6 do artigo 28.° da Directiva 77/388/CEE

Jornal Oficial nº L 052 de 21/02/2004 p. 0062 - 0063


Decisão do Conselho

de 10 de Fevereiro de 2004

que prorroga o período de aplicação da Decisão 2000/185/CE que autoriza os Estados-Membros a aplicarem uma taxa de IVA reduzida a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

(2004/161/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Segundo a Decisão 2000/185/CE do Conselho(2), a Bélgica, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido podem aplicar, até 31 de Dezembro de 2003, uma taxa de IVA reduzida aos serviços de grande intensidade do factor trabalho, para os quais tenham introduzido um pedido.

(2) Em 23 de Julho de 2003, a Comissão aprovou uma proposta de directiva sobre a revisão global das taxas reduzidas de IVA. Como o Conselho não chegou a acordo antes de 31 de Dezembro de 2003, é conveniente prolongar, por dois anos, a aplicação do actual sistema de taxa de IVA reduzida aos serviços de grande intensidade do factor trabalho.

(3) Foi prorrogado o período máximo de aplicação previsto para a medida em apreço pela Directiva 77/388/CEE.

(4) É conveniente prorrogar igualmente o período de aplicação da Decisão 2000/185/CE.

(5) A fim de garantir uma aplicação contínua das autorizações referidas naquela directiva, deve-se prever uma aplicação retroactiva da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/185/CE é alterada do seguinte modo:

1. No primeiro parágrafo do artigo 1.o, a expressão "quatro anos, de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2003" é substituída pela expressão "seis anos, de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005".

2. No segundo parágrafo do artigo 3.o, a data de "31 de Dezembro de 2003" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2005".

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCreevy

(1) JO L 145 de 13.6.1977, Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (ver página 61 do presente Jornal Oficial).

(2) JO L 59 de 4.3.2000, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2002/954/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 28).