32004D0157

2004/157/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas iniciadas com o Zimbabué nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

Jornal Oficial nº L 050 de 20/02/2004 p. 0060 - 0061


Decisão do Conselho

de 19 de Fevereiro de 2004

que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas iniciadas com o Zimbabué nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2004/157/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(1), tal como aplicado provisoriamente por Decisão 2000/771/CE dos representantes dos governos dos Estados-Membros(2) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão 2002/148/CE do Conselho(3), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo da decisão.

(2) Pela Decisão 2003/112/CE, a aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE foi prorrogada por um novo período de 12 meses. Em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2003/112/CE, as medidas caducam em 20 de Fevereiro de 2004.

(3) Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE continuam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e as actuais condições neste país não garantem o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

(4) Por conseguinte, é necessário prorrogar o período de aplicação das medidas,

DECIDE:

Artigo 1.o

A aplicação das medidas a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE, que foi prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.o da Decisão 2003/112/CE, é prorrogada por um período adicional de 12 meses, até 20 de Fevereiro de 2005. Essas medidas serão revistas periodicamente e, no máximo, dentro de seis meses.

A carta que figura em anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 375.

(3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 64. Decisão alterada pela Decisão 2003/112/CE (JO L 46 de 20.2.2003, p. 25).

ANEXO

Bruxelas,

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CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, por conseguinte, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar "medidas apropriadas" na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o desse acordo.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2003, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de não revogar a aplicação das "medidas apropriadas".

Neste momento, após um novo período de 12 meses, a União Europeia considera que os princípios democráticos ainda não são respeitados no Zimbabué e que o Governo do Zimbabué não realizou progressos nos cinco domínios mencionados na decisão do Conselho de 18 Fevereiro de 2002 (fim da violência causada por motivos políticos, organização de eleições livres e equitativas, liberdade dos meios de comunicação, independência do poder judicial e fim das ocupações ilegais de explorações agrícolas). Além disso, a União Europeia faz notar que o Governo do Zimbabué não tomou quaisquer medidas positivas de acordo com as medidas, consideradas como marcos na avaliação dos progressos realizados, que a União Europeia comunicou à SADC aquando das duas últimas reuniões do Comité SADC-UE.

À luz do que precede, a União Europeia considera que não existem condições para revogar as medidas apropriadas.

As medidas só poderão ser revogadas quando estiverem reunidas as condições necessárias para garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito. A União Europeia reserva-se o direito de tomar medidas restritivas adicionais.

A União Europeia acompanhará atentamente a evolução da situação no Zimbabué e gostaria de salientar, uma vez mais, que as medidas em causa não penalizam a população do Zimbabué e que continuará a contribuir para operações de carácter humanitário e projectos que beneficiem directamente a população, nomeadamente nos sectores sociais, democratização, respeito pelos direitos humanos, Estado de Direito, que não são afectados pelas medidas em causa. No período de 2003-2004, a contribuição da Comunidade Europeia para as operações de ajuda alimentar e humanitária no Zimbabué elevou-se a 85 milhões de euros, para além da assistência bilateral prestada pelos Estados-Membros da União Europeia.

A União Europeia deseja prosseguir o diálogo com o Zimbabué com base no Acordo de Parceria ACP-CE e espera que Vossa Excelência faça todo o possível por restabelecer o respeito pelos princípios essenciais consagrados no Acordo de Parceria e por colocar o país na via da paz social e da recuperação económica. Deste modo seria possível levantar a suspensão da assinatura do Programa Indicativo Nacional do 9.o FED relativo ao Zimbabué e assim permitir o relançamento de todos os instrumentos de cooperação num futuro próximo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor Presidente, a expressão da nossa elevada consideração.

Pela Comissão

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Pelo Conselho

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