32004D0130

2004/130/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 161]

Jornal Oficial nº L 037 de 10/02/2004 p. 0032 - 0033


Decisão da Comissão

de 30 de Janeiro de 2004

que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 161]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/130/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) No Reino Unido, a quantidade disponível de sementes de variedades primaveris de favarolas (Vicia faba L.) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, os requisitos da Directiva 66/401/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2) Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/401/CEE.

(3) Deste modo, o Reino Unido deve ser autorizado a permitir, por um período que deixa de vigorar em 15 de Fevereiro de 2004, a comercialização de sementes dessa espécie sujeitas a requisitos menos rigorosos.

(4) Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de terem ou não colhido as sementes num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros(3), que estão em condições de abastecer o Reino Unido com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

(5) O Reino Unido deve desempenhar um papel de coordenador, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A comercialização na Comunidade de sementes de variedades primaveris de favarolas (Vicia faba L.) que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/401/CEE é permitida, por um período que deixa de vigorar em 15 de Fevereiro de 2004, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

a) A capacidade germinativa seja, pelo menos, a definida no anexo à presente decisão;

b) As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos do n.o 1, alínea d) do ponto C, do artigo 2.o da Directiva 66/401/CEE;

c) As sementes devem primeiramente ter sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou no qual importa.

O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

a) Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

b) A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe ao Reino Unido desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador no respeitante ao artigo 1.o, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados--Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23.

(3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>