2004/128/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento, em França, na Itália e no Reino Unido, em 2004, de antigénios para a produção de vacinas contra a febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 102]
Jornal Oficial nº L 037 de 10/02/2004 p. 0024 - 0026
Decisão da Comissão de 23 de Janeiro de 2004 relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento, em França, na Itália e no Reino Unido, em 2004, de antigénios para a produção de vacinas contra a febre aftosa [notificada com o número C(2004) 102] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/128/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(2), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacinas da febre aftosa. (2) A Decisão 91/666/CEE designa como bancos de antigénios que detêm as reservas comunitárias o Laboratoire de pathologie bovine du Centre national d'études vétérinaires et alimentaires, de Lyon (França), que, hoje em dia, está integrado na Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA) e o Istituto Zooprofilattico Sperimentale di Brescia (Itália). (3) A Decisão 2000/111/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que designa um novo banco de antigénios e estabelece disposições relativas à transferência e armazenagem de antigénios no âmbito da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa(3), designa, além disso, Merial SAS, Pirbright (Reino Unido). (4) A assistência comunitária deve ser vinculada ao cumprimento de determinadas condições relativas ao funcionamento dos bancos de antigénios e à transmissão de informações e de documentos comprovativos. (5) Por motivos de carácter orçamental, a assistência da Comunidade deve ser concedida por um período de um ano. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A Comunidade concede assistência financeira à Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments, para a armazenagem de antigénios destinados à produção de vacinas contra a febre aftosa, nas instalações da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments. 2. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 o montante máximo da assistência é de 30000 euros. Artigo 2.o 1. A Comunidade concederá assistência financeira ao Istituto Zooprofilattico Sperimentale di Brescia, para fins de armazenamento de antigénios destinados à produção de vacinas da febre aftosa, nas instalações do Istituto Zooprofilattico Sperimentale di Brescia. 2. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 o montante máximo da assistência é de 30000 euros. Artigo 3.o 1. A Comunidade concede assistência financeira a Merial SAS., sediada em Lyon (França), para a armazenagem de antigénios destinados à produção de vacinas contra a febre aftosa, nas instalações de Merial SAS, Lyon (França) e nas instalações de Merial SAS, Pirbright (Reino Unido). 2. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 o montante máximo da assistência é de 81047 euros. Artigo 4.o 1. A assistência financeira da Comunidade referida no n.o 2 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 3.o só será concedida se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE e se tiverem sido apresentadas à Comissão as informações e documentos previstos no n.o 2, em 28 de Fevereiro de 2005, o mais tardar. 2. Das informações e documentos mencionados no n.o 1 devem constar: a) Dados técnicos sobre: i) a quantidade e o tipo de antigénio armazenado (registos de armazenamento), ii) o equipamento de armazenamento utilizado (tipo, número e capacidade dos tanques), iii) os sistemas de segurança aplicados (controlo da temperatura e medidas anti-roubo), iv) seguros (de incêndio e de acidente). b) Informações financeiras (preenchimento de um impresso com base no modelo estabelecido no anexo). Artigo 5.o A Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments, 31, avenue Tony Garnier, BP 7033, F-69342 Lyon Cedex 07 (França), o Istituto Zooprofilattico Sperimentale di Brescia, Via Bianchi 9, I-25124 Brescia, (Itália) e a Merial SAS, 29, avenue Tony Garnier, BP 7123, F-69002 Lyon Cedex 07 (França) são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21. (3) JO L 33 de 8.2.2000, p. 19. ANEXO Informações financeiras relativas ao armazenamento de antigénios para a produção de vacinas contra a febre aftosa >PIC FILE= "L_2004037PT.002602.TIF">