32004D0128

2004/128/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento, em França, na Itália e no Reino Unido, em 2004, de antigénios para a produção de vacinas contra a febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 102]

Jornal Oficial nº L 037 de 10/02/2004 p. 0024 - 0026


Decisão da Comissão

de 23 de Janeiro de 2004

relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento, em França, na Itália e no Reino Unido, em 2004, de antigénios para a produção de vacinas contra a febre aftosa

[notificada com o número C(2004) 102]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/128/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(2), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacinas da febre aftosa.

(2) A Decisão 91/666/CEE designa como bancos de antigénios que detêm as reservas comunitárias o Laboratoire de pathologie bovine du Centre national d'études vétérinaires et alimentaires, de Lyon (França), que, hoje em dia, está integrado na Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA) e o Istituto Zooprofilattico Sperimentale di Brescia (Itália).

(3) A Decisão 2000/111/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que designa um novo banco de antigénios e estabelece disposições relativas à transferência e armazenagem de antigénios no âmbito da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa(3), designa, além disso, Merial SAS, Pirbright (Reino Unido).

(4) A assistência comunitária deve ser vinculada ao cumprimento de determinadas condições relativas ao funcionamento dos bancos de antigénios e à transmissão de informações e de documentos comprovativos.

(5) Por motivos de carácter orçamental, a assistência da Comunidade deve ser concedida por um período de um ano.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade concede assistência financeira à Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments, para a armazenagem de antigénios destinados à produção de vacinas contra a febre aftosa, nas instalações da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments.

2. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 o montante máximo da assistência é de 30000 euros.

Artigo 2.o

1. A Comunidade concederá assistência financeira ao Istituto Zooprofilattico Sperimentale di Brescia, para fins de armazenamento de antigénios destinados à produção de vacinas da febre aftosa, nas instalações do Istituto Zooprofilattico Sperimentale di Brescia.

2. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 o montante máximo da assistência é de 30000 euros.

Artigo 3.o

1. A Comunidade concede assistência financeira a Merial SAS., sediada em Lyon (França), para a armazenagem de antigénios destinados à produção de vacinas contra a febre aftosa, nas instalações de Merial SAS, Lyon (França) e nas instalações de Merial SAS, Pirbright (Reino Unido).

2. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 o montante máximo da assistência é de 81047 euros.

Artigo 4.o

1. A assistência financeira da Comunidade referida no n.o 2 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 3.o só será concedida se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE e se tiverem sido apresentadas à Comissão as informações e documentos previstos no n.o 2, em 28 de Fevereiro de 2005, o mais tardar.

2. Das informações e documentos mencionados no n.o 1 devem constar:

a) Dados técnicos sobre:

i) a quantidade e o tipo de antigénio armazenado (registos de armazenamento),

ii) o equipamento de armazenamento utilizado (tipo, número e capacidade dos tanques),

iii) os sistemas de segurança aplicados (controlo da temperatura e medidas anti-roubo),

iv) seguros (de incêndio e de acidente).

b) Informações financeiras (preenchimento de um impresso com base no modelo estabelecido no anexo).

Artigo 5.o

A Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments, 31, avenue Tony Garnier, BP 7033, F-69342 Lyon Cedex 07 (França), o Istituto Zooprofilattico Sperimentale di Brescia, Via Bianchi 9, I-25124 Brescia, (Itália) e a Merial SAS, 29, avenue Tony Garnier, BP 7123, F-69002 Lyon Cedex 07 (França) são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

(3) JO L 33 de 8.2.2000, p. 19.

ANEXO

Informações financeiras relativas ao armazenamento de antigénios para a produção de vacinas contra a febre aftosa

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